SENTENÇA 2
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha
APELAÇÃO CÍVEL nº 479760/PE (2008.83.00.014830-0)
APTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADV/PROC : URBANO VITALINO DE MELO NETO e outros
APDO : RONALDO PAES BARRETO
ADV/PROC : MARCO ANTÔNIO VIEIRA DA MOTA
APDO : UNIÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Segunda Turma
E M E N T A
CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CABIMENTO.
- Afastada a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em março/2008, quando o autor iniciou os procedimentos voltados para sua aposentadoria. Aplicação do princípio da actio nata.
- Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argüida pelo Banco do Brasil, ora recorrente, entendo que também não merece prosperar, tendo em vista os atos praticados com vista ao saque indevido das quantias se devem a pessoas vinculadas ao referido banco.
– Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestado de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré.
– A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pelo autor, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP de sua titularidade foram retirados do mesmo a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado.
– Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado ao autor, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP. Precedente: TRF2; AC 200151100048598; AC - APELAÇÃO CIVEL – 307422; Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; DJU - Data::07/07/2006 - Página::255; Data da Decisão 31/05/2006; Data da Publicação 07/07/2006.
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Poder Judiciário |
APELAÇÃO CÍVEL nº 479760/PE - Apelação improvida.
(2008.83.00.014830-0)
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 28 de setembro de 2010 (data do julgamento).
Desembargador federal Paulo Gadelha
Relator
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Desembargador Federal Paulo Gadelha
APELAÇÃO CÍVEL nº 479760/PE (2008.83.00.014830-0)
R E L A T Ó R I O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a parte da sentença que julgou “procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais em relação ao Banco do Brasil, condenando-o a pagar ao autor R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais e a restituir R$ 118.230,45 (cento e dezoito mil, duzentos e trinta reais e quarenta e cinco centavos) pelos danos materiais, tudo corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
Aduz o recorrente, inicialmente, a ocorrência da prescrição da pretensão; a ilegitimidade passiva ad causam; e, no mérito, a ilegalidade da condenação imposta ao apelante pela não apresentação dos documentos hábeis a identificar precisamente o responsável pelas subtrações; a impossibilidade de condenação do apelante por não ser o mesmo o responsável pela autorização prevista para retirada dos valores inerentes ao PASEP; a ausência dos pressupostos inerentes a responsabilidade civil; a indevida aplicação de multa; o valor exorbitante da indenização. Requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
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V O T O
Exmo. desembargador federal Paulo Gadelha - relator:
Inicialmente, tenho por afastar a preliminar de prescrição, tendo em vista que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em março/2008, quando o autor iniciou os procedimentos voltados para sua aposentadoria. Aplicação do princípio da actio nata.
verbis: nmj | Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte, in | |
“PREVIDENCIÁRIO. | APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. | |
RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO: PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. - O APELANTE AJUIZOU AÇÃO ORDINÁRIA POSTULANDO O RECEBIMENTO DE VALORES PRETÉRITOS RELATIVOS AO SEU BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O QUAL, SEGUNDO CARTA DE CONCESSÃO CONTIDA ÀS FLS. 22 DOS AUTOS, TEVE INICIO DE VIGÊNCIA EM 28/06/2001, MAS QUE FORA CONCEDIDO A PARTIR DE 13/05/2003; VALE DIZER, AS PARCELAS PRETÉRITAS RECLAMADAS NOS AUTOS REFEREM-SE AO PERÍODO DE 28/06/2001 A 31/03/2003. - PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, SOMENTE COM A CIÊNCIA DE QUE FARIA JUS AO BENEFICIO DE APOSENTADORIA DESDE A ÉPOCA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É QUE O SEGURADO APELANTE PODERIA CONCLUIR QUANTO AO DIREITO DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. - DESTA FEITA, APENAS COM A VIOLAÇÃO AO DIREITO É QUE PASSARIA A FLUIR O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS A QUE FARIA JUS E QUE NÃO FORAM PAGAS ESPONTANEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO. - NO CASO EM JULGAMENTO, CONSIDERANDO, POR UM LADO, A DATA DE EMISSÃO DA CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFICIO, EM 25/04/2003, OU CONSIDERANDO, POR OUTRO, A DATA DE INÍCIO DE RECEBIMENTO DO BENEFICIO DA APOSENTADORIA, EM 13/05/2003, - QUANDO PERCEBEU O SEGURADO QUE NÃO RECEBEU OS ATRASADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, CONSTATA-SE QUE NÃO TRANSCORREU O PRAZO QÜINQÜENAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O INTUITO DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO A QUE FARIA JUS, UMA VEZ QUE A AÇÃO FOI INTERPOSTA EM 25/04/2008, DENTRO DO PRAZO QÜINQÜENAL. - APELAÇÃO PROVIDA.” 4 |
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APELAÇÃO CÍVEL nº 479760/PE (2008.83.00.014830-0)
Data Julgamento 15/12/2009; FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DATA: 29/01/2010 - PÁGINA: 615 - ANO: 2010)
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, entendo que também não merece prosperar, tendo em vista os atos praticados com vista ao saque das quantias se devem a pessoas vinculadas ao Banco do Brasil.
