STJ RECURSO ESPECIAL RESP 1493854 SC 2014 0288041 5

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9 de Fevereiro de 2017

STJ ­ RECURSO ESPECIAL : REsp 1493854 SC 2014/0288041­5

RESUMO

DECISÃO MONOCRÁTICA

EMENTA PARA CITAÇÃO

Processo
REsp 1493854 SC 2014/0288041‐5
Publicação
DJ 25/11/2014
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Andamento do Processo
Ver no tribunal

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.493.854 ­ SC (2014/0288041­5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO : VERA LÚCIA BICCA ANDUJAR E OUTRO (S) RECORRIDO : BUETTNER S/A INDÚSTRIA E
COMÉRCIO ADVOGADO : DANIELA WITKOWSKY
FAGUNDES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

TRIBUTÁRIO. FGTS. PARCELAS PAGAS PELO
EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO. ACORDOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.

PAGAMENTO REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.

9.491/97. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA CAIXA.

RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata­se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS DIRETOS AOS TRABALHADORES EM RAZÃO DE
ACORDOS HOMOLOGADOS PELA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DEDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

SUCUMBÊNCIA. 1. O pagamento do FGTS diretamente aos ex­empregados, no momento da rescisão dos respectivos contratos de trabalho, apesar de implicitamente vedado pelo art. 18 da Lei nº 8.036/90, deve ser considerado e abatido do montante devido pela pessoa jurídica, pena de
duplicidade de pagamento. 2. Em face da sucumbência recíproca, resta mantida a condenação da parte­embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos fixados pela MM. Juíza a quo, porquanto em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC. A embargante não deve pagar honorários, em razão da incidência do encargo legal previsto na Lei n. 8.844/94 sobre o débito remanescente. 3. A
hipótese de isenção prevista no art. 29­C da Lei nº 8.036/90 aplica­se apenas às ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, não se aplicando às execuções fiscais movidas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante legal do Fundo, contra empresas que
deixaram de recolher o FGTS de seus empregados. Os
embargos de declaração opostos foram parcialmente
acolhidos, apenas para fins de prequestionamento. No
recurso especial interposto com base na alínea a e c do
permissivo constitucional, a ora recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 18 da Lei
8.036/90, alegando, em síntese, que o FGTS deve ser

recolhido ao respectivo fundo, pois a lei não autoriza o
pagamento da contribuição diretamente ao empregado, ainda que por meio de acordo realizado na Justiça do
Trabalho. O recurso foi admitido pela decisão de fl. 2720. É o relatório. Passo a decidir. O recurso merece prosperar. Até o advento da Lei n. 9.491/97, o art. 18 da Lei n. 8.036/90 permitia o pagamento direto ao empregado, das parcelas relativas ao depósito do mês da rescisão, ao depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e aos 40% (demissão sem justa causa) ou 20% (culpa recíproca ou força maior) de todos os depósitos
realizados durante a vigência do contrato de trabalho. Com a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. Analisando os autos, verifico que os contratos de trabalho que geraram a obrigação ao recolhimento do FGTS são referentes ao período de 08/2009 a 09/2010, portanto, posterior à entrada em vigor da Lei n. 9.491/97. Por essa razão, considero legítima a exigência da CEF, cobrando por meio de execução fiscal, os valores pagos diretamente aos empregados de forma contrária à lei. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. FGTS. ALEGAÇÃO DE
IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DE MULTA.

AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF.

PAGAMENTO FEITO DIRETAMENTE AOS
TRABALHADORES. OBRIGATORIEDADE DA
REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA, EM OBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 8.036/90. 1. Os deveres e obrigações relativos ao FGTS, cuja ocorrência se dê sob a égide da sua atual legislação de
regência, devem ser cumpridos com obediência às

disposições legalmente expressas, por se tratarem de normas específicas e cogentes. 2. A possibilidade de pagamento direto ao empregado, nos casos de despedida sem justa causa, prevista à época pela redação do art. 9º do Decreto 99.684/90, em nenhum momento teve o condão de
desobrigar o empregador a efetuar mensalmente os
depósitos do FGTS na conta vinculada de cada empregado, em conformidade com o disposto no art. 15 da Lei 8.036/90. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (REsp 621.420/PR, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 212) FGTS ​ EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ​ ACORDO REALIZADO NA JUSTIÇA
TRABALHISTA ​ PARCELAS PAGAS PELO EMPREGADOR DIRETAMENTE AO EMPREGADO ​ COBRANÇA PELA CEF.

1. Até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagasse diretamente ao empregado as
seguintes parcelas: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. 2. Com a alteração da Lei 9.491/97, nada mais pode ser pago diretamente ao empregado,
devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS. 3. Hipótese dos autos em que parte do pagamento direto ocorreu, de forma ilegítima. Legalidade da exigência de tais parcelas em execução fiscal.

4. Recurso especial provido em parte. (REsp 754.538/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 16/08/2007, p. 310) Assim, merece ser provido o presente recurso, para declarar a ilegalidade nos pagamentos de FGTS feitos diretamente aos

empregados, de modo que o seu recolhimento deve ser feito diretamente ao fundo. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º­A, do CPC, dou PROVIMENTO ao recurso especial. Publique­se. Intimem­se. Brasília (DF), 18 de novembro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator

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