SALARIO MATERNIDADE
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Virtual da Justiça Federal em xxxxxxx- xx
SALÁRIO- MATERNIDADE RURAL
SEGURADO ESPECIAL
xxxxxxxxxxxxx, (qualificação completa da parte), intermediado por sua procuradora fartamente qualificada no mandato procuratório junto, vem perante V. Exa., propor, AÇÃO ORDINÁRIA, o que com fundamento no art. 20 § 2º da Lei 8.742/93 e CF/88, contra o INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, com endereço na xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos fatos a seguir alinhados:
1. PRELIMINARMENTE: DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o benefício da justiça gratuita por ser uma pessoa pobre na acepção jurídica, não podendo arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos da Lei 1.060/50.
2. DOS FATOS
A requerente possui 20 (vinte) anos de idade, e é segurada da Previdência Social na qualidade de segurada especial, “trabalhadora rural”.
Alega a requerente que antes de contrair união estável com seu parceiro e pai de sua filha, trabalhava junto com seus pais na agricultura em regime de economia familiar, e que após passar a conviver com seu parceiro passaram juntos a exercer a atividade de agricultura também em regime de economia familiar.
Discorre ainda que seu parceiro jamais manteve qualquer vínculo trabalhista, pelo contrário, este efetua os devidos pagamentos da garantia safra, programa do Governo Federal, a fim de recebe-lo nos períodos de estiagem.
Ressalte-se que a mesma planta nas terras de propriedade de seu tio, o Sr. xxxxxxx, milho, feijão, arroz; possui uma criação de galinhas, porcos e gado.
Alega a requerente que pôr as chuvas nos últimos anos não estarem sendo insuficientes para retirar uma colheita satisfatória e suficiente, esta possui como única fonte de renda, o benefício Bolsa Família e o que seu marido consegue retirar da roça e/ou quando percebe os valores do seguro safra.
Relata a requerente que em 24/02/2017 nasceu sua filha, conforme certidão de nascimento anexada nos documentos que seguem, motivo pelo qual na data de 07/08/2017, requereu junto a previdência social de xxxx, o salário maternidade e que foi indeferido, segundo o órgão previdenciário, por falta de comprovação de atividade rural.
Deste modo não resta outra alternativa ao Autor, senão recorrer ao poder judiciário para clamar pelo seu direito, em nome da mais lapidar justiça.
3 DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O direito reclamado pelo autora encontra amparo legal nos termos do que determina o art. 201 e incisos I art. 8 incisos V e parágrafo único e art. 7º inciso XVIII, ambos da CF/88, art. 11 inciso VII, da lei 8.213, e art. 39 parágrafo único, art. 71 e da lei 8.861/94, art. 29. Incisos I e II art. 93, § 2 ambos do decreto lei 3.048/99 e o art. 3 incisos I e II da lei 11.326/06.
CF/88.
Art. 201. A previdência federal será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atendera nos termos da lei.
Inciso I cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Art. 8.É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer
ART. 7 são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XVIII- licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias.
Lei 8.213/91
Art. 11. São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas, redação dada pela lei nº 8.647/93
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiro, na condição de: redação dada pela lei 11.718/08.
Lei 8.861/94
Art. 39...
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário- maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua, nos últimos 12 (meses) imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Art. 71. O salário-maternidade e devido a segurada empregada, á trabalhadora avulsa, a empregada doméstica e á segurada especial, observado o disposto no parágrafo único do art. 39. Desta lei, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência desta, observados as situações e condições prevista na legislação no que concerne proteção a maternidade.
Decreto lei 3.048/99
Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do regime geral da previdência social, ressalvadas o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:
III- dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuintes individual, especial e facultativa, respeitando o disposto no § 2 do art. 93 e do inciso II do art. 101. Redação dada pelo decreto nº 3.452/200
Art. 93. O salário-maternidade é devido á segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e termino noventa e um dia depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3 do decreto 4.862/09.
§ 2 será devido o salário-maternidade á segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto mesmo que de forma descontinua, aplicando com for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29, da redação dada pelo decreto nº 5.545/05.
Lei 11.326/06
Art. 3 para os efeitos desta lei, considera-se agricultor familiar e empregador familiar rural aquele que pratica atividade no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I-não detenha, a qualquer título, área maior do que 49quatro) módulos ficais,
II-utiliza predominantemente mão-de-obra da própria familiar nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
Dados os entendimentos já consolidados dos tribunais em relação ao entendimento de provas matérias em decorrência do pedido do benefício de salário-maternidade.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 415928 PR 2013/0346871-5 (STJ)
Data de publicação: 06/12/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PERÍODO DE CARÊNCIA - ART. 106 DA LEI 8.213 /91 - ROL EXEMPLIFICATIVO - SÚMULA 7/STJ. 1. Não se exige que o início de prova documental se refira a todo o período de carência do benefício pleiteado, desde que devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. Precedentes. 2. O rol previsto no art. 106 da Lei de Benefícios é meramente exemplificativo, sendo possível a admissão a título de prova material de documentos diversos daqueles elencados. 3. A discussão sobre a unilateralidade da declaração para a inserção da qualidade de trabalhadora rural na prova apresentada demanda o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 324072 CE 2013/0099491-1 (STJ)
Data de publicação: 14/06/2013
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem reconheceu os documentos juntados como suficientes para configurar o necessário início de prova material. Ademais, os depoimentos testemunhais corroboram tais provas. 2. A questão jurídica acatada pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213 /1991, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como, por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. 3. Ademais, desconstituir o reconhecimento das provas testemunhais aptas a corroborar os documentos acostados aos autos, bem como a afirmação do Tribunal a quo de que a atividade urbana apenas começou a ser exercida pela demandante após o nascimento da criança, não coincidindo com o período de carência do benefício, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.
Data de publicação: 22/05/2013
Ementa:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-MATERNIDADE.TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 149/STJ. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Diversamente do que proposto pelo INSS neste agravo regimental, o caso dos autos não implica reexame de provas, mas sim a observância dos documentos apresentados com a petição inicial, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. No caso, está-se diante da valoração destes documentos, não sendo o caso de reexame do conjunto fático-probatório. Nesse sentido, confira-se: "Constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola. Precedente da Terceira Seção (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 12/03/2007). 2. Consta da petição inicial que a autora requereu salário-maternidade após o nascimento de seu filho ocorrido em 15 de novembro de 2002. Há documentos emitidos em 1999, 2001 e 2002, dentre aqueles que acompanham a petição inicial, que denotam, pelo menos no período que antecedeu e sucedeu ao nascimento do filho, a ocupação da recorrente nas lides rurais. Desse modo, é o caso de se afastar a incidência da Súmula 149/STJ. 3. Agravo regimental não provido
3. DOS PEDIDOS
a) Que seja citado o INSS, a fim de responder aos termos da presente demanda;
b) A condenação do INSS a conceder à Autora o salário-maternidade nº xxxxxxxxx, bem como a pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, e havendo recurso, seja condenado a pagar honorários de sucumbência no percentual de 20% e nos termos da Súmula 111 do STJ, apurado em liquidação de sentença;
c) A renúncia ao que exceder à soma de 60 (sessenta) salários mínimos;
d) A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita por ser a Autora pobre na forma da lei;
e) A produção de todas as provas admitidas em Direito, notadamente a oitiva das testemunhas que compareceram em audiência independente de intimação.
f) Dar-se a causa o valor de R$ xxxxxx (xxxxxxxxxx).
Nesses termos
Pede deferimento
xxxxx-xx, 13 de novembro de 2017
Advogado
Oab nº