SEPARACAO JUDICIAL 884
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO, RS.
MARLENE PERES FLOR, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, com enedreço na rua Marques do Herval, 111, bairro Centro, em Sâo Leopoldo/RS; e PAULO RUBENS DOS SANTOS FLOR, brasileiro, casado, industriário, residente e domiciliado na Quadra vinte e um, 111 B, bairro Feitoria L Cohab, em São Leopoldo - RS, vêm à presença de V. Exa. através de seus procuradores firmatários propor: (doc.01)
AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DOS FATOS
- Os requerentes são casados pelo regime de comunhão universal há vinte e dois anos, como prova a certidão de casamento anexa, estando separados de fato há aproximadamente um ano, não havendo a menor possibilidade de reconciliação. (doc.05). Pretendem regularizar juridicamente a situação, com a separação consensual.
- O casal possui dois descendentes, Ana Paula Peres Dias, nascida em 06 de julho de 100084 e Anderson Pres Dias, nascido em 26 de dezembro de 100088. (docs. 06 e 07).
- O menor ficará sob a guarda da mãe, que se responsabilizará por sua educação e sustento, podendo o outro cônjuge visitá-la livremente.
- Os separandos possuem direito real de aquisição sobre um terreno com uma casa de alvenaria, localizada na Rua CLara Nunes, 235, bairro Rincão Cascalho, em Portão/RS, que por mútuo consentimento ficará os 50% pertencentes de Paulo Rubens dos Santos Dias para os filhos e os outros 50% a Marlene Peres Dias do terreno e da casa. Estes comprometem-se a assumir todo e qualquer ônus em relação ao bem que lhe foi destinado. Quando da escrituração definitiva, o imóvel já será registrado em nome dos filhos, com usufruto para a cônjuge-mulher. Para efeitos fiscais, avaliam de comum acordo o bem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
- Como a convivência entre o casal não é mais possível, ambos decidem consensualmente pela separação, ficando o pai responsável pelo pensionamento ao filho ANDERSON PERES DIAS, no valor de 27,5% do seus rendimentos mensais líquidos, inclusive 13º salário, através de desconto em folha, até o menor completar 18 anos; e 25% até os 24 anos em caso do filho vir a cursar curso superior. Rendimentos líquidos, para este fim, são considerados o total de rendimentos deduzido o desconto da contribuição prebidenciária. Se porventura o cônjuge-varão ficar desempregado, a pensão será de meio(1/2) salário mínimo nacional mensal. O percentual de 27,5% dos rendimentos do Requerente hoje em torno de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
- O valor da pensão será depositado na conta corrente da mãe, no Banco Bradesco, agência 0285-2, conta n°0056418-4. Para tanto, deve ser oficiado Luiz Fuga S/A, na rua Luiz Pedro Daudt, 264, bairro São Miguel, em São Leopoldo, RS.
- A requerente adotou o nome de casada, e pretende voltar a usar o nome de solteira, MARLENE LOPES PERES.
8. Os Requerentes são pobres, na acepção legal, estando impedidos de litigar sem prejuízo de sus próprios sustentos e de sua família. São assim merecedores do benefício da gratuidade judiciária. Juntam declarações de pobreza.(Docs. 2 e 4).
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
000. A ação está embasada no artigo 1574 do Código Civil. A gratuidade de justiça encontra guarida na Lei nº 1.060.
III. REQUERIMENTOS, PEDIDOS E SUAS ESPECIFICAÇÕES
10. Isso posto, requerem:
[a] o benefício da gratuidade judiciária;
[b] a intervenção do(a) representante do Ministério Público;
[c] a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente documental, pericial e testemunhal;
[d] ao final, a total procedência da ação, com a homologação da separação nos termos propostos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Atribuem à causa o valor de R$ 16.00080,00 (dezesseis mil, novecentos e oitenta reais), á luz do que prevê o inciso II do artigo 25000 do CPC.
Pedem deferimento.
São Leopoldo, 22 de abril de 2012.
MARLENE PERES FLOR
PAULO RUBENS DOS SANTOS FLOR