STJ RESP 1002665 922B6

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.665 - RS (2007/0260260-9) (f)

RELATORA :MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES :CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S) RECORRIDO :ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
ADVOGADO :SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S) EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. JUROS DE MORA RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SE NÃO ISENTA A VERBA PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO.

1. Não viola o art. 535, II, do CPC acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.

2. As indenizações trabalhistas tipificam a hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 43, II, do Código Tributário Nacional, não se sujeitando ao tributo tão somente aquelas isentas em decorrência de lei. 3. Os juros moratórios pelo atraso no pagamento das remunerações tributadas são também considerados rendimentos tributáveis, pois configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiados por isenção.

4. A isenção é causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, II, CTN) e somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão dos créditos tributários (art. 97, VI, CTN).

5. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, CTN).

6. Incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de rendimentos tributáveis (§ 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que possui como fundamento legal o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64).

7. Recurso provido para reconhecer a legitimidade da incidência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios recebidos pelo autor da ação em virtude de sentença proferida no âmbito da reclamação trabalhista.

8. Determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação da Fazenda Nacional, cuja análise ficara prejudicada em face do provimento dado à apelação do contribuinte.

ACÓRDÃO

Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs.

Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Denise Arruda, Relatora originária. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Sérgio Kukina e Ari Pargendler.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin, (art. 52, b, RISTJ). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Brasília (DF), 22 de maio de 2013(Data do Julgamento)

MINISTRO CASTRO MEIRA
Presidente

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator para o acórdão

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ERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0260260-9 Número Origem: 200671000109697

PAUTA: 25/03/2009

REsp 1002665 / RS

JULGADO: 25/03/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
PROCURADORES

RECORRIDO ADVOGADO

: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
: ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
: JOSÉ HORÁCIO DE OLIVEIRA GATTIBONI E OUTRO(S)

ASSUNTO: Tributário - Imposto de Renda - Pessoa Física - Verbas Indenizatórias

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentaram, oralmente, a Dra. ALEXANDRA CARNEIRO, pela recorrente, e o Dr. SACHA CALMON NAVARRO COELHO, pelo recorrido.

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada a Sra. Ministra Eliana Calmon."
Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Castro Meira.

Brasília, 25 de março de 2009

Carolina Véras
Secretária

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.665 - RS (2007/0260260-9)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
ADVOGADO : JOSÉ HORÁCIO DE OLIVEIRA GATTIBONI E OUTRO(S) RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa segue transcrita, na parte que interessa:

"IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS EM AÇÃO

TRABALHISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. CORREÇÃO

MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, que visa à

compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento

extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência do imposto de renda. (...)"

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente acolhidos.

A recorrente aponta contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que, "apreciando os embargos de declaração opostos pela

Fazenda Nacional, a e. Turma julgadora, com o devido respeito, omitiu-se em apreciar a questão relativa à negativa de vigência aos dispositivos legais ali citados" (fl. 110).

Na seqüência, a recorrente indica contrariedade aos arts. 43, II, 97, VI, e 111, II, do Código Tributário Nacional, 6º e 12, da Lei 7.713/88, 46, da Lei 8.541/92, e 39, XVI a XXIV, e 43, I e XVI, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, sob o argumento de que "a interpretação dada pelo acórdão recorrido foi extensiva,

na medida em que considerou isentas verbas recebidas e não indicadas na lei como isentas" (fl. 113).Defende, em suma, que incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias objeto de reclamação trabalhista.

Não houve contra-razões e, após admitido o recurso especial na origem, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.

Em razão da relevância da questão federal suscitada, e para prevenir divergência sobre o assunto, a Primeira Turma remeteu o feito a esta Seção, nos termos do art. 14, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

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VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

A irresignação merece acolhida.

A controvérsia cinge-se à exigência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios pagos ao autor da ação, ora recorrido, durante o ano-calendário de 2002, pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias referentes ao período de outubro de 1991 a maio de 1996 – mês em que ocorrera a rescisão do contrato de trabalho –, em virtude de sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada em outubro de 1996 (fls. 2 e 8).

Inicialmente, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não viola o art. 535, II, do Código de Processo Civil, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar de sua nulidade.

Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg no Ag 571.533/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 21.6.2004; AgRg no Ag 552.513/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 17.5.2004; EDcl no AgRg no REsp 504.348/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 8.3.2004; REsp 469.334/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 5.5.2003; AgRg no Ag 420.383/PR, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 29.4.2002.

Quanto ao mérito da causa, razão assiste à recorrente.

Em face do que dispõe o art. 146, III, a, da Constituição Federal, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – denominada Código Tributário Nacional –, foi recepcionada com status de lei complementar, assim definindo o fato gerador do Imposto de Renda:

“Art. 43. O imposto , de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica :
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da

combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior .” (grifou-se)

De acordo com o art. 16 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, que ainda hoje continua em vigor, classificam-se como rendimentos do trabalho assalariado – para fins de tributação (a natureza tributável desses rendimentos está explicitada nos arts. 10 e 17 da mesma lei!) –, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como: I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; II - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas; III - Gratificações, participações, interesses, percentagens, premios e cotas-partes em multas ou receitas; IV - Comissões e corretagens; V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho; VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida; VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do prédio e o que cobra a

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menos do empregado pela respectiva sublocação; VIII - Pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado; IX - Premio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste; X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

O parágrafo único do citado art. 16 complementa: Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariadoquaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remuneraçõesprevistas neste artigo.” (grifou-se)
Em conformidade com o art. 1.061 do Código Civil de 1916 – que corresponde ao art. 404 do novo Código Civil –, os juros moratórios constituem espécie de indenização pelo atraso no cumprimento das obrigações de pagamento em dinheiro.

Por sua vez, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos seguintes incisos de seu art. 6º, estabelece algumas hipóteses de isençãodo Imposto de Rendasobre verbas indenizatórias recebidas pelos trabalhadores: "II- as diáriasdestinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho; (...)IV- as indenizações por acidentes de trabalho ; V- a indenizaçãoe o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho,até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária

creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XX- ajuda de custodestinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;" (grifou-se)
Como visto, as indenizações trabalhistas tipificam a hipótese de incidência do Imposto de Renda prevista no inciso II do art. 43 do Código Tributário Nacional, não se sujeitando ao tributo em questão tão-somente as indenizações trabalhistas isentas em decorrência de lei.

Com efeito, ao julgar os EREsp 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p. 225), esta Seção firmou o entendimento de que ocorre acréscimo ao patrimônio material do contribuinte quando a indenização: ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente); destinar-se a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante); referir-se a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material). Nessas hipóteses, decidiu-se que a indenização configura fato gerador do Imposto de Renda. Ficou consignado, ainda, no mencionado precedente: "Tipificado o fato gerador, enseja-se, teoricamente, o nascimento da

obrigação e do crédito tributário. Atento a essa circunstância, o legislador tratou de criar

normas de isenção para várias espécies de prestações indenizatórias, que, segundo seu juízo

político, mereciam tal benefício."
Adotando a orientação jurisprudencial acima, conclui-se que os juros moratórios pelo atraso no pagamento das remunerações tributadas serão também considerados rendimentos tributáveis, pois configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiados por isenção.

Vale ressaltar que o Código Tributário Nacional inseriu expressamente a isenção entre as causas de exclusão do crédito tributário (art. 175, II), e, conforme determina

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o art. 97, VI, do referido código, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão dos créditos tributários. Nos termos, ainda, do art. 111, II, do mesmo diploma legal codificado, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobreoutorga de isenção.

Segundo o art. 55, XIV, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000, de 26 de março de 1999, são tributáveis os juros moratórios, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis.

Em outras palavras, incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de rendimentos tributáveis(§ 3º do art. 43 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que possui como fundamento legal o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64).

De fato, os rendimentos recebidos em decorrência de reclamação trabalhista, ainda que a título de indenização, são tributáveis na fonte e na declaração de ajuste do respectivo beneficiário, excetuadas apenas as verbas legalmente isentas ou não tributáveis.

Nos presentes autos, ao decidir a causa, o Tribunal de origem adotou a seguinte motivação:

"Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito, e como tal conceituados no artigo 404 do atual Código Civil Brasileiro (Lei 10.406, de 10/01/2002): Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Outro não era o tratamento dado à matéria pelo artigo 1.061 do Código Civil de 1916:
Art. 1.061. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e custas, sem prejuízo da pena convencional.

A única inovação trazida pelo Código Civil de 2002 foi a possibilidade de o juiz conceder indenização suplementar caso os juros de mora não cubram o prejuízo do credor - o que vem, mais uma vez, ressaltar o caráter indenizatório desses juros.

A mora no pagamento de verba trabalhista, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor. Essa verba, portanto, não possui qualquer conotação de riqueza nova, a autorizar sua tributação pelo imposto de renda." (fl. 90/verso)

Em assim decidindo, a Turma Regional acabou por contrariar os arts.

43, II, 97, VI, e 111, II, do Código Tributário Nacional, e 43, § 3º, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99, conforme a fundamentação expendida no presente voto.

Registre-se que o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64, fundamento legal do § 3º do art. 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.000/99, não pode, simplesmente, deixar de ser aplicado ao caso, pois isso significaria negar vigência a tal dispositivo legal, o que somente será viável se houver a declaração de sua inconstitucionalidade pela Corte Especial, na forma exigida pelo art. 97 da Constituição

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Federal (Súmula Vinculante 10/STF).

Diante do exposto, o recurso especial deve ser provido para reconhecer a legitimidade da exigência do Imposto de Renda sobre os juros moratórios recebidos pelo autor da ação, ora recorrido, em virtude da sentença proferida no âmbito da reclamação trabalhista.

Por conseguinte, determina-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação cível interposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja análise ficara prejudicada em face do provimento dado à apelação do contribuinte.

É o voto.

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VOTO-VISTA

A EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: – Trata-se de recurso

especial interposto, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do

TRF da 4ª Região assim ementado:

IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).

O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.

A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de excesso de execução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada.

Correção monetária pela SELIC, a partir de 01/01/1996, que substitui a indexação monetária e os juros. Aplicável também a Súmula n° 162 do STJ.

