SUSPBEN 120DIAS
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO EM MS nº APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS
RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, que determinou a suspensão de benefício previdenciário, em razão da divergência constatada entre as informações prestadas pelo beneficiário à Previdência e as fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais.
A sentença EXTINGUIU O PROCESSO, porque a impetração do writ ocorreu quando a decadência já se tinha operado.
É o relatório.
Os nossos tribunais vêm firmando entendimento no sentido de que, em casos semelhantes, o prazo decadencial se renova no vencimento de cada prestação. Confiram-se, a propósito, as ementas adiante transcritas:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADENCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
Incabível o indeferimento da inicial pela decadência do direito de impetração de mandado de segurança, uma vez que o prazo de 120 dias previsto no art. 18, da lei n. 1.533/51, recomeça a correr da data em que cada beneficio deveria ser pago.
Anulação da sentença para que outra seja proferida, com apreciação do mérito.
(TRF 2ª Região – 3ª Turma – AMS 97.238225-8/RJ – DJ 8-08-98 PG:100 – Rel. XXXXXXXXXXXX ARNALDO LIMA)
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE BENEFICIO - PRAZO DE 120 DIAS - ART. 18 DA LEI N. 1533/51 - LESÃO RENOVAVEL MÊS A MES.
I - O beneficio previdenciário por consistir em obrigação de trato Sucessivo e verificando-se a lesão mês a mês, impede a ocorrência da decadência do prazo previsto no art. 18 da lei n. 1533/51.
II - apelação provida.
(TRF 2ª Região – 1ª Turma – AMS 98.207897-7/RJ – DJ 20-05-99, p. 112 – Rel. XXXXXXXXXXXX NEY FONSECA)
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADENCIA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE BENEFICIO PREVIDENCIARIO.
O ato que suspende o pagamento de beneficio previdenciário pago mês a mês renova-se continuadamente, impedindo a ocorrência da decadência.
(STJ – 5ª Turma – RECURSO ESPECIAL 37622/RJ – Data da Decisão: 28-11-1993 – Rel. JESUS COSTA LIMA)
Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do apelo, para que a ação retome seu curso regular.
Rio de Janeiro,