SEPARAÇÃO CONSENSUAL REJANE

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA/RJ.

com fundamento nas disposições nos arts. 1574 e segs. Do CC e na forma prevista nos artigos 1.120 a 1.124, do Código de Processo Civil, requerer a homologação de sua,

SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL

para o que declaram e acordam o seguinte:

Inicialmente, AFIRMAM, sob as penas da lei e nos termos do artigo 4° e seu ξ 1°, da Lei nº 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº 7.510/86, c/c artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil/88 e ainda artigo 2°, ξ 2°, da Lei n° 5.478/68, que são pessoas juridicamente necessitadas, não tendo condições de arcarem com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual, fazem jus à concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA e à ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA, indicando, assim, a Defensoria Pública para patrocinar a presente demanda, informando, por oportuno, que serão usadas as prerrogativas previstas no artigo 5º, δ 5º, do diploma legal acima citado, consistentes na intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos processuais e na contagem do prazo em dobro.

Os requerentes, aos vinte e sete dias do mês de julho do ano de dois mil e dois, contraíram, sob o regime da comunhão parcial de bens, matrimônio, sendo certo que desta união adveio, aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e seis, o nascimento de, conforme demonstram as fotocópias das certidões de casamento e nascimento que seguem em anexo.

Ocorre que os requerentes se encontram separados de fato por aproximadamente três meses, em razão de desentendimentos pessoais que tornaram a vida em comum insuportável, ensejando, portanto, o presente pedido, com a observância das seguintes cláusulas:

GUARDA E VISITAÇÃO

A guarda e responsabilidade da menor MACEDO, permanecerá com a mãe MARTINS, exercendo o pai , o seu direito de visitação da seguinte forma:

  • Quinzenalmente, aos finais de semana, das 000:00h da manhã de Sábado até às 20:00 da noite de Domingo;
  • Nos Dias dos Pais, que corresponde ao segundo Domingo de Agosto;
  • No Natal dos anos ímpares;
  • No Ano Novo dos anos pares;
  • No Carnaval dos anos ímpares;
  • Na Semana Santa dos anos pares;

- No dia do aniversário do pai.

ALIMENTOS DEVIDOS AOS FILHOS:

O Varão trabalha com vínculo empregatício e contribuirá a título de pensão alimentícia com o percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos líquidos a qualquer título (férias, proporcionais e vencidas, gratificações, abonos, indenizações, horas extras, 13º salário, FGTS, PIS/PASEP, salário família, etc.), devendo a prestação alimentar ser descontada em folha de pagamento, sendo para tanto oficiada o empregador PREFEITURA MUNIIPAL DE MANGARATIBA, situada na Praça, Centro CEP: 23.860.000, Mangaratiba-RJ, para proceder o desconto e depositar em conta corrente em nome da genitora da criança na data do pagamento do alimentante.

Na eventualidade de o ente paterno perder o vínculo empregatício prestará a título de alimentos à filha a quantia referente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, atualmente o valor de R$ 105,00 (cento e cinco reais), a ser depositado também em conta corrente em nome da genitora da menor até o décimo dia cada mês.

Enquanto não for aberta conta corrente em nome da genitora da criança a prestação alimentícia deverá ser paga mediante a entrega de contra-recibo.

ALIMENTOS DEVIDOS ENTRE OS CÔNJUGES

Os acordantes, nos termos do artigo 1.707, do Código Civil, deixam de exercer o seu direito aos alimentos, pois possuem meios próprios de subsistência;

BENS A PARTILHAR

O Casal informa que não possui bens a partilhar. Os bens que guarneciam o lar já foram partilhados.

NOME DO CÔNJUEGE VIRAGO

Com a decretação da separação do casal, o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, ,

Isto posto, requerem:

  1. a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos acima postulados;

b) A expedição de ofício ao banco do Brasil para que se determine a abertura de conta corrente em nome da genitora da criança, devendo constar no ofício que a conta é para fins de recebimento de prestação alimentícia;

c) Seja expedido ofício ao empregador do primeiro acordante a fim de que proceda os descontos e deposite a prestação alimentícia na conta corrente da genitora da criança.

d) A intimação do membro do Ministério público;

e) a HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, nos termos acima pactuados, em especial, no tocante a guarda, visitação e alimento da filha menor do casal, bem como, quanto a separação do casal, DECRETANDO-SE a SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL do casal, voltando o cônjuge virago a assinar o nome de solteira, qual seja, , requerendo, desde já, que seja expedido, para tanto, mandado de averbação da r. sentença a ser proferida oportunamente nos autos, junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para as anotações de estilo;

Protesta pela produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, notadamente, prova documental suplementar e oral.

Dá à causa o valor de R$ 350,00 (quatro mil reais).

N.T.P.D.

Mangaratiba, 31 de janeiro de 2007.