16561 9 ANULAR SENTENÇA DE EXTINÇÃO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

Recurso nº.: 2003.700.016.561-9

Recorrente: JOÃO LUIZ PINHEIRO

Recorrido : JUNIO CEZAR ESTEVÃO

EMENTA – Sentença de fls. 29 que, em processo de conhecimento, decreta a revelia e julga procedente o pedido, para condenar o réu a pagar ao autora a quantia de R$ 208,32, publicada no DORJ de 25.06.01 (fls. 29 verso). Sentença de fls. 30, proferida em 18.07.01, que julga extinta o processo, sem exame de mérito, face à ausência de manifestação do autor. Embargos de Declaração pelo autor às fls. 33, rejeitados às fls. 37. Recurso do demandante, insurgindo-se contra a extinção do feito. Sem contra-razões. Data maxima venia, ouso discordar do d. Juiz sentenciante visto que a sentença proferida em processo de conhecimento foi publicada em 25.06.01 e o autor, em 31.07.03, requereu a execução do julgado (fls. 35). Desinteresse da parte não configurado, destacando-se que a execução sequer fora iniciada. RECURSO PROVIDO, para anular a r. sentença de fls. 30, determinando o prosseguimento do feito. Sem ônus sucumbenciais.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2.003.

Gilda Maria Carrapatoso Carvalho de Oliveira

Juíza Relatora