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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO – CAMPINAS (SP)

Recurso Ordinário

Processo nº. 62-73.2011.5.15.0111

LUIZ PIRES FILHO, por seus advogados que esta subscrevem, nos autos do recurso ordinário em epígrafe, onde litiga com CERVEJARIA PETROPOLIS S/A, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro nas disposições do artigo 896, alínea c da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor o presente

R E C U R S O D E R E V I S T A

consubstanciado nas relevantes razões de direito que seguem em anexo.

Requer seja o presente recurso admitido e imediatamente processado, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Nesses termos,

p. deferimento.

Sorocaba, 21 de Março de 2013.

LUCAS F. D. LABRONICI

OAB/SP 283.390

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Processo Nº 62-73.2011.5.15.111

Recorrente: LUIZ PIRES FILHO

Recorrido: CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A

Tribunal a quo: Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Origem: Vara do Trabalho de Tietê

R A Z Õ E S D E R E C U R S O D E R E V I S T A

EXCELSO TRIBUNAL,

COLENDA TURMA,

ILUSTRES MINISTROS.

1.) O venerando Acórdão exarado pela 3ª Turma, 6ª Câmara do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, embora de boa lavra, merece ser reformado, consoante restará demonstrado nas relevantes razões doravante alinhavadas.

2.) Vejamos.

I. Intróito e Cabimento da Revista

3.) O recorrido propôs reclamação trabalhista em face da recorrente pleiteando pagamento de horas extraordinárias e seus reflexos, prorrogação da jornada noturna, minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, acúmulo de função, nulidade da suspensão aplicada e danos morais.

4.) Devidamente instruído, o feito foi julgado procedente em parte em primeiro grau, gerando a interposição de recurso pela parte adversa.

5.) Interposto pelo vencido o competente Recurso Ordinário o mesmo foi parcialmente acolhido através do v.acórdão ora combatido deferindo a exclusão da pena de danos morais aplicada contra a recorrida.

6.) A título de embasamento, o v. acórdão considerou na ter havido qualquer dano capaz de gerar uma reparação contra o recorrente, assim como, caso tenha ocorrido o reportado dano, este foi devidamente ressarcido com a desconstituição da suspensão e o pagamento do dia em questão.

7.) O cabimento da Revista ora interposta encontra amparo na violação de literal dispositivo de lei federal ocorrida no venerando acórdão, além de ter ocorrido divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais distintos.

8.) O artigo , incisos V e X da CF/88 reza o seguinte:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

9.) Da mesma forma, o Código Civil em seus artigos 186, 187 e 927 estabelecem acerca da reparação do dano moral, consoante descritos abaixo:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

10.) No mesmo diapasão é o entendimento do Egrégio TRT da 3ª região, ficando demonstrado aqui, a divergência jurisprudencial:

DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - Demonstrado nos autos que a reclamada extrapolou os limites do seu poder diretivo, praticando atos reiterados de pressão psicológica no reclamante, causando-lhe abalos psíquicos, resta configurada ofensa à sua integridade moral, pelo que devida a indenização vindicada. (Processo: 01339-2006-075-03-00-3 RO - Data da Publicação: 25/05/2007 - RECORRENTES: CASAS BAHIA COMERCIAL LTDA.(1) - WALDEMIR RIBEIRO SILVA (2) - RECORRIDOS: OS MESMOS)

11.) Nesse diapasão, é mister transcrever a seguinte decisão acerca do tema em apreço, verbatim:

“O dano moral é ressarcível. A corrente que lhe restringe a ressarcibilidade é contrária à lei e à lógica jurídica” (decisão unânime do STF de 26.04.66, no RE n. 59.940, RTJ 39/38 e RF 217/67; apud Reis, Clayton; “Dano Moral”; Rio de Janeiro; 1940; Forense)

“A reparação do dano moral através de uma indenização que não é reparação do PRETUIM DOLORIS. Ela é uma reparação satisfatória. Menos que um benefício para o ofendido do que um castigo para quem o ofendeu levianamente. A função satisfatória da indenização deve ser estimada em dinheiro. Um único evento pode constituir um leque de prejuízo de natureza diversa. A justificar cada um uma verba reparatória sem margem a ocorrência de reparar duas vezes a mesma perda.” (RT 613/184)

12.) A sanção pecuniária, em tais casos, deve adotar como parâmetro, três elementos principais, a saber: a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes. Ficou amplamente comprovado, de acordo com a sentença do juízo de 1º grau e conforme comprovados nos autos, a humilhação sofrida pelo recorrido.

13.) O recorrente ingressou com o pedido de dano moral sob o fundamento que foi impedido de adentrar na empresa por seus superiores em virtude da suspensão que lhe foi imposta pelo motivo de falar sobre a vida alheia dentro do estabelecimento da empresa.

