ART 275 CPC FORO COMPETENTE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JPR REP. COM. LTDA., CNPJ n°._____________, empresa de representação comercial, com sede na____________________________, neste ato representada por seu sócio__________________________, vem, pela presente, por seu advogado infra-firmado ut instrumento de procuração em anexo, nos termos dos artigos 27 letra "J", 38 e 39 da Lei n°. 8.886 de 09/12/1965, com redação dada pela Lei n°. 8.820 de 08/05/1992 e na forma dos artigos 275 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
Ação Sumária
contra J.A.P., empresa com sede na_________________________, inscrita no CNPJ/ MF sob o n°____________________, e Inscrição Estadual n°. __________, na pessoa de seu representante legal, pelos seguintes fatos e fundamentos:
Douto Magistrado :
Do Foro Competente
Embora a presente demanda, se dirija contra uma empresa sediada na cidade de Petrópolis, neste Estado, de acordo com o Artigo 39 da Lei n°. 8.886 de 09 de dezembro de 1965, com redação dada pela Lei n°. 8.820 de 08 de maio de 1992, o foro competente é o do Rio de Janeiro.
Com efeito, assim, dispõe o citado artigo 39 da lei que regula as atividades dos representantes comerciais, em sua redação atual reza que :
"Artigo 39 - para julgamento das controvércias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicilio do representante , aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo 275 do Código de Processo Civil ..." (Grifos Nossos)
Preliminarmente
A Autora, em razão de não poder fazer frente às custas do processo e honorários de advogados, sem prejuízo para o sustento de seu sócio e de sua próprio família, REQUER os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, com fundamento no artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV e a Lei n°. 1.060/50.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o conceito de assistência judiciária deve ser interpretado ampliativamente, ante a aplicação do Artigo 5o, inc. LXXIV. Dessa forma, as pessoas jurídicas, podem ser beneficiadas com a isenção de despesas processuais e honorários sucumbenciais.
Data maxima venia, deve ser aplicado o mesmo principio que norteia a concessão do benefício à pessoa jurídica, qual seja, a relevância dos direitos envolvidos. Logo, se aos necessitados em geral lhes são garantidos condições mínimas para acesso à Justiça, de igual forma, também, deve ser a concedida a Autora o beneficio da justiça gratuita.
A Autora, com base no acórdão proferido pela 18a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento n°. 12.858/00, onde teve como Relator o E. Des. Jorge Luiz Habib, conforme cópia do acórdão em anexo (Doc. I).
Agravo. Indeferimento de Justiça Gratuita. Pessoa Jurídica. Possibilidade.
A pessoa jurídica pode ser beneficiada pela gratuidade de justiça, uma vez que a Lei concessiva não faz distinção entre pessoa física (natural) e pessoa juridica para conceder tal beneficio. Provimento do recurso. (Grifos Nossos)
Assim, considerando a impossibilidade da Autora que seja momentânea, nomeia e constitui seu bastante procurador nos termos do instrumento em anexo, como seu patrono que esta subscreve, o qual declara aceitar o encargo, condicionando a percepção de seus honorários profissionais, à procedência dos pedidos.
No Mérito
A Autora e a Réu firmaram em 02 de maio de 1988 um nítido e claro contrato de representação comercial, conforme (Doc. II), regido pelas Leis de n°s 8.886 de 09 de dezembro de 1265, dispositivo legal modificado posteriormente em parte pela Lei n° 8.820, de 08 de maio de 1992, conforme (Doc. III) e elegeram, na forma do contrato, o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, na forma da cláusula XI do contrato em anexo (Doc. II).
A Autora, MM. Dr. XXXXXXXXXXXX, representou a Ré mediante este ajuste comercial, na forma das notas fiscais em anexo (Doc. IV; VI; VII; VIII), que são os recibos da representação comercial mensal, demonstrando o quantum que a Autora percebia pela suas comissões na forma da cláusula 8ª do contrato que previa o quantum a ser pago pela Ré à sua REPRESENTANTE.
A Autora, como Representante, e Ré como Representada, mantiveram o ajuste por longos e ininterruptos 12 anos e 3 meses, até que em 23 de agosto de 2000 a Ré com total descaso pela Autora remeteu carta ao mesmo, dando o contrato por rescindido, conforme (Doc. IX).