Verba honorária fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser suportada pela União Federal, bem assim as custas processuais.

(fl. 94)

Opostos declaratórios, restaram rejeitados (fl. 106).

Inconformada, a FAZENDA NACIONAL aponta, preliminarmente, violação

do art. 535 do CPC. No mérito, alega afronta aos arts. 39 e 43 do Dec. n° 3.000/99, aos arts.

43, 97 e 111 do CTN, aos arts. 6° e 12 da Lei 7.713/88 e ao art. 46 da Lei 8.541/92,

sustentando que os valores recebidos pelo recorrido a título de juros de mora devidos em

razão do atraso no pagamento de verbas remuneratórias objeto de reclamatória trabalhista

configuram acréscimo patrimonial, atraindo a incidência do imposto de renda.

Afirma que não há qualquer dispositivo legal que isente do imposto de renda

os juros moratórios recebidos pelo recorrido e que as normas que dispõem sobre isenção

tributária devem ser interpretadas restritivamente.

Sem contra-razões, subiram os autos, admitido o especial na origem.

O presente recurso especial tem como relatora a Ministra Denise Arruda que

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justificou o julgamento pela Seção em virtude da relevância do tema e também para prevenir eventuais divergências.

A relatora entendeu, no judicioso voto proferido, correta a tese da Fazenda, pelas razões que aqui exponho, resumidamente:
1) os juros moratórios, nos termos do art. 1.061 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 404 do Código Civil de 2002), constituem espécie de indenização pelo atraso no cumprimento das obrigações de pagamento em dinheiro;
2) o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64 e o art. 6° da Lei 7.713/88 prevêem que as indenizações trabalhistas tipificam a hipótese de incidência do imposto de renda prevista no art. 43, II, do CTN, de forma que somente são isentas as verbas indenizatórias indicadas na lei como tal;
3) a Primeira Seção pacificou o entendimento, quando do julgamento do EREsp 770.078/SP, relator Min. Teori Zavascki, DJ 11/09/2006, p. 225, de que indenização configura fato gerador do imposto de renda por ensejar aumento patrimonial, só havendo isenção quando o legislador a concede expressamente. Adotando a orientação jurisprudencial acima citada, firmou posição de que incide imposto de renda sobre os juros moratórios, porque estes acarretam aumento patrimonial e não estão previstos em lei como isentos; 4) os juros moratórios em questão não foram objeto de isenção, nos termos dos arts. 97, VI e 111, II, do CTN;
5) os arts. 43, § 3° e 55, XIV, do Dec. 3.000/99 prevêem a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios devidos em razão do atraso de pagamento de verbas reconhecidas por sentença;
6) o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64 não pode deixar de ser aplicado ao caso em comento, sob pena de contrariar a Súmula Vinculante n° 10 do STF.

Plausíveis e jurídicas as razões apresentadas pela relatora. Pedi vista, como também pela divergência que se instaurou entre as Turmas da Primeira Seção, inclusive com o meu voto, entendendo que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios (REsp 1.037.542/PR, SEGUNDA TURMA, DJ 20/05/2008).

Preliminarmente, observo que, no tocante à alegada infringência do art. 535, II, do CPC, não apresentou a recorrente, com clareza e objetividade, quais os fatos que amparam a suposta violação. Limitou-se a fazer alegações genéricas sobre a existência de defeito na prestação jurisdicional, sem, contudo, indicar precisamente em que consiste a omissão,

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contradição ou obscuridade. Dessa forma, concluindo pela deficiência na fundamentação nesse ponto, aplico o teor da Súmula 284/STF.

Ultrapassado esse ponto e prequestionada a questão discutida pela FAZENDA NACIONAL, passo ao exame do mérito.

O Tribunal de origem concluiu pela não-incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, sob o fundamento de terem eles, nos termos do art. 404 do Código Civil de 2002, função de indenizar o lesado pelos danos sofridos quanto ao atraso no pagamento das verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista.

A Fazenda Nacional defende a tese de que os juros moratórios têm caráter de indenização pelos lucros cessantes, representando o montante que o credor deixou de ganhar, configurando, assim, acréscimo patrimonial.

Afirma, ainda, que o art. 16 da Lei 4.506/64 e os arts. 43 e 55, XIV, do Dec.

3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) autorizam a cobrança do imposto de renda em relação aos juros moratórios incidentes sobre verbas trabalhistas pagas a destempo por meio de precatório e que o afastamento dos citados dispositivos, sem observar a providência do art. 97 da CF/88, configura afronta à Súmula Vinculante n° 10/STF.

Por fim, assevera que não há dispositivo de lei federal que isente os juros moratórios da incidência do imposto de renda.

Exposta a tese posta à análise, inicio o voto fazendo uma digressão histórica sobre o tratamento que esta Corte tem dispensado ao tema ora debatido.

Este Tribunal, quando debruçou-se sobre a questão da incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, adotou inicialmente a postura de considerá-los como acessórios, autorizando a cobrança do imposto de renda sempre que a verba principal fosse tributada. Nesse sentido, são os seguintes precedentes, dentre muitos outros:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.

VERBAS INDENIZATÓRIAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA. NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE OS JUROS DE MORA CORRESPONDENTES. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

2. O acórdão a quo entendeu pela não-incidência do imposto de renda sobre juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas indenizatórias trabalhistas, por seguirem a natureza da verba principal que acompanham.

3. O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN).

4. Os juros moratórios possuem caráter acessório e seguem o montante principal. Estando o valor principal na hipótese da não-incidência do tributo, Documento: 869312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2016 Página 11de 54

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evidenciada a natureza igualmente indenizatória dos juros. Nesse caso, os juros não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem proventos.

5. Precedentes desta Corte Superior.

6. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 1037731/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 01/08/2008)

IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS A TÍTULO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. NATUREZA ACESSÓRIA. ART. 43 DO CTN. INCIDÊNCIA.

I - Os juros de mora possuem caráter acessório e seguem a mesma sorte da importância principal, de forma que, se o valor principal é situado na hipótese da não incidência do tributo, caracterizada estará a natureza igualmente indenizatória dos juros.

II- As verbas recebidas pelo empregado em ação trabalhista a título de reposição de diferenças salariais possuem evidente natureza remuneratória, e não indenizatória, configurando-se como aquisição de disponibilidade econômica e jurídica, o que faz incidir o imposto de renda, a teor do art. 43 do CTN. Precedentes: REsp nº 517.961/CE, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 04/04/2005; REsp nº 640.260/CE, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 20/09/2004; e REsp nº 230.502/CE, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 25.06.2001.

III- Na hipótese dos autos, o montante sobre o qual incidiram os juros moratórios não é isento do imposto de renda, razão pela qual o acessório deve seguir a sorte do principal. Logo, os referidos juros também estão sujeitos à incidência tributária. IV - Recurso especial provido.

(REsp 985196/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.10.2007, DJ 19.12.2007 p. 1185)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.

IMPOSTO DE RENDA. MAGISTRADO. AUXÍLIO-MORADIA. ART. 25 DA MP 1.858-9/1999. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. REDUTOR SALARIAL. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACESSÓRIOS SEGUEM A SORTE DO PRINCIPAL.

1. "Indenização é a prestação em dinheiro, substitutiva da prestação específica, destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico, quando não é possível ou não é adequada a restauração in natura do bem jurídico atingido. Não tem natureza indenizatória, portanto, o pagamento - ainda que imposto por condenação trabalhista - correspondente a uma prestação que, originalmente (= independentemente da ocorrência de lesão), era devida em dinheiro. O que há, em tal caso, é simples adimplemento, embora a destempo e por execução forçada, da própria prestação in natura" (REsp 674.392/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.6.2005).

2. As verbas trabalhistas recebidas em cumprimento de decisão judicial, a título de redutor salarial, mantiveram sua natureza original de prestação remuneratória, razão pela qual sobre elas deve incidir o Imposto de Renda.

3. Conforme dispõe o art. 25 da Medida Provisória 1.858-9/1999, os valores pagos a funcionários públicos a título de auxílio-moradia não constituem acréscimo patrimonial, possuindo natureza indenizatória, razão pela qual não podem ser objeto de incidência do Imposto de Renda.

4. Os juros de mora e a correção monetária são frutos acessórios da utilização da importância principal, assim, seguem a sorte desta. Se a obrigação principal for tributável, também o serão a correção monetária e os juros de mora sobre ela incidente. Do mesmo modo, caso o principal tenha natureza indenizatória, não estará sujeito ao Imposto de Renda, bem como os juros moratórios e a atualização monetária dele decorrentes também não estarão.

5. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 615.625/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA

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TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006 p. 234)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. INOCORRÊNCIA.

1. Os valores recebidos em virtude da rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, não constituem fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.

2. Os juros de mora incidentes sobre o crédito trabalhista, de caráter indenizatório, assumirão a mesma natureza, por isso sobre eles não incidirá imposto de renda.

3. Recurso especial conhecido, mas improvido.

(REsp 727944/SE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2006, DJ 26/04/2006 p. 205)

Após a vigência do Código Civil e do seu prequestionamento nos recursos

especiais, a Corte, em 02 (dois) julgados (um de minha relatoria e outro de relatoria do Min.

Herman Benjamin), ementas abaixo transcritas, alteraram a posição até então firmada neste

Tribunal para definir a questão da incidência do imposto de renda a partir do exame da

natureza jurídica dos juros moratórios considerados em si mesmos, abandonando a tese de

que o acessório segue a natureza jurídica do principal:

TRIBUTÁRIO – RECURSO ESPECIAL – ART. 43 DO CTN – IMPOSTO DE RENDA – JUROS MORATÓRIOS – CC, ART. 404: NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA – NÃO-INCIDÊNCIA.

1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora, na vigência do Código Civil de 2002, têm natureza jurídica indenizatória. Nessa condição, portanto, sobre eles não incide imposto de renda, consoante a jurisprudência sedimentada no STJ.

2. Recurso especial improvido.

(REsp 1037452/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 10/06/2008)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA.

INCIDÊNCIA.

1. Os juros de mora correspondem à remuneração do capital e se enquadram na hipótese prevista no art. 43, I, do CTN ("produto de capital"), passível de incidência de Imposto de Renda, independentemente da natureza jurídica da prestação pecuniária principal à qual estejam vinculados.

