RÉPLICA MANUEL SOCIEDADE
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Processo: 2012.001.097611-6
MANUEL DIAS PIRES, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, que move em face de ANTONIO CICERO DE OLIVEIRA e DOMINGOS BASTOS BORGES, vem, através da advogado teresina-PI junto a esse M.M. Juízo, oferecer sua RÉPLICA:
A contestação de fls. 44/45, não tem o condão de impedir a pretensão autoral, conforme demonstraremos a seguir.
O Sr. Manuel, investiu suas economias de uma vida inteira na abertura e compra das duas empresas em conjunto com o Srs. Antônio e Domingos.
Ocorre que o Sr. Domingos era o responsável por regularizar a situação cadastral da empresa denominada MERCEARIA CORAÇÃO DO POSTO 6 LTDA, além de trocar o nome da empresa denominanda MERCERIA OLINDA pelo desta no contrato de locação, LIGHT, TELEMAR, PREFEITURA. Como isso não foi feito, a MERCEARIA CORAÇÃO veio a ser fechada por problemas no condomínio e com as já referidas entidades, pois como o nome não foi alterado se cobraram diversos débitos referentes à MERCERIA OLINDA como se a MERCEARIA CORAÇÃO fosse sua sucessora, quando em verdade se tratava de uma sociedade completamente nova, conforme demonstra o contrato social de fls. 17/20.
Já o Sr. Antônio Cícero era o responsável por regularizar o contrato social da empresa denominada PINGO DISPOTÁVEL MINERAIS LTDA, uma vez que ele e o Sr. Manuel compraram as quotas do Sr. ABREU FURTADO e Sra. EXPEDITA FERREIRA DO VALE, conforme documento de fls. 23/26, o que nunca foi registrado e regularizado perante a JUCERJA, falindo esta pela má administração do Sr. Antônio.
Assim agindo, os réus de má-fé, iludindo o autor da presente ação, levando-o a investir em um negócio ruinoso, devendo pagar a devida indenização pelos danos causados ao autor nos termos do art. 159 do Código Civil.
Isto posto, reitera o pedido de que sejam os réus considerados culpados e condenados a pagar pelos danos causados ao autor.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2002
Leonardo Iorio Moreira
Estagiário – Defensoria Pública
Mat. 21704/02
OAB/RJ 116578-E