14.) Foi robustamente comprovado tal fato em audiência de instrução realizada no dia 12/07/2011, onde a testemunha trazida pela parte autora Sr. José Cardoso da Silva alegou o seguinte em seu depoimento:

“...; que se recorda que o reclamante foi envolvido em uma situação de suspensão, mas informa que nessa data de atribuição dos fatos, o reclamante sequer estava trabalhando na reclamada, mas sim apenas trabalhavam depoente e Sr. Antonio; que o reclamante, em decorrência desses fatos, sofreu prejuízo consistente em ser barrada a sua entrada na empresa e teve que retornar para a residência; ...”

15.) Primeiramente, esclarece o recorrente que sequer estava trabalhando no dia em questão, ou seja, a suspensão pelos motivos descritos no documento, foi totalmente descabida, haja vista que ficou constatado que não foi o recorrente que procedeu com tal conduta.

16.) Na ocasião, o obreiro não foi o único a sofrer as consequências, eis que, a testemunha supra citada também foi indicada no episódio em questão e foi barrado da mesma forma que o recorrente, de acordo descrito abaixo:

“...; o próprio depoente sofreu o mesmo prejuízo, ...”

17.) A segunda testemunha trazida nos autos, Sr. Antônio Manoel da Silva, estava presente no momento que o recorrente foi barrado e presenciou toda a humilhação sofrida por ele, conforme descrito abaixo:

“...; que se recorda que em dada ocasião o reclamante foi barrado de entrar na empresa sob alegação de ele ter sido o autor envolvendo conversas de um casal de empregados da reclamada; que nessa oportunidade o reclamante não pôde trabalhar e teve que voltar para a sua residência; que o depoente presenciou o barramento do reclamante; ...”

18.) Ora Doutos Ministros, resumindo, o recorrente foi injustamente punido mediante o recebimento de uma suspensão por fatos que lhe foram injustamente imputados, haja vista que, de acordo com os fatos descritos, sequer estava presente no local de trabalho no dia em questão. Compareceu no local de trabalho e foi barrado na porta da empresa, de forma humilhante, na presença de outros funcionários da empresa. Tudo isso, diga-se de passagem, por algo que sequer o recorrente foi culpado.

19.) A restituição do dia de trabalho descontado em decorrência do impedimento ao trabalho do recorrente era obrigação legal e social da recorrida, tendo em vista que a punição foi aplicada de maneira injusta. Entretanto, além do dia em questão que soma o montante de R$ 27,66, o recorrente foi humilhado na porta da empresa, quando foi injustamente barrado, na presença de outros funcionários, merecendo, portanto, receber indenização por danos morais pela forma de tratamento da empresa.

20.) A jurisprudência atual e as Leis constantes na Carta Magna e Código Civil, tratam como obrigação da parte agressora ressarcir outrem quando ficar constatado humilhação ou qualquer outro tratamento que contrarie os princípios da dignidade da pessoa humana. Segue abaixo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região:

DANO MORAL. PRÁTICA DE ATO OFENSIVO À HONRA DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando comprovada a submissão e exposição do trabalhador a situações indignas de trabalho, devida a indenização pecuniária nos limites legais, a fim de proteger o inestimável patrimônio moral de que cada pessoa é titular. Incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil (NUMERO ÚNICO: 00251-2009-010-16-00-0-RO - RECORRENTE: PERFIL AGROINDUSTRIAL CACAUEIRA S.A. - Adv.:Dr (s). EVALDO PINTO - RECORRIDO: EULALIA RIBEIRO DA SILVA - Adv.:Dr (s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA - DES (A). RELATOR (A): AMÉRICO BEDÊ FREIRE - DES (A). PROLATOR (A) DO ACÓRDÃO: AMÉRICO BEDÊ FREIRE - DATA DE JULGAMENTO: 19/07/2011 - DATA DE PUBLICAÇAO: 26/07/2011)

21.) Não se presta aqui, alegar qualquer fato impeditivo ao conhecimento do presente recurso, pois consoante comprovado, houve contrariedade e desrespeito ao artigo , V e X da CF/88, sendo que, outros Recursos de Revistas tratando sobre casos idênticos já foram conhecidos e providos por este Douto E. Tribunal Superior do Trabalho, consoante descrito abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. Em face de possível violação do art. , X, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. A partir de 1988 o dano moral é indenizável (art. , V e X, da CF). Configurado nos autos, pelos fatos descritos no acórdão, desproporcional constrangimento ao trabalhador na fase de sua dispensa, lançando-se inegável suspeição à sua imagem na comunidade laborativa da empresa, surge a obrigação de reparar fixada na Constituição e Código Civil (art. 186). Recurso de revista provido.

O Eg. TRT deu provimento parcial ao apelo do Reclamado para excluir da condenação a indenização por dano moral (fls. 79-89).

No recurso de revista, o Reclamante insiste na alegação do direito à reparação por dano moral. Lastreia o apelo em violação dos arts. 186 do CC, 5º, X, da CF. Colaciona arestos.