2. Recurso Especial provido.

(REsp 627065/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 07/02/2008 p. 1)

Como se vê, ambos os julgados enfrentaram a tese da autonomia dos juros

moratórios, mas concluiriam de forma diversa.

No precedente de minha relatoria, examinei os juros moratórios a partir da

conotação de indenização que lhe foi outorgada pelo art. 404,caput, do Código Civil de 2002.

Concluí que os juros moratórios não importam em acréscimo patrimonial, estando excluídos

da hipótese de incidência do imposto de renda.

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Por seu turno, o Min. Herman Benjamin, no julgado por ele relatado, concluiu por autorizar a incidência do imposto de renda, consignando que os juros correspondem à remuneração do capital, estando sujeitos à incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43, I (Art. 43- O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I- de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;), do CTN.

Data venia dos que assim pensam, entendo que a natureza jurídica dos juros moratórios deve ser examinada independentemente da prestação principal, já que, como adverte Caio Mário da Silva Pereira, apesar dos juros deterem, a priori, característica de acessoriedade, "a importância em dinheiro que representam deixam de o ser desde que

adquira disponibilidade natural.Enquanto considerados em relação à coisa geradora, os

seus produtos são denominados e considerados frutos, em atenção à periodicidade de seu

surgimento, e nisto se situa o elemento fundamental de sua caracterização. Nada impede, entretanto, que sejam objeto de relação jurídica independente da coisa principal. " (Instituições de Direito Civil. vol 1. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P. 439).

Fixado esse primeiro ponto, tem-se que o atraso no pagamento de precatório expedido em razão de sentença proferida em reclamatória trabalhista gera dano ao credor, porque fica ele privado de receber os valores devidos (em muitos casos por lapso temporal considerável) e prejudicado pela depreciação do valor da moeda. Não se trata de fruto do capital, porque difere dos juros decorrentes do valor do bem capital.

Trata-se de um ato ilícito/abusivo do ente estatal, causando dano ao patrimônio do particular, ficando configurada a responsabilidade civil do Estado que se vê obrigado ao pagamento das perdas e danos, nos termos dos arts. 402 e 404 do Código Civil, abaixo transcritos:

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

(...)

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

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Comentando os dispositivos citados, Silvio de Salvo Venosa afirma que:

Perdas e danos, em nossa lei, são expressões sinônimas. São a configuração de uma perda em prejuízos. Lucro cessante constitui a indenização de que a lei fala no que a parte razoavelmente deixou de lucrar.

O dano emergente é a efetiva diminuição do patrimônio. Ao credor incumbe a prova do montante que perdeu.

(...)
O lucro cessante é que o credor razoavelmente deixou de lucrar. O critério do razoável é para ser examinado em cada caso concreto, mediante a prudência do juiz não pode a indenização converter-se em enriquecimento do credor.

(Direito Civil. Teoria Geral das Obrigações. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. P.

258/259)

Sobre a natureza indenizatória dos juros de mora não há mais discussão, estando ambas as partes (Fazenda e contribuinte) acordes neste ponto, o segundo a ser aqui enfrentado.

A questão que se põe em discussão, a partir daqui e que se mostra prejudicial à definição da tese da incidência do imposto de renda é a seguinte: os juros moratórios têm natureza indenizatória, mas representam os danos emergentes ou os lucros cessantes?

O dano emergente constitui a efetiva e imediata redução patrimonial sofrida em razão do evento lesivo, enquanto o lucro cessante corresponde àquilo que a pessoa cujo direito foi lesado por ato ilícito de outrem, deixou de lucrar, montante que será fixado com base num juízo de probabilidade objetiva.

Não se pode ter dúvida de que os juros moratórios correspondem aos lucros cessantes, pela própria definição do que seja a espécie; indenizado o credor pelos danos ocasionados com um capital certo, o atraso em recebê-lo significa indenização pelo que deixou de receber no tempo certo.

Assim identificado, pergunta-se: como vem tratando a jurisprudência os lucros cessantes em matéria tributária? Considera-se fonte geradora de imposto de renda?

Sobre este enfoque inicio pela doutrina, colhendo lição de Fábio Junqueira de Carvalho:

A situação diverge quando se trata de indenização por lucro cessante. Nesse caso, a indenização visa ressarcir o lesado pela impossibilidade de o mesmo obter ganhos aos quais faria jus não posse pelo dano havido. Assim, caso não sofresse o dano moral ou material, a vítima do dano iria auferir ganhos que, naquela condição, seriam tributados. Ora, a indenização pelo lucro cessante consiste, justamente, em proporcionar ao lesado o benefício a que teria direito. Por tal razão, essa quantia deverá ser tributada pelo imposto de renda, da mesma forma que seria caso a ofensa não sobreviesse.

(Regime Tributário das Indenizações. P. 74-76)

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Sobre o tema há precedente da Primeira Seção do STJ em que o Min. Teori

Zavascki, fazendo distinção entre dano emergente e lucro cessante, concluiu, no que foi

acompanhado pela maioria dos Ministros, pela incidência do imposto de renda nos casos em

que a verba indenizatória tenha o caráter de ressarcir o credor pelos lucros que deixou de

perceber em razão do ato lesivo:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO POR LIBERALIDADE. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. DISTINÇÃO ENTRE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO PATRIMÔNIO MATERIAL E AO PATRIMÔNIO IMATERIAL. PRECEDENTES (RESP 674.392-SC E RESP 637.623-PR). EXISTÊNCIA DE NORMA DE ISENÇÃO (ART. 6º, V, DA LEI 7.713/88).

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

2. O pagamento de indenização pode ou não acarretar acréscimo patrimonial, dependendo da natureza do bem jurídico a que se refere. Quando se indeniza dano efetivamente verificado no patrimônio material (= dano emergente), o pagamento em dinheiro simplesmente reconstitui a perda patrimonial ocorrida em virtude da lesão, e, portanto, não acarreta qualquer aumento no patrimônio. Todavia, ocorre acréscimo patrimonial quando a indenização (a) ultrapassar o valor do dano material verificado (= dano emergente), ou (b) se destinar a compensar o ganho que deixou de ser auferido (= lucro cessante), ou (c) se referir a dano causado a bem do patrimônio imaterial (= dano que não importou redução do patrimônio material).

3. O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória. E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção. Com efeito, a isenção prevista na lei restringe-se à "indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39 do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99). Precedentes da 1ª Seção: EREsp 515148 / RS, Min. Luiz Fux, DJ 20.02.2006.

4. Embargos de divergência a que se dá provimento.

(EREsp 770078/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 11/09/2006 p. 225)

Posteriormente, quando a Seção discutiu a incidência ou não do imposto de

renda sobre indenização por dano moral, veio à lume novo enfrentamento.

Na oportunidade, abandonou-se o critério adotado no precedente relatado pelo

Ministro Teori Zavascki para considerar que na indenização por dano moral não havia riqueza

nova decorrente do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (art. 43, I, CTN), capaz

de subsumir à hipótese do imposto de renda, porque a tributação da reparação do dano moral

reduziria a plena eficácia material do valor do principal, para se ter uma reparação integral.

Assim, ponderou-se quando do julgamento do precedente, ter-se-ia o erário como sócio do

infrator e beneficiário da dor do contribuinte. E foi acrescentado, por ocasião dos debates:

"para se considerar gerador de riqueza capaz de ensejar a incidência do imposto de renda, é

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preciso que seja uma atividade proveniente do trabalho ou da aplicação do capital."
Anote-se o precedente do Recurso Especial n. 963.387, relator Ministro Herman Benjamim.

Em outro precedente, a mesma Primeira Turma voltou a discutir a tese da incidência ou não do imposto de renda sobre verba considerada indenizatória, rechaçando mais uma vez a orientação puramente econômica que se sedimentou no antigo precedente da Seção, quando aceitou a posição do Ministro Teori Zavascki - EREsp 770.078/SP, cuja ementa foi transcrita neste voto.

Quando do julgado do RMS 18750, discutiu-se sobre a incidência tributária sobre as parcelas recebidas a título de férias indenizadas e sobre a licença prêmio convertida em pecúnia e a Seção deixou sedimentado entendimento expresso na seguinte passagem do voto do relator:

"(...) negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. O dinheiro (...) não se traduz em riqueza nova, (...) apenas recompõe o patrimôniodo empregado, que sofre prejuízo por não exercitar esse direito".

No mesmo julgamento, invocando precedente afirmou o voto condutor do julgado:

"As férias e a licença-prêmio são benefícios (...) para gozo in natura, a fim de que o funcionário (...) possa recompor seu equilíbrio físico e psicológico, comprometido com o desgaste do contínuo e ininterrupto labor". Ocorreu "(...) lesão de direito cujo escopo era o de proporcionar descanso necessário ao reequilíbrio psíquico e orgânico de uma pessoa humana". "Não recomposto esse equilíbrio, por meio da higiene mental, como é do desejo do legislador, não sobrou outra reparação possível senão a da indenização (...)"

Demonstra-se, assim, que o STJ, pela Primeira Seção, abandonou o critério puramente econômico para deixar sedimentado o entendimento de que só há a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência de resultado obtido com a aplicação do capital do trabalho, ou da combinação de ambos.

Dentro da nova orientação jurisprudencial na interpretação do art. 43, I, do CTN, não se pode ter dúvida do seguinte:
1) os juros de mora devem ser tratados de forma autônoma e independente, não mais estando acoplado ao principal para seguir a sua natureza jurídica;
2) os juros de mora têm natureza de indenização, como estabelecido no atual

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Código Civil;
3) como indenização, se decomposta as parcelas nela contidas, representam os juros de mora os lucros cessantes e não os danos emergentes;
4) como lucros cessantes incidiria o imposto de renda se mantida a orientação jurisprudencial constante do EREsp 770.078/SP, o que foi radicalmente alterado a partir do julgamento do REsp 963.387/RS, quando adotou a Corte nova interpretação para o art. 43, I, do CTN.

Estabelecidas estas quatro premissas, há em pendência alguns aspectos.

Antes de enfrentá-los, quero deixar registrados os aspectos práticos de importância fundamental.

