RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS
EX.MA Dr. (a). JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE ....
..., nos autos da Ação de Indenização de Perdas Salariais que promove contra o Município de ... cujo processo está em curso perante esse DD. Juízo, sob o nº ..., vem, respeitosamente manifestar-se sobre a contestação apresentada pelo Município e o faz, nos termos seguintes:
1. No caso sub examine, o requerido-município insurge-se contra a pretensão do autor e substituto processual da categoria, argüindo em sal apressada e pretensa preliminar; a inadequação da via eleita – impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que a pretensão do autor somente poderá ser atendida mediante Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e, por isso, o pedido somente poderia ser atendido via MANDADO DE INJUNÇÃO.
2. Não obstante a tal entendimento, com a respeitosa vênia, tem-se que, a assertiva evidencia-se incosistente, e, portanto, a via eleita, também, não obsta a que o autor alcance os objetivos constitucionais colimados pela norma, máxime, em razão dos princípios da instrumentalidade que orienta o direito processual moderno e da exclusão da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, sendo irrelevante a tutela jurisdicional eleita, quando se pode obter os mesmos efeitos ou resultados práticos. Aliás, percebe-se que pela via eleita os resultados práticos podem, inclusive ser alcançados com maior eficácia do que a via Mandado de injunção, ainda que o admitisse, como sendo a via única própria. Contudo, in casu concreto, pouco importa. Se, o mandado de injunção, ou se, a ação ordinária de indenização de reposição de perdas, o conteúdo da decisão implica ou consiste objetivamente no reconhecimento e simples outorga direita do direito reclamado ou postulado. Aliás, há entendimento doutrinário, no sentido de que a decisão em sede de mandado de injunção, nem sempre resolve concretamente a questão posta, se não compelir o Poder Público a editar a norma regulamentadora e na omissão a regulamentasse para o caso em concreto. O constitucionalista Manoel Gonçalves Ferreira Filho, perfilha entendimento, de que o alcance do mandado de injunção não pode superar o da ação de inconstitucionalidade por omissão devendo a sua concessão levar o “Judiciário a dar ciência ao Poder competente da falta da norma sem a qual é inviável o exercício de direito fundamental...”. (Custo de Direito Constitucional, 26 Ed. São Paulo - Saraiva, p. 317-2012).
3. No caso, seria ilógico e nem razoável Admitir-se, que a tutela jurisdicional invocada não fosse própria ou até mesmo, como se disse, a mais adequada e eficaz à postulação, até porque “questão seriamente controvertida está no objeto do mandado de injunção, já que o Supremo Tribunal Federal adota majoritariamente o entendimento segundo o qual deve a decisão apenas dar conhecimento formal ao Poder Público da ausência de norma regulamentadora” (RTJ, 133:11). Afinal a situação exige uma solução e não uma decisão com efeitos ergaomnes. A decisão, in casu, em sede da ação ordinária é condenatória. Segundo Hely Lopes Meirelles, “... O Mandado de injunção não é remédio para qualquer tipo de omissão legislativa..”. Reportando-se, ainda à decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que aplica-se á hipótese “... se o autor sustenta que uma regra constitucional lhe assegura determinado direito e que a mesma é auto-aplicável, mas está sendo desrespeitada, não há que se falar em falta de norma e, portanto não cabe mandado de injunção” (TJMG MI N.07, Rel. Dês Bernadinho Godinho, RF 325/20). E também no mesmo sentido o acórdão unânime da Corte Especial do STJ (MOI n. 121; DF Rel. Min. Nilso Naves-Dju, 27-08-98, p. 57).
8. Na realidade, não se negue a imperatividade do cumprimento da norma constitucional, de conformidade com a nova redação dada ao inciso X, do art. 37, pela EC/19/98. Na realidade, antes da previsão da revisão anual era apenas, de revisão geral, sem distinção de índice, o que de fato levou os Tribunais a conclusão distinção da inexistência de direito à obrigatoriedade do reajuste remuneratório. Afinal, o interprete, sobre tudo o XXXXXXXXXXXX, não pode ignorar a função social do direito no sentido de que a lei é editada para alcançar um fim social determinado. O princípio da eficácia e da efetividade da norma não podem ser esquecidos. E, por isso mesmo, não há que se cogitar da argüida impossibilidade jurídica do pedido.