Acontece, MM., Dr. XXXXXXXXXXXX que a Ré só se esqueceu de um detalhe à luz do direito, NÃO PAGOU À AUTORA OS SEUS DIREITOS LEGAIS, que estão estabelecidos nitidamente nas Leis n°s 8.886, de 09 de dezembro de 1965, modificada em parte pela Lei n° 8.820, de 08 de maio de 1992 e amparados pelo contrato de representação comercial, anexado aos autos, (Doc. II).
Os dispositivos legais citados, MM. Dr. XXXXXXXXXXXX tratam dos direitos dos representantes comerciais autônomos, e é evidente que o negócio jurídico realizado entre as partes é de representação comercial, eis que a Ré, em todas as cláusulas do contrato que infantilmente nominou de “contrato de agenciamento de vendas”, em todas as cláusulas, coloca a sua real natureza jurídica: REPRESENTANTE, como se verifica do ajuste e do contrato.
Os direitos legais quando da rescisão ou da resilição contratual, estão definidos na lei e não foram pagos pela Ré que serão abaixo expostos e cobrados nesta ação.
Protesta por todas as provas em direito admitidas em Lei, documental, pericial contábil e as que convir com a presente ação, esperando que os pedidos sejam julgados procedentes como medida da mais pura JUSTIÇA.
Assim sendo, MM. Dr. XXXXXXXXXXXX, tendo a Autora representado a Ré ininterruptamente por longos anos – 12 anos e 3 meses - tem os direitos abaixo, que cobra da Ré, assim demonstrados:
Dos Pedidos
A. Requer a V.Exª. a expedição do competente mandado de citação do representante legal da empresa Ré - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS JAMES LTDA., empresa com sede na Av. Portugal n° 880 – Petrópolis, para comparecer à audiência de conciliação, onde deverá oferecer defesa escrita ou oral; não comparecendo, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial a luz do Art. 277§ 2º c/c CPC e Arts. 319 e 285).
B. A condenação da Ré a pagar à Autora, indenização devida pela rescisão do contrato, na forma da Lei n° 8.886, de 09 de dezembro de 1965, em seu artigo 27, letra J, ou seja, 1/20 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação, calculadas desta forma, até o advento da Lei n° 8.820, que o aumentou para 1/12. Modificando o art. 27 letra J da Lei 8.886, corrigidas monetariamente , na forma do § 3° do art. 33, no montante de R$ 288.819,65 , conforme planilha de atualização de comissão em anexo (Doc. X);
C. Pré-aviso na forma do art. 38 da Lei n° 8.886, de 09 de dezembro de 1965, igual ao pagamento da importância de 1/3 das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores, como podemos verificar pela planilha de atualização de comissão em anexo (Doc. X), notas fiscais de serviços n°. 838; 835 e 836, totalizando o valor de R$ 10.888,21 (dez mil quatrocentos e oitenta e oito reais e vinte e um centavos), que deverá ser atualizado com juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento.
D. Danos Morais , já admitido atualmente à pessoa jurídica na forma da Súmula 237 do STJ, pois é inadmissível, que um representante comercial exclusivo por 12 anos e 3 meses, tenha seu contrato rescindido, deixando-o ao abandono sem maiores explicações. Aqui a moral, o abalo psicológico, elementos caracterizadores do dano moral. O pedido que aqui se faz, Exa., é de 200 Salários Mínimos por ano trabalhado.
E. Perdas e Danos e Lucros Cessantes, ante a rescisão imotivada para quem deu 12 anos e 3 meses de sua vida. O pedido que aqui se faz é de o da média de comissões anuais e o número de anos trabalhados, o número de anos trabalhados, que deverá ser apurado pela perícia contábil;
F. Diferenças de comissões pagas, durante a representação, eis que a Ré se não pagou a Autora as comissões sobre o valor TOTAL das mercadorias, isto é sobre total da nota fiscal com o ICMS incluso, na forma que determina o § 8° do art. 30 da Lei 8.886, estabelece o dever de pagamento pelo valor total das mercadorias;
G. Honorários advocatícios no valor de 20% sobre o total da condenação
Dá à causa apenas para fins fiscais o valor de R$ 260.000,00.
Nestes Termos em que Pede Deferimento, e cumpridas as necessárias formalidades legais, deve o presente ser recebido processado e afinal acolhido, como medida de inteira justiça.
Rio de Janeiro 21 de março de 2012.
José Ferreira Leão Neto
OAB/RJ 88.188e Antonio Carlos Amaral Leão
OAB/RJ 21.116