O primeiro diz respeito ao entendimento da Justiça do Trabalho que, pelo seu Tribunal Regional da Quarta Região, alterou o teor da Súmula 27 para isentar de tributação os juros de mora, assim ficando o verbete:

A Súmula nº 27 - que estava em vigor desde novembro de 2002 e passará a ser desconsiderada - tinha a seguinte redação: "os descontos fiscais incidem, quando do pagamento, sobre o valor total tributável, monetariamente atualizado, acrescido dos juros de mora".

O segundo diz respeito ao enfrentamento da querela pelo STF. Entretanto, advirta-se, em processo administrativo, porque em se tratando de interpretação de dispositivo infraconstitucional (art. 43 do CTN), ainda não houve pronunciamento de natureza constitucional.

Com efeito a Suprema Corte, no processo administrativo 323.526, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, deixou consignado na ata da sessão administrativa realizada em 21 de fevereiro de 2008, que adotava a orientação da Secretaria, quanto à natureza indenizatória do pagamento dos servidores do STF, de juros de mora sobre a diferença da URV (11,98 %), o que resultou no pagamento dos juros moratórios sem fazer incidir desconto do imposto de renda.

É também pertinente lembrar julgado do Supremo, em decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, quando da homologação de acordo, na Ação Cível originária 369/SP, datada de 13/11/2002:

DECISÃO HOMOLOGAÇÃO (...)

-

ACORDO

-

LIQUIDAÇÃO

-

CÁLCULOS

-

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"No tocante a retenção do Imposto de renda, é de se rechaçar a inclusão, na conta elaborada, desse tributo relativamente aos juros de mora, e honorários advocatícios, porquanto ambos se mostram de natureza indenizatória. É que os juros de mora correspondem a reparação pelo retardamento na observância de certo direito." (Grifei)
(Supremo Tribunal Federal - Ação Cível Originária nº 369 - Execução/SP - Ministro Relator Marco Aurélio - DJ de 13/11/2002, p. 42)

No âmbito do TST, tem-se o seguinte precedente:

DESCONTOS FISCAIS - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA.

A Lei nº 8.541/92, que alterou a legislação do imposto de renda e deu outras providências, estabeleceu no artigo 46, § 1º, inciso I, a exclusão dos juros de mora da base de cálculo do Imposto de Renda, devido em virtude de percepção de valores decorrentes de decisão judicial, pois tem natureza indenizatória, legitimados em face da expropriação temporária de valores devidos ao Reclamante. Logo, os desconto fiscais devem ser efetuados sobre o total dos valores pagos ao Reclamante, advindo dos créditos trabalhistas sujeitos a incidência tributária, excluídos os juros de mora. (Grifei)

Pontuadas as situações fáticas e de grande relevância para a tomada de posição,

enfrento o maior dos óbices à tese que defendo, levantado pela Fazenda Nacional: "O art. 16,

parágrafo único, da lei 4.506/64, não pode deixar de ser aplicado ao caso, sob pena de

contrariedade à Súmula Vinculante n. 10/STF".

O dispositivo, de uma lei de 1.964, portanto, anterior à CF de 88 e ao CTN que

é de 1966, tem a seguinte redação:

"Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como
(...)
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo."

Para a Fazenda o dispositivo está em pleno vigor, tendo sido mencionado no

Regulamento do Imposto de Renda de 1999 - Decreto 3.000/99, verbis:

Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I):
(...)
XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

Preliminarmente, tenha-se presente que não se está negando vigência a

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dispositivo legal e sim deixando de aplicar norma que no presente está incompatibilizada com

o ordenamento jurídico, na medida em que o Código Civil deu outra feição aos juros

moratórios, ponto de partida para a reviravolta ocasionada na jurisprudência do STJ.

Aliás, antes mesmo da vigência do Código Civil, lei expressa alterou a vetusta

Lei 4.506/64 quando alterou-se radicalmente a legislação do imposto de renda pela Lei 8.541,

de 23/12/92, dispondo no art. 46, § 1º, inciso I:

"Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;"

No âmbito desta Segunda Turma foi considerado auto-aplicável o dispositivo,

como demonstra o aresto cuja ementa transcrevo:

RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO. ALÍQUOTA. DIFERENÇAS ATRASADAS. ART. 46 DA LEI N. 8.541/92. NÃO-INCIDÊNCIA. TAXA SELIC CUMULATIVAMENTE COM JUROS DE MORA. NÃO-CABIMENTO.

Prevalece neste Sodalício o entendimento de ser auto-aplicável o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92. Ocorre que, em tese, a retenção do imposto de renda deve-se dar mês a mês, se satisfeito, no tempo devido, o pagamento das diferenças dos vencimentos e proventos cabíveis.

Com efeito, se cada parcela mensal paga, por força de lei, está isenta de recolhimento de imposto de renda na fonte, atenta contra a lealdade tributária exigir tal desconto quando, por culpa da parte devedora, esses valores são pagos a destempo cumulativamente.

Precedentes.

Não devem ser aplicados juros de mora cumulativamente com a Taxa SELIC, que ora tem a conotação de juros moratórios ora de remuneratórios, a par de neutralizar os efeitos da inflação, constituindo-se em correção monetária por vias oblíquas. Ressalva do entendimento deste Magistrado quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade da Taxa Selic.

Recurso especial parcialmente provido, para afastar os juros de mora cumulativamente com a Taxa SELIC.

(REsp 721.362/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 29/08/2005 p. 311)

A questão solucionada no julgado enfrentou problema surgido quando do

advento da Taxa SELIC que trouxe embutido no índice de correção mais juros, estes de nítido

contorno moratório.

A partir daí, sabendo-se que correção monetária não é acréscimo, no dizer

reiterado da Fazenda, há mais de três décadas, não era possível fazer incidir sobre ela, a Taxa

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SELIC, o imposto de renda e, em conseqüência, também sobre os juros nela embutidos.

Desta forma, concluo pelo não enfrentamento da Súmula Vinculante n. 10/STF e, pedindo venia à eminente relatora, Ministra Denise Arruda, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso especial.

É o voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0260260-9 Número Origem: 200671000109697

PAUTA: 24/03/2010

REsp 1002665 / RS

JULGADO: 24/03/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
PROCURADORES

RECORRIDO ADVOGADO

: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
: ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Eliana Calmon negando provimento ao recurso especial, pediu vista antecipada o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki". Aguardam os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Castro Meira.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido (art 162, § 2º, RISTJ).

Ausente, justificadamente, nesta assentada, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 24 de março de 2010

Carolina Véras
Secretária

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.665 - RS (2007/0260260-9)

RELATORA :MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE :FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES :CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S) RECORRIDO :ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
ADVOGADO :SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Trata-se de

Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da

República, contra acórdão assim ementado (fl. 94):

IMPOSTO DE RENDA. JUROS MORATÓRIOS RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.

Os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, que visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu crédito, e não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).

O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.

A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de excesso de execução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada.

Correção monetária pela SELIC, a partir de 01/01/1996, que substitui a indexação monetária e os juros. Aplicável também a Súmula n° 162 do STJ.

Verba honorária fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a ser suportada pela União Federal, bem assim as custas processuais.

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A eminente Relatora apresentou judicioso voto dando provimento ao

Recurso Especial, para reconhecer a legitimidade da exigência do Imposto de Renda

sobre os juros moratórios. Consignou:

De acordo com o art. 16 da Lei 4.506, de 30 de novembro de 1964, que ainda hoje continua em vigor, classificam-se como rendimentos do trabalho assalariado - para fins de tributação (a natureza tributável desses rendimentos está explicitada nos arts. 10 e 17 da mesma lei!) -, todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como: I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; II - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas; III - Gratificações, participações, interesses, percentagens, prémios e cotas-partes em multas ou receitas; IV - Comissões e corretagens; V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho; VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida; VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação; VIII - Pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado; IX - Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste; X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira.

O parágrafo único do citado art. 16 complementa: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. " (grifou-se)
Em conformidade com o art. 1.061 do Código Civil de 1916 - que corresponde ao art. 404 do novo Código Civil -, os juros moratórios constituem espécie de indenização pelo atraso no cumprimento das obrigações de pagamento em dinheiro.

Por sua vez, a Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, nos seguintes incisos de seu art. 6°, estabelece algumas hipóteses de isenção do Imposto de Renda sobre verbas indenizatórias recebidas pelos trabalhadores: "II- as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de

alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente

do da sede de trabalho; (...) IV- as indenizações por acidentes de trabalho; V-

a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de

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trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XX- ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;" (grifou-se)
Como visto, as indenizações trabalhistas tipificam a hipótese de incidência do Imposto de Renda prevista no inciso II do art. 43 do Código Tributário Nacional, não se sujeitando ao tributo em questão tão-somente as indenizações trabalhistas isentas em decorrência de lei.

A eminente Ministra Eliana Calmon inaugurou a divergência entendendo, em fundamentadas razões, que os juros de mora devem ser analisados independentemente da natureza do principal e correspondem a lucros cessantes. Aduz que, a partir do julgamento do REsp 963.387/RS, o STJ adotou nova interpretação do art. 43, I, do CTN, no sentido de que "só há a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência de resultado obtido com a aplicação do capital do trabalho, ou da combinação de ambos." Concluiu, então, pela exclusão da tributação, afirmando que "não se está negando vigência a dispositivo legal e sim deixando de aplicar norma que no presente está incompatibilizada com o ordenamento jurídico, na medida em que o Código Civil deu outra feição aos juros moratórios, ponto de partida para a reviravolta ocasionada na jurisprudência do STJ."
Em judicioso voto-vista, o Eminente Ministro Teori Albino Zavascki acompanha a Relatora e contra-argumenta as razões do voto da Ministra Eliana, salientando que "O pagamento de juros moratórios, não há como negar, produz acréscimoao patrimônio material do credor e, como tal, configura notoriamente o fato gerador descrito no art. 43, II, do CTN."
Pedi vista antecipada para melhor analisar a questão.

Passo ao meu voto.

Como bem relatado, discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda sobre juros moratórios pagos em Reclamação Trabalhista, em função do atraso

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no recebimento de verbas de natureza remuneratória.

