SUPRIMENTO JUDICIAL PROCEDENTE
COMARCA DE PETRÓPOLIS/RJ.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
Processo: 24.760
Ação: SUPRIMENTO JUDICIAL
Requerente: Requerido:
SENTENÇA
Vistos etc....
Trata-se de pedido de suprimento judicial aforada por SILVA que, em apertada síntese, esclarece ser casada com JOÃO , pelo regime de separação de bens; que pretende doar o imóvel de que é proprietária para Antonio da Silva Vieira e Simone Neves; que seu marido não compareceu ao cartório para assinar a competente escritura, sendo certo que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido. Destarte requer a tutela jurisdicional para que seja suprido, por sentença, o consentimento de seu esposo, como também a citação do mesmo para contestar e ainda os benefícios da Lei nº 1060/50, por ser carente de recursos.
Com a inicial de fls. 02/03, vieram os documentos de fls. 04/08.
Devidamente citado por via editalícia, o Requerido deixou fluir “in albis” o prazo de resposta, tendo-lhe sido decretada e revelia e nomeado Curador Especial, que apresentou a contestação de fls. 37/38.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à acolhida do pedido.
É o relatório. Decido.
Conforme se verifica, trata-se somente de matéria de direito, não sendo necessário a produção de prova em audiência, cabendo, pois, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral deve ser acolhida, pois, de fato, ante aos documentos acostados, ficou evidenciada a necessidade do suprimento da outorga desejada, vez que restaram infrutíferas as tentativas de obtê-la de forma amigável, até porquê, o cônjuge varão não foi localizado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar suprido o consentimento de JOÃO , a fim de que a Requerente possa providenciar a escritura de doação almejada, bem como para condenar o Réu no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor da causa.
Custas ex-lege.
Transitada esta decisão em julgado, expeça-se o competente alvará, na forma requerida.
P.R.I.
Petrópolis, 21 de agosto de 2000.
ANDRÉA MACIEL PACHÁ
Juíza de Direito