RÉPLICA DA LIGHT

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Ref.: Processo n º 2012.001.13130003-000

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, pela advogado teresina-PI in fine assinada, apresentar sua

RÉPLICA

Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

A parte ré, em malograda tentativa de elidir a pretensão autoral, assevera que os valores cobrados se coadunam com o consumo registrado por seu medidor de energia, que se encontra em perfeito estado. Aduz, ainda, que tal perfeição técnica fora atestada por uma equipe mandada ao local pela própria LIGHT.

Insta frisar, entretanto, que a qualidade do medidor não tem o condão de demonstrar a boa-fé do réu, mesmo porque nada garante que a cobrança efetuada foi realmente embasada no consumo ali apontado.

O atestado de qualidade da equipe da LIGHT também nada comprova. Aliás, esta mesma equipe certamente possui habilidade e qualificação para o reparo de eventuais falhas existentes no medidor, as quais, segundo o próprio réu, poderiam comprovar a cobrança a maior e, conseqüentemente, o direito do autor. Assim, nada impede que o medidor tenha realmente apresentado defeito quando da cobrança indevida e que tal defeito já tenha sido sanado.

Ao contrário do que afirma o réu, não incumbe ao autor comprovar a existência de erros na leitura do medidor, posto que não possui qualificação para tal. Ademais, o autor não relaciona as cobranças indevidas a possíveis defeitos do aparelho, conforme já salientado.

Quanto ao dano moral, cediço é que não pode ser demonstrado, até porque não há como se comprovar os efeitos nefastos gerados à intimidade do autor. Há que ser destacado, outrossim, que nossos juízos monocráticos e colegiados vêm conferindo ao dano moral um caráter pedagógico, que passa a agir como meio de coibição às práticas abusivas, tais como a vislumbrada no caso em tela.

Por fim, cumpre trazer à colação acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, que assim se manifestou no julgamento de matéria similar:

CERJ FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA
COBRANCA INDEVIDA
RECONVENCAO
FALTA DE PROVA
INDEFERIMENTO
COBRANCA
INEXIGIBILIDADE
ACOLHIMENTO PARCIAL
RECURSO NEGADO

PROCESSUAL CIVIL ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA ACUMULAÇÃO DE MEDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA POR MEDIÇÕES PARTE DA CONCESSIONÁRIA, DA EXATIDÃO DE SUA COBRANÇA. RECONVENÇÃO EM QUE SE PRETENDE A PROCEDÊNCIA PARA RECONHECIMENTO DO DÉBITO E CONSEQÜENTE CONDENAÇÃO DA EMPRESA USUÁRIA. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E JULGA IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Cabe à fornecedora de energia a prova de que valor lançado na guia de cobrança corresponde ao efetivo consumo, II - Não se desincumbindo a empresa, de forma cabal do ônus resulta correta a sentença que acolhe a declaração de inexigibilidade da cobrança, condicionando-a, todavia, à prova do real consumo, rejeitando, em conseqüência a reconvenção formulada III - Incabível a modificação da sentença, pelas vias das contra-razões, para se conceder dano moral que não foi alvo de adequado recurso; IV - Improvimento do recurso.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.0741000
Data de Registro : 08/04/2012
Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
Votação :

Des. DES. ADEMIR PIMENTEL
Julgado em 18/12/2012

Por todo o exposto, reitera os argumentos expandidos na exordial, pugnando pela procedência dos pedidos.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2003.