No julgamento do REsp 627.065/PE, pela Segunda Turma, afirmei que, em regra, os juros de mora devem ser analisados independentemente da natureza jurídica das prestações principais a que estejam vinculados. Naquela ocasião, o Recurso Especial da Fazenda foi provido, sob a justificativa de que "os juros de mora correspondem à remuneração do capital e se enquadram na hipótese prevista no art. 43, I, do CTN ('produto de capital'), passível de incidência de Imposto de Renda, independentemente da natureza jurídica da prestação pecuniária principal à qual estejam vinculados."
Por outro lado, apreciando o REsp 963.387/RS, proferi voto afastando a incidência do Imposto de Renda sobre as indenizações por dano moral, sob o fundamento de que não há "riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial".

A hipótese dos autos, no entanto, contém peculiaridades que a diferencia e impossibilita a utilização dos precedentes acima. Não se pode adotar, no presente caso, o entendimento segundo o qual os juros de mora devem ser analisados independentemente da natureza do principal.

Isso porque há norma específica no sentido de que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração do trabalho assalariado também devem ser considerados remuneração do trabalho assalariado. É o que expressamente dispõe o parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64 (grifei):

Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
III - Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
IV - Comissões e corretagens;
V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou Documento: 869312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2016 Página 26de 54

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transferência do local de trabalho;
VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;
VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VIII - Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;
X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

classificados como Parágrafo único. Serão também
rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

Nesses casos, como bem salientado nos votos da Eminente Relatora e do

Ministro Teori Albino Zavascki, não há como atribuir aos juros de mora natureza

diversa sem afastar a aplicação da norma acima citada, o que demandaria a declaração

de sua inconstitucionalidade, de acordo com a Súmula Vinculante nº 10.

Nesse ponto, a despeito do brilhantismo do voto da Ministra Eliana

Calmon, não vejo como o advento do Novo Código Civil tenha revogado tacitamente

o dispositivo ou mesmo possa autorizar que lhe seja conferida outra interpretação.

Esta questão foi muito bem abordada no voto do Ministro Teori Albino

Zavascki. Transcrevo trecho em que Sua Excelência enfrenta o tema:

Em seu judicioso voto, a Ministra Eliana Calmon, embora não afirme isso expressamente, dá a entender que o citado parágrafo único teria sido revogado implicitamente, por incompatibilidade com o novo Código Civil. Segundo seu voto, à luz desse novo Código, "não se pode ter dúvida de que os juros moratórios correspondem aos lucros cessantes, pela própria definição do que seja a espécie; indenizado o credor pelos danos ocasionados

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com um capital certo, o atraso em recebê-lo significa indenização pelo que deixou de receber no tempo certo". Nessa perspectiva, "como lucro cessante incidiria o imposto de renda se mantida a orientação jurisprudencial constante do EResp 770.078, o que foi radicalmente alterado a partir do julgamento do Resp 963.387/RS, quando adotou a Corte nova interpretação para o art. 43,1, do CTN". Para justificar a não aplicação ao caso do art. 16, parágrafo único da Lei 4.506/64 sustenta "que não se está negando vigência a dispositivo legal e sim deixando de aplicar norma que no presente está incompatililizada com o ordenamento jurídico, na medida em que o Código Civil deu outra feição aos juros de mora, ponto de partida para a reviravolta ocasionada na jurisprudência d o STJ".

Com o devido respeito, não há como abonar a tese da revogação implícita. Em primeiro lugar, considerada a diferente especialidade da matéria tratada em cada uma das normas, não há como estabelecer parâmetros de compatibilidade ou não entre elas. Ainda que assim não fosse, é importante registrar que, como demonstrou a Ministra relatora, a natureza indenizatória dos juros de mora não foi criação do novo Código Civil, até porque as leis não têm o poder de mudar a natureza das coisas. Tanto, quanto no Código de 2002 (art. 404), também no regime anterior tais juros correspondiam a pagamento de "perdas e danos" (CC/16, art. 1.061). Ademais, ao atribuir a natureza indenizatória aos juros de mora, o art. 404 do atual Código (aexemplo do que ocorria com o art. 1.061 do Código anterior), antes de ser .incompatível, guarda, na verdade, perfeita harmonia com o mencionado parágrafo único do art. 16, cujo enunciado normativo, basta conferir, tem por pressuposto evidente a natureza de "indenização" conferida aos referidos juros, já que sujeita à tributação "os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações".

De fato, não há incompatibilidade entre o disposto no parágrafo único do

art. 16 da Lei 4.506/64 e o art. 404 do Código Civil de 2002, visto que aquela norma,

específica em relação ao Imposto de Renda, dispõe sobre "juros de mora e quaisquer

outras indenizações", atestando, portanto, o caráter indenizatório dos juros. Nem por

isso, no entanto, pode-se afastar a incidência do tributo.

Com efeito, não é o caráter indenizatório de determinados valores

recebidos que os exclui do campo de incidência do Imposto de Renda. É preciso

verificar a ocorrência ou não do fato gerador do tributo, que está descrito no art. 43 do

CTN, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho

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ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

Assim, a percepção de renda ou acréscimos patrimoniais de qualquer natureza (incluindo as indenizações, desde que haja efetivo acréscimo patrimonial), atrai a incidência do tributo.

Nesse contexto, quando a indenização apenas repara um prejuízo material, o dano emergente, ocorre a mera reconstituição da perda patrimonial. No entanto, quando a indenização se destina a compensar o ganho que deixou de ser auferido, os denominados lucros cessantes, configura-se o fato gerador do Imposto de Renda, pois há inegável acréscimo patrimonial.

A incidência ou não do IR sobre as indenizações decorre, portanto, não do simples caráter indenizatório de uma verba, mas da aferição de, no caso concreto, ter havido, ou não, acréscimo patrimonial.

Por outro lado, é basilar que, ocorrido o fato gerador, a exclusão do crédito tributário somente ocorre nas hipóteses de anistia ou isenção, que não existem no caso em análise.

Nesse aspecto, na hipótese em comento, em que há lei específica dispondo que os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração do trabalho assalariado possuem este mesmo caráter, se a remuneração é tributada pelo IRPF, os juros de mora também deverão sê-lo, pois não há como deixar de aplicar a norma sem declarar sua inconstitucionalidade.

Por outro lado, ainda que pudesse ser afastada a aplicação do parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64 e, no caso em julgamento, fosse possível analisar a natureza dos juros independentemente do principal, como sugere a Ministra Eliana Calmon, mesmo nessa hipótese haveria a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora.

O fato de o credor sofrer prejuízos pelo atraso no pagamento e os juros

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de mora representarem uma compensação por esses prejuízos não autoriza a exclusão dessa verba da incidência do Imposto de Renda. Como já visto, não é o simples caráter indenizatório de uma verba que afasta a incidência do tributo. Não há isenção nesse sentido e não pode o Judiciário imiscuir-se no papel de legislador para criar uma.

O dicionário Houaiss da Língua Portuguesa verte o termo "juro" como "quantia que remunera um credor pelo uso de seu dinheiro por parte de um devedor durante um período determinado, geralmente uma percentagem sobre o que foi emprestado; soma cobrada de outrem, pelo seu uso, por quem empresta o dinheiro", "renda ou rendimento de capital investido".

De maneira sintética, podemos dizer que juros correspondem à remuneração do capital e, como tal, está expressamente prevista a incidência do Imposto de Renda, que, na forma do art. 43 do CTN, "tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (...) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;".

Embora não seja a hipótese dos autos, nem se possa confundir o trabalhador com investidor, cito exemplo concreto que pode acrescentar luz a esse debate. Imagine-se o caso de investidor que aplica quantia em dinheiro em fundo de investimento. Ao término do período de aplicação, caso ele tenha auferido ganhos, ser-lhe-á exigido Imposto de Renda sobre a diferença apurada, nos moldes da legislação tributária. Não se questiona, aqui, a origem das verbas utilizadas no investimento, se oriundas de indenização ou remuneração propriamente dita, para fins de incidência do IR, visto que se configurou o fato gerador "produto do capital".

Além disso, ainda que não se considerassem os juros de mora como produto do capital, sua percepção representa inegável acréscimo patrimonial, configurando o fato gerador do tributo (art. 43, II, do CTN).

Abalizando esse mesmo raciocínio, o Decreto 3.000/99, em seu artigo 640, prevê que a incidência do Imposto de Renda abrange os respectivos juros de mora:

Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o

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imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).

Parágrafo único. Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).

Outrossim, nem mesmo se pode dizer que seria justa a não incidência do imposto sobre os juros de mora, uma vez que, se não houvesse o atraso no pagamento, o produto do capital seria tributado regularmente, salvo, é claro, nas hipóteses de isenção.

Caso afastada a tributação dos juros, seria melhor receber em atraso, pois o capital seria remunerado e ainda não se pagaria o Imposto de Renda. Perceba-se: se o credor recebesse em dia e aplicasse o dinheiro, haveria a tributação do produto do capital; se, por outro lado, ocorresse atraso no pagamento, o credor seria remunerado pelos juros e esse produto do capital ficaria excluído da tributação. Seria um incentivo à inadimplência, pois nem mesmo o credor teria interesse em receber em dia.

Nesse contexto, um planejamento tributário simples indicaria a substituição, nos contratos de empréstimo, dos juros remuneratórios por moratórios, com a finalidade de afastar a tributação.

A título exemplificativo, bastaria um contrato de empréstimo de médio ou longo prazo, como um financiamento de veículo ou imóvel, que previsse o pagamento do valor total emprestado em 30 dias com juros remuneratórios de 1% e, a partir daí, a incidência somente de juros moratórios também em 1%. A remuneração do capital (ou seja, os juros moratórios) estaria fora da incidência do IR. O empréstimo a juros "de mora" passa a ser o melhor negócio do mundo.

Assim, não se pode excluir os juros de mora da tributação pelo Imposto de Renda. Considere-se ainda que, na hipótese dos autos, há expressa previsão legal nesse sentido, que não pode ser afastada sem a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, tal como dispõe a Súmula Vinculante 10.