5. Ademais, o autor, na realidade, não está postulando AUMENTO DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS, mas sim O DIREITO À INDENIZAÇÃO DA REPOSIÇÃO DE PERDAS, e, ainda, ao contrário do que sustenta o requerimento Município, tem-se, que, a atual regra do inciso X, do art. 37, da CF, é de eficácia imediata e auto-aplicável, independendo, pois, de regulamentação. E, por isso, o mandado de injunção, remédio de natureza constitucional, será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais, dentre outras prerrogativas, De modo que sua principal finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade da norma constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas, inertes em virtude de eventual ausência de regulamentação. Assegurar, portanto, o exercício de qualquer direito constitucional não regulamentado. Porém, não é o caso, já que, tem-se como auto-aplicável a norma que garante a revisão geral anual de vencimentos. Logo, os pressupostos do instituto é a falta de norma regulamentadora do direito e ser o impetrante beneficiário direito ou prerrogativa que postular em juízo.
6. E, portanto, o entendimento ou a interpretação lógica é a de que “auto-aplicável, independendo de qualquer regulamentação para gerar efeitos jurídicos concretos “a regra insculpida no inciso X, do art. 37, tal como decidiu o STF, em sede de RMS n.22.307/DF e citado por Fernanda de Oliveira Pereira, in Reforma Administrativa- Ed. Brasília Jurídica, 2ª Edição 1998, p. 177.
7. Já no que se refere a assertiva de que a interpretação sistemática do art. 37, X, não obrigatoriedade da REVISÃO GERAL ANUAL, também revela-se inteiramente equivocada. Como se não bastasse a sua eficácia e auto-aplicabilidade, independentemente de regulamentação, tal como já decidiu o STF, trata-se de norma imperativa, obrigatória e não de mera faculdade, conforme insinua o ilustre patrono da municipalidade em sua defesa.
8. E, nesse partícula, convém enfatizar-se que, antes da nova redação do inciso X dada pela EC/19/98, a antiga interpretação, de fato, levou os Tribunais á conclusão de inexistência de direito á obrigatoriedade do reajuste remuneratorio, tanto que as decisões trazidas à colocação pelo ilustre patronus, como se observa, são anteriores à EC/19/98. Porem como já se disse, com o advento da aludida EMENDA CONSTITUCIONAL, a revisão geral anual, passou portanto, a ser obrigatória, imperativa.
9. No caso presente, ainda em sua defesa, a atual Administração do requerido, a pretexto de não se proceder à revisão anual, apega – se à pretensa limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, fazendo-se dela verdadeira tabula rasa, para não se proceder, pois a revisão anual. Ignorando-se por mera conveniência, que a limitação de despensas com o pessoal, já contempla a revisão anual ou leva em consideração tal REVISÃO, constitui-se incontestável garantia constitucional, inclusive, estando em harmonia com tal regra as leis infraconstitucionais, nomeadamente, as orçamentárias editadas ao longo do período em que contemplam a revisão pretendida pela categoria ora representada pelo autor.
10. Logo, deduz-se que o alegado pretexto de que o limite com as despesas total com o pessoal não permite a concessão da revisão anual, não encontra, pois respaldo legal e jurídico, cujo § 6º do art. 17, da LRF, dispõe, in verbis: “O disposto no 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição”
11. De forma que, não se pode olvidar que a própria LRF no seu art. 1º, 1º estabelece que “A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de meta de resultados entre receitas e despesas”.
12. De fato, não se pode negar que, cabe ao gestor público, ou ordenador de despesa, a pratica concreta de atos administrativos em estrita observância de ação de planejamento institucional, contida substancialmente nos diplomas legais. Dentre eles, a Lei orçamentária anual que consigna crédito com finalidade especifica, e, ainda o 2º do art.9º “Não serão objeto de limitação as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do ente”. Na realidade os motivos pelos quais atual administração do requerido se recusa a proceder a revisão, além daqueles inconfessáveis, preferiu criar para os apadrinhados políticos aliados, elevados números de cargos de livre nomeação e exoneração, e, detrimento do funcionário e carreira.
13. No caso sub examine, como se infere e reafirme-se, não se postula aumento de vencimento, mas apenas e tão-somente mera recomposição do poder aquisitivo dos servidores e funcionários ou a defasagem de seus vencimentos, pela falta de revisão anual, omissão esta que se configura, manifesta inconstitucionalidade que pode ser, de acordo com o sistema ou ordenamento jurídico vigente, declarada pela via direita, e, portanto, INCIDENTER TANTUM, em caso concreto, no âmbito da presente tutela jurisdicional e não obrigatoriamente pela via inócua mandando de injunção, conforme sugere equivocadamente o patronus do requerido e não é remédio para qualquer tipo de omissão tal como ocorre in casu em que a norma constitucional, é auto-aplicável, ao impor-se a obrigatoriedade da revisão geral anual.
