STF PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA

Decisão:
A União interpõe recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º, incisos II, LIV, LV e XXXVI e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, .

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão da Primeira Turma Recursal, do Juizado Especial da Justiça Federal do estado de Minas Gerais, assim ementado:

“PROCESSUAL

CIVIL

E

CIVIL

PIS/PASEP

PRECRIÇÃO

EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1.A

natureza

tributária

de

PIS/PASEP,

após

a

Constituição Federal de 1988, que assim o recepcionou, não prevalece perante a relação jurídica que vincula servidor/União, porque tal relação, de natureza estatutária, em muito se difere daquela que vincula FISCO/ Contribuinte. Nos mesmo moldes do FGTS, o saldo das contas vinculadas ao PIS/PASEP pertence ao servidor, devendo ser aplicado por analogia o entendimento do STF quanto à prescrição trintenária do direito de correção dos referidos saldos (RE n. 100.249-2-SP, DJ de 01.07.88)
2.o trabalhador tem o direito ver corrigida a conta vinculada consoante norma vigente durante o período aquisitivo correspondente.

3.Os rendimentos das contas vinculadas do FGTS, medidos pelo IPC, de acordo com precedentes do STF e da 1º Seção do STJ, são de 42,72% em janeiro de 1989 e 44,80% em abril de 1990, deduzidos desses percentuais em execução, os já creditados pelo agente financeiro, sendo indevidas também diferenças de correção em fevereiro de 1989 e março de 1990 (meses-base).

4.Tal entendimento é aplicável às contas vinculadas do PIS/PASEP, razão pela qual se mostra devida a correção das mesmas, pelos índices acolhidos pelo STF. Assim vem entendendo o TRT da 1º Região (AC nº 2000.38.00.008274-5/MG; Rel. Desembargador Federal HILTON QUEIROZ, 4º Turma; DJ de 12/11/2002, p. 79)

5.Recurso

do

Autor

parcialmente

provido

para,

rejeitando a alegação de prescrição quinquenal, julgar parcialmente procedente o pedido posto na inicial, condenando a UNIÃO a ressarcir ao Autor os percentuais expurgados de sua conta vinculada do PIS/PASEP, somente nos meses de

Janeiro de 1989 e Abril de 1990, complementando o lançamento da correção monetária paga naqueles períodos, observando-se os índices de 42,72% e 44,80%, respectivamente.

Juros moratórios de 0,5% ao mês a contar da citação, e correção monetária até a data do efetivo pagamento” (fls. 46).

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Afasto a alegada afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, embora contrário aos interesses da recorrente.

Destaco, ademais, que o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do AI nº 758.019/MG, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 16/10/09, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria versada nesse feito, justamente por não se tratar de matéria constitucional. O acórdão está assim ementado:

“EMENTA:

RECURSO.

Extraordinário.

Incognoscibilidade. Contas Fundiárias. PIS/PASEP. Correção monetária. Expurgos Inflacionários. Planos econômicos. Prazo prescricional. Definição. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. Recurso não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto prazo prescricional relativo às atualizações monetárias de contas fundiárias do PIS/PASEP, versa sobre matéria infraconstitucional”.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2011.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente