INFORMATIVO AO CLIENTE

A inconstitucionalidade do adicional de FGTS para empresas do Simples

O STF decidiu em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em repercussão geral, sobre o tratamento legal diferenciado dispensando às ME (micro empresas) e EPP (empresas de pequeno porte), no que diz respeito às Contribuições Sociais, respaldando a letra da Lei que dispõe que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo (art. 13, §1º, VIII, da LC 123/2006).

O entendimento acima, restou consolidado nos seguintes acórdãos:
(RE 627.543, rel. min. Dias Toffoli, j. 30-10-2013, P, DJE de 29-10-2014, Tema 363.);
(
ADI 4.033, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 15-9-2010, P, DJE de 7-2-2011.)

Assim os Acórdãos do STF, em conjunto com o texto da Lei e a melhor doutrina sobre a matéria, evidenciam a abertura de oportunidades para pleitear judicialmente a sua desobrigação imediata e restituição dos valores recolhidos, tendo em vista a qualidade de optante pelo SIMPLES nacional, tudo com juros e correção monetária, em espécie ou por meio de compensação tributária.

Desta forma, muitas empresas já estão obtendo benefícios do exercício desta tese, que pode gerar economia expressiva para vossa empresa.

Permanecemos ao inteiro dispor para maiores esclarecimentos.

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(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)