verbis: nmj | Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte, in “PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - FALHA NA INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PASEP - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS ABONOS ANUAIS - RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO - BANCO DO BRASIL - EXCLUSÃO DA UNIÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE - | ||||||
INCOMPETÊNCIA | ABSOLUTA | DA | JUSTIÇA | FEDERAL. | |||
1. ANTES DE SE ADENTRAR NO MÉRITO DA QUESTÃO, CUMPRE SE EXAMINAR AS CONDIÇÕES IMPRESCINDÍVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, OU SEJA, OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA QUE A PARTE POSSA INGRESSAR VALIDAMENTE EM JUÍZO NA BUSCA DO DIREITO SUBJETIVO QUE ENTENDE POSSUIR. ENTRE ESSES ELEMENTOS FIGURAM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, QUE SE CONFIGURAM NA LEGITIMIDADE DA PARTE, INTERESSE DE AGIR E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, O QUE DESATENDIDO UM DESSES ELEMENTOS, NÃO PODERÁ SE DESENVOLVER A RELAÇÃO PROCESSUAL PORVENTURA CONSTITUÍDA. 2. CONSTATA-SE QUE O CERNE DA QUESTÃO TRATADA NESTES AUTOS, | |||||||
RESIDE | NA PRETENSÃO | DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E | |||||
MATERIAIS, SUPOSTAMENTE SUPORTADO PELO AUTOR, EM DECORRÊNCIA DE FALHA COMETIDA ENTRE A PREFEITURA DE CONDADO/PE E O BANCO DO BRASIL, NO MOMENTO DE SUA INSCRIÇÃO NO PASEP, O QUE ENSEJOU O NÃO-RECEBIMENTO DOS ABONOS ANUAIS DO FUNDO RELATIVOS AOS ANOS DE 1998, 1999, 2000, 2001 E 2002. 3. CONSOANTE BEM DELINEADO NA SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE A UNIÃO NÃO TEM QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE O EVENTO DANOSO QUE ENSEJOU OS ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. ASSIM, DENOTA-SE QUE O OBJETO DA LIDE ENVOLVE APENAS O BANCO DO BRASIL, GERANDO EVENTUALMENTE DIREITO OU OBRIGAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE, SEM QUALQUER CONSEQÜÊNCIA DIRETA NA ESFERA JURÍDICA DA UNIÃO, PORTANTO INDEVIDA SUA PERMANÊNCIA NO PÓLO PASSIVO DA LIDE, SITUAÇÃO QUE SE IMPÕE A SUA EXCLUSÃO. 4. QUANTO AO PEDIDO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, JÁ SE ENCONTRA PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM NOSSOS TRIBUNAIS, O ENTENDIMENTO DE QUE PODE SER FORMULADO ATRAVÉS DE SIMPLES PEDIDO NOS AUTOS, COM BASE NO SISTEMA LEGAL VIGENTE, EM QUE A PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MEDIANTE MERA AFIRMAÇÃO, NA PRÓPRIA PETIÇÃO, DE QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÃO DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS 5 |
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APELAÇÃO CÍVEL nº 479760/PE (2008.83.00.014830-0)
HONORÁRIOS DE ADVOGADO SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA, RESSALVADO AO JUIZ INDEFERIR A PRETENSÃO, SE TIVER FUNDADAS RAZÕES, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50.
5. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO DA UNIÃO, PELA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, PREJUDICADA.”
(Tribunal Regional Federal - 5ª Região; AC 387257/PE; Primeira Turma; Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE; Data Julgamento 20/09/2007; FONTE: DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 30/01/2008 - PÁGINA: 695 - Nº: 21 - ANO: 2008)
No mérito, considerando que a Ré é uma pessoa jurídica de direito privado prestado de serviço público, consagra-se a responsabilidade civil objetiva da mesma, prevista no art. 39, § 6º, da CF/88, a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, o que não se vislumbra nos presentes autos.
A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pelo autor, no sentido de que os valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP de sua titularidade foram retirados do mesmo a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado.
Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado ao autor, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial, in verbis:
“CIVIL – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6.º DA CR/88 – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO FUNDO PIS-PASEP – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CABIMENTO.
I – Pelo fato de a Ré ser uma pessoa jurídica de direito privado prestado de serviço público, consagra-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva da mesma prevista no art. 39, § 6.º da CR/88, a qual somente seria elidida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva da Autora ou de terceiro, o que não logrou fazer a Ré.
II – A instrução probatória aponta para o acolhimento da versão dos fatos jurídicos trazida pela Autora, no sentido de que os
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APELAÇÃO CÍVEL nº 479760/PE (2008.83.00.014830-0)
valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP de sua titularidade foram retirados da mesma a sua revelia, o que impõe a obrigação da instituição bancária de reparar o prejuízo sofrido pela consumidora, porquanto caracterizada a falha do serviço por ela prestado, sem ter sequer verificado, quando do saque daqueles valores, por que um mesmo número de inscrição pertencia a duas pessoas distintas.
III – Portanto, deve a Ré indenizar o dano moral e material causado à Autora, sendo estes correspondentes aos valores depositados na conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP.
IV – No que tange especificamente à quantificação do dano moral, é sabido que sua pretensa reparação não se resolve numa indenização propriamente dita, uma vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas conseqüências, na medida em que a dor, o sofrimento e o constrangimento não são aquilatáveis em pecúnia.
V – Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado com bom senso e moderação, não devendo ser muito alto, eis que não se objetiva o enriquecimento sem causa, tampouco irrisório, o que excluiria o caráter educativo/punitivo da condenação.
VI – No presente caso, como já mencionado, não há como negar o constrangimento sofrido pela Autora, a qual, repentinamente, viu desaparecer de sua conta vinculada ao Fundo PIS-PASEP todos os valores naquela depositados, comprometendo o adimplemento de suas obrigações.
VII – Contudo, afigura-se excessivo o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”
(TRF2; AC 200151100048598; AC - APELAÇÃO CIVEL – 307422; Relator: Desembargador Federal RICARDO REGUEIRA; SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA; DJU - Data::07/07/2006 - Página::255; Data da Decisão 31/05/2006; Data da Publicação 07/07/2006)
Com essas considerações, NEGO provimento à apelação.
É como voto.
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