Diante da demonstrada violação do art. , X, da CF, em tese, a revista merece seguimento.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

No recurso de revista, o Reclamante alega, em síntese, que o dano moral restou configurado ante os seguintes fatos: a) a abertura de sindicância para apurar irregularidades; b) o afastamento do Reclamante (mandado para casa com seus pertences), enquanto em seu lugar foi colocado substituto; c) o empregado foi impedido de entrar na empresa (mesmo para pegar sua cesta alimentar), situação comentada por todos na empresa; d) o comentário geral era que o dono da empresa havia acusado o Reclamante de roubo; e) no período do afastamento do reclamante surgiram comentários e motivos de chacotas; f) algumas pessoas da empresa falaram que o fato de o Reclamante ter sido dispensado confirmava os comentários. Lastreia o apelo em violação dos arts. 186 do CC, 5º, X, da CF. Colaciona arestos.

Com razão.

A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego.

O direito à indenização por danos moral e material encontra amparo no art. 186, Código Civil, c/c art. , X, da CF, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (art. , da CR/88).

Porém, há requisitos essenciais para a responsabilização empresarial e, sem a conjugação desses requisitos, não se há falar em responsabilidade do empregador por qualquer das responsabilidades vindicadas, que, regra geral, são: o dano; o nexo causal, que traduz a causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado; e, regra geral, a culpa do empregador (excetuando-se as hipóteses de prescindibilidade de tal requisito, como por exemplo aquelas previstas nos arts. 927, parágrafo único, e 933 do CC - distintas do presente).

Na hipótese, restou evidenciado que a Reclamada permitiu a circulação no ambiente empresarial de forte suspeição em torno do Reclamante, impedindo-o por quase um mês de adentrar a empresa, em contexto de realização de auditoria interna. Os próprios elementos indicados pelo acórdão fazem corroborar a decisão primária que enxergou exercício desproporcional do poder empresarial, causando abusivo constrangimento ao autor.

Apenas cabe acatar-se, a partir das ponderações do acórdão, que não se poderia atribuir à Reclamada a autoria dos boatos e maledicências sofridos, sendo também inegável sua prerrogativa de realizar auditoria interna para verificação de fatos e circunstâncias próprios do serviço.

Desse modo, cabe restaurar-se a condenação originária, mas ajustar seu valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação.

CONHEÇO do apelo por violação do art. , X, da CF.

II) MÉRITO

DANO MORAL

Como conseqüência do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. , X, da CF, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, quanto ao dano moral, condenando a Reclamada no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pela Reclamada.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. , X, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto ao dano moral, condenando a Reclamada no pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária a partir do ajuizamento da presente ação. Invertido o ônus de sucumbência. Custas pela Reclamada. (PROCESSO Nº TST-RR-53940-47.2005.5.04.0201 - Acórdão 6ª Turma – Ministro Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO)

22.) Ora Doutos Ministros, ficou devidamente demonstrado a violação à Constituição Federal de 1988, assim como aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, além de haver divergência jurisprudencial existente no caso em testilha.

23.) Portanto, o presente Recurso de Revista fundamenta-se no permissivo inoculado no artigo 896, alínea a e c da Consolidação das Leis do Trabalho, impondo-se, portanto, o conhecimento e o provimento do presente recurso para o fim de sanar as violações de lei federal e afronta de dispositivo constitucional ocorridas na instância ordinária.

II. Do Prequestionamento

24.) A matéria constante do presente recurso foi amplamente abordada em sede ordinária, nos recursos ordinários interpostos, inexistindo óbice, consequentemente, para o regular processamento e provimento do mesmo.

III. Da Transcendência

25.) O presente recurso é transcendente. Isso porque se mostra de extrema importância o conhecimento e processamento deste recurso a fim de que, efetivamente, haja a devida interpretação e o cumprimento das normas legais a conduzirem à segurança jurídica.

26.) Vale mencionar ainda que o presente recurso trata de aspectos sociais e jurídicos de extrema relevância nesta especializada.

27.) Digno de regular processamento este recurso, portanto, eis que a matéria constante do mesmo apresenta transcendência e grande relevância jurídica e social .

V. Dos Pedidos

30.) Ante todo o exposto, pugna a esta Colenda Corte:

a) Que declare o prequestionamento da matéria constante do presente Recurso de Revista, diante de sua ampla difusão em sede Ordinária, mormente perante o Tribunal a quo;

b) Que reconheça a existência da transcendência desta Revista, ante a inequívoca relevância jurídica e social constante da matéria aventada;

c) Que intime o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso.

d) Confira total provimento ao presente Recurso de Revista, com o desiderato de reformar o Acórdão exarado pelo Tribunal a quo, nos termos ora defendidos, reconhecendo a violação aos entabulados dispositivos de lei federal e ordem constitucional perpetrada no venerando acórdão, tudo como corolário da mais pura e lídima JUSTIÇA!

De Sorocaba/SP para Brasília/DF, 21 de março de 2013.

Lucas F. D. Labronici

OAB/SP 283.390