18. Em que pese o esforço do requerido, na tentativa de elidir a pretensão deduzida na inicial, verifica-se que, pela EC/19, a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices a remuneração dos servidores públicos, além de sua inquestionável imperatividade, consagrou-se, também, o princípio da periodicidade.
15. Não obstante a vigência do preceito constitucional obrigatório, como se observa em sua defesa, o requerido município, de fato, não nega a falta de revisão, apenas contesta a impossibilidade de fazê-la, e também, não nega que, não o faz, há mais de três anos, cuja perda também, não foi contestada ou impugnada, limitando-se, como se disse, apenas à alegação de sua impossibilidade material, cuja perda, conforme também assinalou-se, na causa de pedir e objeto do pedido, corresponde a 81,01% referente ao período .../....
16. Ora, se a Constituição assegura impertativamente ao servidor público o direito de revisão geral anual, afigura-se que a sua recusa constitui ou traduz-se o Min. Celso de Mello, como Relator no julgamento da ADIN nº 293-7/DF-RTJ: A Constituição escrita não configura mera peça jurídica nem é simples estrutura de normatividade e nem pode caracterizar um irrelevante acidente histórico na vida dos povos e nas nações. Todos os atóis estatais que repugnem a constituição expõem-se à censura jurídica dos Tribunais especialmente porque são írritos, nulos e desvestidos de qualquer validade”.
“A constituição não pode se submeter à vontade dos Poderes constituídos nem ao império dos fatos e circunstâncias. A supremacia de que ela se reveste, enquanto for respeitada, constituirá a garantia mais efetiva de que os direitos e liberdade não serão jamais ofendidos”. (RTJ186/707. Rel. Min. Celso de Mello)
IMPERATIVIDADE DO PRINCÍPIO CONSITUCIONAL DA PERIODICIDADE DA REVISÃO. NORMA DE APLICAÇÃO E EFICÁCIA IMEDIATA
17. Reitere-se quanto à clareza de conteúdo da parte final do inciso X, do art. 37, da Lei Maior, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, não ensejando, pois qualquer controvérsia jurídica sobre a obrigação constitucional, à qual vincula administração pública e todos os entes públicos, no sentido da manutenção do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos.
18. Como se observa, e também como já se disse, na redação anterior a que conferiu a nova redação ao inciso X, do art. 37, passou, de forma imperiosa a obrigação da revisão anual.
19. De modo que, como se afirmou na petição inicial, a antiga redação da referida norma constitucional não havia previsão da revisão anual, mas, apenas, de revisão geral sem distinção de índice, o que, que de fato levou os Tribunais à conclusão da inexistência de direito á obrigatoriedade do reajuste remuneratório, posicionando-se contrariamente, antes da EMENDA CONSTITUCIONAL 19/98 e nas quais apega-se o requerido em sua defesa.
DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE
20. Tem-se que a nova norma constitucional apenas reflete o princípio jurídico-constitucional da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, entendido este não apenas com abrangência “nominal”, mas sim como alcance “efetivo”, “real”, ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos vencimentos, salários. Este princípio, por sua vez revela-se expressamente em outra norma constitucional como se depreende do disposto no art. 37, XV, da constituição cidadã: “XV-o subsidio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvando o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, 8º, 150, II, 153, 2º, I;”
21. Com efeito, não se negue que as duas normas declinadas, revelam claramente a preocupação do legislador constitucional em assegurar o direito postulado, de inegável consistência jurídica e como se disse consiste na obrigatoriedade da revisão e na garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos e manutenção do poder aquisitivo dos vencimentos.
22. Relativamente á manutenção do valor “real” dos vencimentos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assim, tem-se pronunciado:
5018071-JCF. 37 JCF. 37. X-REVISÃO DE VENCIMENTOS-ISONOMIA-De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos, civis e militares far – se – á sempre na mesma data”, sendo irredutíveis sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES (INCISO XV DO MESMO ARTIGO) (RSTF - AGRRE-269688 –RN-2a T. Rel. Min. Marco Aurélio-DJU,06-08-2012-p. 00098)
5018218 JCPC. 557.2 JCF. 37. X-REVISÃO DE VENCIMENTOS-ISONOMIA-De acordo com o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, “a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far – se – á sempre na mesma data”, sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares (inciso XV do mesmo artigo). AGRAVO-CARÁTER INFUNDADO – MULTA - Surgindo do exame do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (STF – AGRAG – 280221 – DF – 2a T. Rel. Min. Marco Aurélio – DJU, 27-08-2012 – p. 00066).