Por essas razões, pedindo vênia à divergência, acompanho a Relatora Documento: 869312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2016 Página 31de 54

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para reconhecer a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre os juros

de mora e dar provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0260260-9 Número Origem: 200671000109697

PAUTA: 22/09/2010

REsp 1.002.665 / RS

JULGADO: 22/09/2010

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
PROCURADORES

RECORRIDO ADVOGADO

: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
: ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Herman Benjamin dando provimento ao recurso especial e do voto do Sr. Ministro Humberto Martins negando-lhe provimento, pediu vista o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques."
Aguardam os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Castro Meira.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima e Hamilton Carvalhido (RISTJ, art. 162, § 2º).

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 22 de setembro de 2010

Carolina Véras
Secretária

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.665 - RS (2007/0260260-9)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE DESPEDIDA OU RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 6º, V, DA LEI N. 7.713/88.

1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que adota fundamento adequado à solução da controvérsia.

2. A regra geral é a incidência do IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, que inclusive lhes reconheceu a natureza indenizatória.

3. No entanto, quando os juros de mora forem pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, incide, por especial, a isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.

4. Tal ocorre porque os juros de mora compõem a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, sendo garantidos por lei (arts. arts. 389, 395, 404 e 405, do CC). No caso, estão presentes todos os requisitos exigidos por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.112.745 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009), onde foi analisada a incidência ou não do imposto de renda sobre verbas pagas por liberalidade e Planos de Demissão Voluntária, a saber:
a) existe fonte normativa prévia ao ato de dispensa (arts. 389, 395, 404 e 405, do CC);
b) a verba possui natureza indenizatória (art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64); e
c) a verba foi paga no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (verificação do caso concreto).

5. Ausência de violação ao enunciado n. 10 da Súmula vinculante do STF, já que a questão é de mero conflito aparente de normas solucionado pelo critério da especialidade.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, em acompanhamento à divergência por outros fundamentos.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES: Trata-se de

recurso especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional com fundamento no art.

105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região, segundo o qual os juros moratórios são, por natureza, verba indenizatória, que visa à

compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do pagamento extemporâneo de seu

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crédito, e não estão sujeitos à incidência do imposto de renda.

Contra esse acórdão a Procuradoria da Fazenda Nacional ainda opôs embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos pelo Tribunal de origem.

No recurso especial, a Procuradoria da Fazenda Nacional aponta contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que, "apreciando os embargos de

declaração opostos pela Fazenda Nacional, a e. Turma julgadora, com o devido respeito,

omitiu-se em apreciar a questão relativa à negativa de vigência aos dispositivos legais ali citados" (fl. 110). Também indica contrariedade aos arts. 43, II, 97, VI, e 111, II, do Código Tributário Nacional, 6º e 12, da Lei 7.713/88, 46, da Lei 8.541/92, e 39, XVI a XXIV, e 43, I e XVI, § 3º, do Decreto 3.000/99, e defende a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias objeto de reclamação trabalhista.

Submetido o recurso a esta Seção, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, a Relatora, Ministra Denise Arruda, deu-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Teori Albino Zavascki e Herman Benjamin. Divergentemente, os Ministros Humberto Martins e Eliana Calmon votaram no sentido de negar provimento ao recurso.

Diante da repercussão da matéria e sensibilizado pela argumentação desenvolvida por ambos os posicionamentos até aqui externados, pedi vista dos autos.

A controvérsia consiste em saber se incide imposto de renda sobre os juros moratórios pagos ao autor da ação, ora recorrido, durante o ano-calendário de 2002, pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias referentes ao período de outubro de 1991 a maio de 1996 –mês em que ocorrera a rescisão do contrato de trabalho –, em virtude de sentença proferida em reclamação trabalhista ajuizada em outubro de 1996 (fls. 2 e 8).

Superada a preliminar de mérito (violação ao art. 535), a relatora, Min. Denise Arruda, votou pela incidência do referido imposto. Ancorou-se nas seguintes premissas, as quais também foram abraçadas pelos Ministros Teori Zavascki e Herman Benjamin:

a) A letra do art. 16, parágrafo único da Lei n. 4.506/64, determina a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no Documento: 869312 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2016 Página 35de 54

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pagamento de salários e outras remunerações;

b) Em regra, as indenizações trabalhistas tipificam hipótese de incidência de imposto de renda, havendo isenção apenas nas hipóteses legais que não abarcam o caso;

c) A jurisprudência firmada no EREsp. n. 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006, p. 225) pacificou o posicionamento desta Corte no sentido de que a indenização que ultrapassa o valor do dano emergente sofrido ou que corresponde a lucro cessante ou dano ao patrimônio imaterial é passível de incidência de imposto de renda; e

d) A não aplicação do art. 16, parágrafo único da Lei n. 4.506/64, implica em sua declaração de inconstitucionalidade, havendo que ser efetuada na forma prevista no art. 97, da Constituição Federal de 1988, sob pena de violação ao enunciado n. 10 da Súmula vinculante do STF: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão

fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".

A Min. Eliana Calmon, em voto divergente que foi acompanhado pelo Min. Humberto Martins, após traçar um histórico da evolução jurisprudencial a respeito da interpretação da base de cálculo do imposto de renda, afirmou que os juros moratórios, por possuírem natureza indenizatória autônoma em relação ao capital de que derivam, não importam em acréscimo patrimonial, estando excluídos da hipótese de incidência. Entende que os juros moratórios têm a natureza de lucros cessantes, de modo que não seriam produto do trabalho ou da aplicação de capital. Cita o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no sentido da revogação do enunciado n. 27 da Súmula do TRT- 4ª Região, decisão do STF em processo administrativo relatado pela Min. Carmen Lúcia (PA n. 323.526) e decisão monocrática do Min. Marco Aurélio em sede de homologação de acordo (Ação Cível Originária nº 369 - Execução/SP - Ministro Relator Marco Aurélio - DJ de 13/11/2002, p. 42). Por fim, afirma que a Lei 8.541/92, em seu art. 46, § 1º, inciso I, teria afastado a incidência pleiteada pela Fazenda Nacional.

Em minha compreensão, não é possível extrair qualquer conclusão a respeito do caso sem antes examinar minudentemente a evolução legislativa pertinente.

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De início, já declaro acompanhar a relatora na preliminar de mérito, pois entendo

ausente a violação ao art. 535, do CPC, posto que devidamente fundamentado o acórdão da

Corte de Origem.

Examino o mérito propriamente dito.

Com efeito, o primeiro normativo relevante para o caso é o disposto no art. 16, caput

e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64. Transcrevo:

Art. 16. serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no , tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
III - Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
IV - Comissões e corretagens;
V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;
VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;
VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VIII - Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;
X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.

Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de morae quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

A lei foi clara ao reconhecer a incidência do IR sobre os juros de mora e quaisquer

outras indenizações. Reconheceu também, de modo implícito, a natureza jurídica dos juros

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de mora como sendo indenizatória ("outras indenizações"), o que poderia corresponder a

dano emergente ou lucro cessante. A prevalecer a letra desta lei, os juros de mora sempre

comporiam a base de cálculo do IR. Contudo, devemos prosseguir na análise da evolução

legislativa para chegarmos a uma conclusão definitiva.

Sobreveio o Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) que assim dispôs a

respeito da hipótese de incidência caracterizadora do IR:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventosde qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Esta lei (CTN) fixou o fato gerador do imposto de renda como sendo a aquisição da

disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital e/ou do trabalho) ou de

proventos (acréscimos patrimoniais em geral).

Com efeito, se a natureza dos juros de mora é indenizatória, como já reconhecido

pelo art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, por óbvio os juros de mora não são

produto do capital ou do trabalho. Os juros de mora são produto da própria mora, do ato

ilícito contratual ou extracontratual praticado por outrem. É a qualidade de toda a verba

indenizatória. Não se trata aí de emprego de capital, mas de ressarcimento, indenização. Coisa

completamente distinta de investir o capital em algo com a perspectiva de retorno. Diferem

assim dos juros remuneratórios, que são, estes sim, o produto do capital investido. Portanto,

data vênia dos que pensam de modo contrário, a tributação dos juros de mora somente

pode ser a título de acréscimos patrimoniais (proventos de qualquer natureza), não se

amoldando à hipótese prevista no inciso I, mas sim no inciso II do citado art.43, do CTN.

Prosseguindo, temos o disposto no art. 7º, do Decreto-Lei n. 1.302/73, que teve a sua

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redação sucessivamente alterada pelo Decreto-Lei n. 1.494/76, e pelo Decreto-Lei n.

1.584/77. Veja-se:

Redação original do art. 7º, do Decreto-Lei n. 1.302/73.

Art 7º Estão sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonteà alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de juros, honorários ou indenizações por lucros cessantes, em decorrência de condenações judiciais.

§ 1º O imposto será descontado no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

Decreto-Lei n. 1.302/73, com a redação alterada pelo Decreto-Lei n. 1.494/76.

Art 7º Estão sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de juros, honorários ou indenizações por lucros cessantes, em decorrência de condenações judiciais.

§ 1º - O imposto será retido pelo cartório do Juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

(Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.494, de 7.12.1976)
§ 2º O recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

Decreto-Lei n. 1.302/73, com a redação alterada pelo Decreto-Lei n. 1.584/77.

Art. 7º - Estão sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de 5% (cinco por cento), como antecipação do que for devido na declaração do beneficiário, as importâncias pagas ou creditadas a pessoas físicas ou jurídicas, a título de:
I - juros, indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
Il - honorários advocatícios, bem como remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro, liqüidante, etc.

§ 1º - O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença, no ato do pagamento ou crédito do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 2º - o recolhimento do imposto a que se refere este artigo será feito no mês seguinte àquele em que se verificar o fato gerador.

§ 3º - As importâncias percebidas pelas pessoas físicas a título de indenização por lucros cessantes classificam-se nas cédulas correspondentes à

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natureza do rendimento indenizado.

§ 4º - O Ministro da Fazenda baixará as normas necessárias para aplicação do disposto neste artigo.

A par da inserção da técnica do desconto na fonte, a redação original do Decreto-Lei

n. 1.302/73, já tratava dos juros moratórios no mesmo contexto em que eram tratados os

honorários e as indenizações por lucros cessantes, o que indiciava que a lei estaria a

reconhecer a natureza jurídica dos juros de mora como sendo a de lucros cessantes. Não

tardou e a alteração efetuada pelo Decreto-Lei n. 1.584/77, quando isolou em um só inciso as

referidas verbas separando-as dos honorários advocatícios, deixou claro que os juros de

mora têm sim a natureza de lucros cessantes.

