SINALVERMELHOXPARADA OBRIGATORIA HERNANI

Prefeitura do Município de São Paulo

Secretaria Municipal de Transportes

Junta Adm. De Recursos de Infrações

Recurso de Multa em 1ª Instância

Requerimento para Recurso de Multa

São Paulo, 30 de Junho de 2009.

SINAL VERMELHO X PARADA OBRIGATÓRIA

O Código de Trânsito prevê em seu Art. 208 que é infração gravíssima o avanço do sinal vermelho do semáforo ou de parada obrigatória. O legislador parece que quis economizar, pois em minha opinião tipificou num mesmo dispositivo regras que implicam em comportamentos absolutamente distintos, com sinalizações também distintas, e essa economia culminou que ambas as ações tivessem a mesma valoração punitiva.Venho aqui destacar que em meu entendimento o agente não pode tão-só indicar o Art. 208, devendo explicitar se a infração foi de desobedecer ao sinal vermelho do semáforo ou a parada obrigatória.

Afirmo, sem sombra de dúvidas, acima que as regras implicam em comportamentos distintos, pois quando acionada a luz vermelha do semáforo o condutor deve permanecer parado durante todo o período de seu acionamento, mesmo que não venha nenhum carro na via transversal, e independentemente do horário. Já a placa de sinalização R-1 (Parada Obrigatória), de forma octogonal com a frase ‘PARE’ é usualmente implantada como uma espécie de reforço à obrigação de dar a preferência. Ela não importa numa parada contínua, e sim momentânea para verificar a oportunidade de passagem. Essa infração gera contenda com relação à mera diminuição da velocidade num cruzamento de pouco movimento, p.ex., e da efetiva imobilização.

Há também distinção nas infrações com relação à sinalização utilizada até pela hierarquia delas, visto que pelo Art. 87 do CTB a ordem de prevalência é a determinação do agente, sobre o sinal luminoso, sobre a sinalização, sobre as regras gerais, portanto a sinalização semafórica prevalece sobre a sinalização por placas. Em algumas cidades o uso da luz vermelha do semáforo é absolutamente equivocado, como em Florianópolis onde à noite é usado o vermelho intermitente (inexistente), e Salvador onde é usado o vermelho contínuo para as duas vias transversais, como que determinando a parada obrigatória para ambos. Se fosse com a placa até não haveria problema, já que a parada é momentânea, mas com semáforo ela é contínua.

Gostaria de deixar bem claro que não está em meus hábitos Avançar o Sinal Vermelho do Semáforo e principalmente em local tão movimentado, o que configura “suicídio”, infringir o Sinal neste local. Ademais, podem os Srs. verificarem o local para constatar que este citado local não suporta o número excessivo de veículos que lá transitam (próximo ao semáforo), e por este motivo, pode ter acontecido que ao esperar desafogar o trânsito, o Semáforo pode ter passado do Amarelo para o Vermelho, durante esta travessia ou enquanto aguardava outros veículos que ficam momentaneamente parados.

Portanto, diante destas considerações e onde não específica qual das regras foi infringida, a Notificação torna-se irregular, insubsistente e inconsistente, conforme Artigo 281, inciso I, do CTB.Peço o deferimento e a exclusão dos pontos gerados.

Atenciosamente

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Hernani Francisco da Silva