Sucedeu na linha temporal, a Lei n. 7.713/88, que merece especial atenção. Segue o

seu texto:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de rendaos seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
V - a indenizaçãoe o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei,bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
[...]

Art. 7º Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei: (Vide: Lei nº 8.134, de 1990, Lei nº 8.383, de 1991, Lei nº 8.848, de 1994, Lei nº 9.250, de 1995)
I - os rendimentos do trabalho assalariado, pagos ou creditados por pessoas físicas ou jurídicas;
II - os demais rendimentos percebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoas jurídicas.

§ 1º O imposto a que se refere este artigo será retido por ocasião de cada pagamento ou crédito e, se houver mais de um pagamento ou crédito, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos ou creditados à pessoa física no mês, a qualquer título.

§ 2º O imposto será retido pelo cartório do juízo onde ocorrer a execução da sentença no ato do pagamento do rendimento, ou no momento em que, por qualquer forma, o recebimento se torne disponível para o beneficiário, dispensada a soma dos rendimentos pagos ou creditados, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
a) juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentenças judicial;
b) honorários advocatícios;
c) remunerações pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais serviços de engenheiro, médico, contabilista, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. (Revogado pela Lei nº 8.218, de 1991)

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§ 3º (Vetado).

A lei, como regra geral, manteve a incidência do IR sobre os juros de mora, apenas

mudando a técnica de tributação ao dispensar os valores da soma para efeito do

enquadramento na tabela de alíquotas (art. 7º, §2º, "a"). Foram reforçados os conceitos já

desenvolvidos de que juros de mora são verbas indenizatórias classificadas na condição de

lucros cessantes. No entanto, o art. 6º, inciso V, da lei trouxe regra especial ao estabelecer

a isenção do IR sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou

rescisão do contrato de trabalho.

Isto considero fundamental. Se a regra geral é a incidência do IR sobre os juros

de mora a teor da legislação até então vigente, a exceção se dá quando esses juros de mora

decorrem da despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

Ora, não me restam dúvidas de que os juros de mora, pela sua natureza indenizatória,

compõem a indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite

garantido por lei. Não há lei que exclua de tal verba indenizatória devida os juros de mora.

Não há lei que ponha os juros de mora fora de tal limite. Ao contrário, o seu pagamento é

garantido pelo Código Civil em vigor:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais jurose atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[...]
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

[...]
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Com efeito, se a verba é indenizatória e decorre da mora perpetrada no contexto de

despedida ou rescisão do contrato de trabalho, havendo lei que preveja o seu pagamento, há

que ser reconhecida a isenção prevista no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Esta foi a lógica

utilizada pela Primeira Seção ao realizar o julgamento do recurso representativo da

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controvérsia REsp. nº 1.112.745 - SP, de minha relatoria, onde foi reafirmada a incidência do

imposto de renda sobre as verbas pagas por liberalidade do empregador e excluída a sua

incidência sobre a indenização paga o contexto de Programa de Demissão Voluntária.

Veja-se:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. EMPREGADOR.

INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.

2.As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros.

3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDVconsubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato

do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração,

no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes

aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação

empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades

por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A

indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.

4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV.

5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art.

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543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. nº 1.112.745 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.9.2009).

Como já asseverei, no caso existe fonte normativa prévia ao ato de dispensa (arts. 389, 395, 404 e 405, do CC), a verba possui nítida natureza indenizatória (art. 16, parágrafo único, da Lei n. 4.506/64) e foi paga no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (verificação do caso concreto). Incide, portanto, o art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88.

Data máxima vênia, não é o caso de se discutir se e em que medida o imposto de renda deve ou não incidir sobre danos emergentes ou lucros cessantes, também não é o caso de verificar se os juros de mora são ou não frutos do capital ou do trabalho (já vimos que não o são, são proventos). O caso é de enquadramento dos juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho na isenção prevista no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88, porque são verbas indenizatórias. Nesse sentido, não são aplicáveis os precedentes firmados no julgamento dos EREsp. n. 770.078/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 26/04/2006, e do REsp. n. 963.387 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8.10.2008 (este último fixou a não incidência do imposto de renda em indenização por danos morais).

Desta feita, também não procede o argumento de que a não aplicação do art. 16, parágrafo único da Lei n. 4.506/64, implicaria em sua declaração de inconstitucionalidade, havendo que ser efetuada na forma prevista no art. 97, da Constituição Federal de 1988, sob pena de violação ao enunciado n. 10 da Súmula vinculante do STF, já que a questão é de mero conflito aparente de normas solucionado pelo critério da especialidade.

O entendimento que ora sustento é salutar, pois alinha a jurisprudência deste STJ ao que já vem sendo decidido pelas Cortes Trabalhistas, na esteira da Orientação Jurisprudencial n. 400, da Subseção I da Seção especializada em Dissídios Individuais - SDI1, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que tem a eficácia de impedir a interposição de recurso de revista. Veja-se:
OJ-SDI1-400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO.

(DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) “Os juros de moradecorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de 2002 aos juros de mora”.

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Por fim, apenas completando a evolução histórica da legislação, posteriormente

foram publicadas as seguintes leis, que em nada alteraram a disciplina que demonstrei, pois

trataram somente da técnica de tributação e reafirmaram a identidade entre os juros e as

indenizações por lucros cessantes:

Lei n. 8.218/91
Art. 27 - O rendimento pago em cumprimento de decisão judicial será considerado líquido do imposto de renda, cabendo à pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento, a retenção e recolhimento do imposto de renda devido, ficando dispensada a soma dos rendimentos pagos, no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
[...]

Lei n. 8.541/92.

Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§ 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de:
I - juros e indenizações por lucros cessantes;
[...]

Lei n. 8.981/95.

Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II - a título de remuneração decorrente de contratos de franquia empresarial.

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.

Desta forma, pelos motivos que mencionei, entendo que os juros de mora pagos no

contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho gozam de isenção de imposto de

renda, a teor do disposto no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88.

Ante o exposto, com as vênias de praxe, ACOMPANHO A DIVERGÊNCIA por

outros fundamentos e CONHEÇO PARCIALMENTE e, nessa parte, NEGO PROVIMENTO

ao presente recurso especial.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0260260-9 Número Origem: 200671000109697

PAUTA: 24/11/2010

REsp 1.002.665 / RS

JULGADO: 09/02/2011

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FLAVIO GIRON

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
PROCURADORES

RECORRIDO ADVOGADO

: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
: ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques negando provimento ao recurso especial, pediu vista o Sr. Ministro Benedito Gonçalves."
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Hamilton Carvalhido e Arnaldo Esteves Lima (RISTJ, art. 162, § 2º)
Ausente, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Luiz Fux.

Brasília, 09 de fevereiro de 2011

Carolina Véras
Secretária

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Superior Tribunal de Justiça

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0260260-9 Número Origem: 200671000109697

PAUTA: 29/02/2012

REsp 1.002.665 / RS

JULGADO: 29/02/2012

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MOACIR GUIMARÃES MORAES FILHO

Secretária
Bela. Zilda Carolina Véras Ribeiro de Souza

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
PROCURADORES

RECORRIDO ADVOGADO

: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
: ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Benedito Gonçalves (pedido de vista)."

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.665 - RS (2007/0260260-9) (f)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
RECORRIDO : ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
ADVOGADO : SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. REGRA GERAL. INCIDÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133-RS. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. HIPÓTESE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. TRIBUTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL N. 1.089.720-RS.

1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo de n. 1.227.133-RS, decidiu que não incide o imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento de parcelas no contexto da despedida ou rescisão de contrato de trabalho. Tal conclusão foi ratificada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.089.720/RS, no qual também se fixaram as regras para verbas trabalhistas pagas em outras hipóteses.

2. No caso concreto, não há notícia de que as verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista (diferenças salariais), o tenham sido no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego), motivo pelo qual os valores pagos estão sujeitos à tributação.

3. Recurso especial provido, para reconhecer, no caso concreto, a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora Denise Arruda.

VOTO-VISTA

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES: Trata-se de recurso especial

interposto pela Fazenda Nacional com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra

acórdão do TRF/4ª Região, o qual consignou que os juros moratórios são, por natureza, verba

indenizatória, cuja finalidade é a compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude do

recebimento extemporâneo de seu crédito, de forma que não estão sujeitos à incidência do

imposto de renda.

Irresignada, a Fazenda Pública interpôs recurso especial no qual sustenta contrariedade

ao art. 535, II, do CPC e aos arts. 39, XVI a XXIV, 43, do Decreto 3.000/99, 43, 97, 111, do

CTN, 6º, 12, da Lei 7.713/88, e 46, da Lei 8.541/92. Defende, em síntese, a possibilidade de

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exigência do imposto de renda sobre juros moratórios incidentes sobre os valores pagos ao autor da demanda, uma vez que representam acréscimo em sua esfera patrimonial.

Submetido o recurso a esta Seção, em razão da divergência existente entre a Primeira e Segunda Turma sobre o tema, nos termos do art. 14, II, do RISTJ, a então Relatora, Ministra Denise Arruda, após rejeitar a alegação de violação do art. 535 do CPC, deu-lhe provimento, no que foi acompanhada pelos Ministros Teori Albino Zavascki e Herman Benjamin, sob as seguintes premissas:

a) A letra do art. 16, parágrafo único da Lei n. 4.506/64, determina a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de salários e outras remunerações;

b) Em regra, as indenizações trabalhistas tipificam hipótese de incidência de imposto de renda, havendo isenção apenas nas hipóteses legais que não abarcam o caso;

c) A jurisprudência firmada no EREsp. n. 770.078/SP (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006) pacificou o posicionamento desta Corte no sentido de que a indenização que ultrapassa o valor do dano emergente sofrido ou que corresponde a lucro cessante ou dano ao patrimônio imaterial é passível de incidência de imposto de renda; e

d) A não aplicação do art. 16, parágrafo único da Lei n. 4.506/64, implica em sua declaração de inconstitucionalidade, havendo que ser efetuada na forma prevista no art. 97, da Constituição Federal de 1988, sob pena de violação ao enunciado n. 10 da Súmula vinculante do STF.

Por sua vez, os Ministros Humberto Martins e Eliana Calmon inauguraram a divergência e proferiram votos no sentido de negar provimento ao recurso, afirmando que os juros moratórios, por possuírem natureza indenizatória autônoma em relação ao capital de que derivam, não importam em acréscimo patrimonial, estando excluídos da hipótese de incidência do imposto de renda.

O Ministro Mauro Campbell Marques também acompanhou a divergência para

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conhecer parcialmente e, nessa parte, negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento

de que "os juros de mora pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho

gozam de isenção de imposto de renda, a teor do disposto no art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88".

Diante da repercussão da matéria, pedi vista dos autos para análise mais detida do ponto

controvertido.

Contudo, neste ínterim, o Ministro Teori Albino Zavascki afetou o REsp n.

1.227.133/RS, que trata sobre a mesma tese jurídica discutida nestes autos, para julgamento sob

o rito dos recursos repetitivos (art. 543- C do CPC e Resolução n. 8/STJ), cujo julgamento

findou em 10/02/2012, motivo pelo qual o presente feito ficou sobrestado.

O acórdão proferido pela Primeira Seção no julgamento do recurso repetitivo em

questão, o qual analisou hipótese específica de juros de mora decorrentes do pagamento em

atraso de verbas trabalhistas no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho,

concluiu, por maioria, pela não incidência do imposto de renda sobre tais juros, ficando,

inicialmente, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.

- Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla.

Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido (REsp 1227133/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 19/10/2011).

Inconformada, a União interpôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos

parcialmente, para modificar o texto da ementa do acórdão embargado, sem alteração, contudo,

do resultado do julgamento, nos termos da seguinte ementa:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

– Havendo erro material na ementa do acórdão embargado, deve-se acolher os declaratórios nessa parte, para que aquela melhor reflita o entendimento prevalente, bem como o objeto específico do recurso especial, passando a ter a seguinte redação :

"RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JUROS DE MORA LEGAIS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. NÃO INCIDÊNCIA OU ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

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– Não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial.

Recurso especial, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, improvido."

Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

Após a publicação do acórdão acima, novamente a União interpõe novos embargos de

declaração, sendo os mesmos rejeitados sobre os seguintes fundamentos:

Com efeito, a ementa do acórdão proferido no recurso especial foi modificada no acórdão ora embargado para que refletisse mais precisamente o que foi decidido concretamente – impossibilidade de cobrança de imposto de renda no caso em debate –, sendo irrelevante inserir no verbete eventuais fundamentos que tenham sido adotados pelos vários membros do colegiado. Assim, não há nenhum defeito material que deva ser sanado.

Quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados para efeito de prequestionamento, nada mais deve ser decidido nesta Corte, que já julgou a questão jurídica trazida no recurso especial. Ausentes nesse ponto, do mesmo modo, vícios quaisquer.

Registro, por final, que o embargado apresentou impugnação em 31.1.2012, postulando a rejeição dos declaratórios e a condenação da embargante em multa, "nos termos artigos 17, VII e 538, §único do CPC" (fl. 699). Entretanto, considerando que parte dos declaratórios busca prequestionar questão constitucional, entendo não ser o caso de aplicação de penalidade à embargante.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, sem aplicação de multa.

Em razão de algumas controvérsias sobre a extensão do referido precedente, foi afetado

à Seção outra demanda na qual se discutiu o tema, o Recurso Especial de n. REsp 1.089.720/RS,

cujo acórdão foi publicado no dia 28-11-2012.

Em face do fim do julgamento dos mencionados feitos, entendo possível trazer o

presente voto-vista a este Colegiado, a fim de que se conclua também o julgamento da presente

demanda.

Antes de passar ao voto, em si, gostaria de enfatizar duas premissas:

1) Conforme se denota da leitura do acórdão proferido no Recurso Especial Repetitivo

de n. 1.227.133-RS, em seu julgamento, a Seção tratou especificamente da incidência do

imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento de valores no contexto da

despedida ou rescisão do contrato de trabalho.

As controvérsias existentes acerca do real alcance do precedente referido foram também

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dirimidas pela Primeira Seção na apreciação do REsp 1.089.720/RS, no qual ficou assentado que

a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, nos termos do artigo 16,

caput e parágrafo único, da Lei 4.506/64. Há exceção nos casos em que os juros de mora se

referirem a valores pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho e quando

a verba principal for isenta ou não sujeita à incidência do tributo.

Eis a ementa do mencionado acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA. PRESERVAÇÃO DA TESE JULGADA NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N. 1.227.133 - RS NO SENTIDO DA ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS DE MORA PAGOS NO CONTEXTO DE PERDA DO EMPREGO. ADOÇÃO DE FORMA CUMULATIVA DA TESE DO ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE PARA ISENTAR DO IR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE VERBA ISENTA OU FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IR.

1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. Regra geral: incide o IRPF sobre os juros de mora, a teor do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias trabalhistas, apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso representativo da controvérsia). 3. Primeira exceção: são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não. Isto é, quando o trabalhador perde o emprego, os juros de mora incidentes sobre as verbas remuneratórias ou indenizatórias que lhe são pagas são isentos de imposto de renda. A isenção é circunstancial para proteger o trabalhador em uma situação sócio-econômica desfavorável (perda do emprego), daí a incidência do art. 6º, V, da Lei n. 7.713/88. Nesse sentido, quando reconhecidos em reclamatória trabalhista, não basta haver a ação trabalhista, é preciso que a reclamatória se refira também às verbas decorrentes da perda do emprego, sejam indenizatórias, sejam remuneratórias (matéria já pacificada no recurso representativo da controvérsia REsp. n.º 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel .p/acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.9.2011).

3.1. Nem todas as reclamatórias trabalhistas discutem verbas de despedida ou rescisão de contrato de trabalho, ali podem ser discutidas outras verbas ou haver o contexto de continuidade do vínculo empregatício. A discussão exclusiva de verbas dissociadas do fim do vínculo empregatício exclui a incidência do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88.

3.2. . O fator determinante para ocorrer a isenção do art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88 é haver a perda do emprego e a fixação das verbas respectivas, em juízo ou fora dele. Ocorrendo isso, a isenção abarca tanto os juros incidentes sobre as verbas

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indenizatórias e remuneratórias quanto os juros incidentes sobre as verbas não isentas. 4. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do

"accessorium sequitur suum principale".

5. Em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não restou demonstrado que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância de perda do emprego). Sendo assim, é inaplicável a isenção apontada no item "3", subsistindo a isenção decorrente do item "4" exclusivamente quanto às verbas do FGTS e respectiva correção monetária FADT que, consoante o art. 28 e parágrafo único, da Lei n. 8.036/90, são isentas.

6. Quadro para o caso concreto onde não houve rescisão do contrato de trabalho: Principal: Horas-extras (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre horas-extras (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: Décimo-terceiro salário (verba remuneratória não isenta) = Incide imposto de renda; Acessório: Juros de mora sobre décimo-terceiro salário (lucros cessantes não isentos) = Incide imposto de renda;
Principal: FGTS (verba remuneratória isenta) = Isento do imposto de renda (art. 28, parágrafo único, da Lei n. 8.036/90); Acessório: Juros de mora sobre o FGTS (lucros cessantes) = Isento do imposto de renda (acessório segue o principal).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido (REsp 1089720/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 28/11/2012).

2) No caso concreto, a discussão diz respeito à incidência do imposto de renda sobre

juros de mora decorrentes do reconhecimento, em ação trabalhista, do direito a diferenças

salariais.

Confira-se, a respeito, o seguinte trecho da decisão do juízo de primeiro grau (fl. 65):

[...]
Dessa forma, para análise e constatação sobre a incidência ou não das referidas verbas, torna-se imperativo que se verifique a natureza das parcelas recebidas a título de principal, cujo montante irá incidir os juros moratórios, de natureza acessória. Pelos documentos acostados pela autora, não vislumbro natureza indenizatória dos valores auferidos na ação trabalhista, pois, tratando-se de reposição de diferenças salariais, há a configuração de renda e, portanto, sujeita à incidência do imposto de renda.

[...]
Ademais, cumpre salientar que o autor sequer trouxe aos autos cópia da sentença proferida na reclamatória trabalhista, de modo que se pudesse ter uma melhor dimensão dos valores ali reconhecidos.

Assim, em que pese haver nos autos verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, não

há notícia que o foram no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância

de perda do emprego).

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Levando-se em consideração as mencionadas premissas, entendo que o precedente firmado no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia mencionado não se aplica à presente demanda, que envolve hipótese fática diversa da apreciada naquela ocasião, uma vez que, no caso concreto, verifica-se a tributação dos juros de mora decorrentes do pagamento a destempo de diferenças salariais.

Nesse sentido, entendo aplicável à espécie a regra mencionada por ocasião do REsp 1089720/RS, segundo a qual "são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho (circunstância em que não há perda do emprego), consoante a regra do "accessorium sequitur suum principale" ".

Assim, no caso concreto, verifica-se que, em se tratando de diferenças salariais, sujeitas à tributação pelo imposto de renda,é devido o imposto de renda sobre os respectivos juros de mora.

Isso posto, acompanhando o voto da e. Relatora, Sra. Ministra Denise Arruda, para dar provimento ao recurso especial, e reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de diferenças salariais.

É como voto.

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CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2007/0260260-9 Número Origem: 200671000109697

PAUTA: 10/04/2013

REsp 1.002.665 / RS

JULGADO: 22/05/2013

Relatora
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Relator para Acórdão
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS

Secretária
Bela. Carolina Véras

AUTUAÇÃO

RECORRENTE
PROCURADORES

RECORRIDO ADVOGADO

: FAZENDA NACIONAL
: CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO
TERESINHA BORGES GONZAGA E OUTRO(S)
: ERNANE DELDUQUE DE SOUZA
: SACHA CALMON NAVARRO COELHO E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IRPF / Imposto de Renda de Pessoa Física

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Sérgio Kukina e Ari Pargendler.

Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin, (art. 52, b, RISTJ).

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

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