REVISÃO DE VENCIMENTOS-ISONOMIA. “a revisão geral de remuneração de remuneração dos servidores públicos civis e militares, far – se – á sempre na mesma data - Inciso X – sendo irredutível, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal), mas real (poder aquisitivo), os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, inciso XV, ambos do art. 37 da Constituição Federal” (STF - RMS 22.307-7/DF - DJU de 13.06.97, p. 26.722).
23. Ainda sobre a omissão ou inércia do Poder Público, sustenta o Ministro Celso de Melo, em sede da ADIn 1858-7-DF “... É preciso proclamar que as Constituições consubstanciam ordens normativas cuja eficácia e valor não podem ser afetados ou inibidos pela voluntária inação ou por ação insuficientes da instituições estatais. Não se pode tolerar que os órgãos do Poder Público, descumprindo por inércia ou omissão, o dever de emanação normativa que lhes foi imposto, infrinjam com esse comportamento negativo a própria autoridade da constituição...”
28. A propósito da interpretação do inciso X, do art. 37, da CF, convém reiterar-se o que preleciona o mestre, José de Albuquerque Rocha que: “O intérprete, sobretudo o XXXXXXXXXXXX, não pode ignorar a função do direito no sentido de que a lei é editada para alcançar um objeto social determinado. Disso decorre a necessidade de o intérprete pesquisar o fim social da lei, para adequar sua interpretação ao mesmo. Assim, cabe ao intérprete escolher quais as alternativas mais aptas para realizar os objetos prefixados na Constituição.
25. E diz mais: “E inegável que no Brasil, o método teleológico é exigência constitucional imposta pelo art. 3º e seus incisos, da CF, que prescreve os objetivos a serem alcançados através do direito, circunstância que obriga autoridades e particulares a atribuírem aos textos legais o entendimento mais apto á realização das finalidades prescritas pela Constituição”. (In. Rocha, José de Albuquerque, Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, São Paulo, 3a Ed. 1996).
26. O requerido apressado e inadvertidamente,mente invocou em sus defesa, decisões que não se aplicam ao caso, com o advento da EC19/98, vale dizer que, as quais não têm aplicabilidade na lide em questão, já que a jurisprudência trazida á colocação reflete antigo posicionamento da Suprema Corte, no sentido da Impossibilidade de concessão pelo Poder Judiciário de revisão salarial com base na isonomia, ou seja, quando um determinado grupo funcional da Administração pleiteava a concessão das mesma vantagens conferidas a outro grupo de servidores. No caso vertente é diferente. Trata-se de revisão geral e anual do valor nominal da remuneração determinada expressamente por norma constitucional, descabendo falar-se em aplicação de isonomia.
27. Não é o caso, aqui, de o Poder Judiciário estar concedendo reajuste salarial aos servidores públicos, com base na isonomia e tampouco, sem lei especifica para tanto, usurpando, em tese, a competência dos outros Poderes da Republica, A questão merece ser observada por outro ângulo. Na verdade o que se trata nos autos é de pedido de INDENIZAÇÃO fundada na omissão da obrigatória revisão do valor nominal dos vencimentos dos servidores públicos, apenas e tão-somente, para recompor o poder aquisitivo da moeda, corroído pela espiral inflacionária. Sempre lembrando que há previsão constitucional para tal mister (revisão anual)
28. No que se refere ao direito subjetivo decorrente da Constituição e a sua não efetivação por parte dos Poderes Constituídos, extraídos as notáveis lições dos mestres PONTES DE MIRANDA E CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:
“Nada mais perigoso do que se fazer Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos – o que é pior (...). No momento, sob s Constituição que, bem ou mal, está feita, o que nos incumbe, a nós, dirigentes, juízes e interpretes é cumpri-la. Só assim saberemos a que serviu e a que não serviu, nem serve. Se a nada serviu em alguns pontos, que se emende, se reveja. Sem em algum ponto a nada serve – que se corte nesse pedaço inútil. Se a algum bem público desserve, que pronto se elimine. Mas, sem na cumprir, nada saberemos. Nada sabendo, nada poderemos fazer que mereça crédito. Não a cumprir é estrangula-la ao nascer”. Pontes de Miranda, em magistério revestido de permanente atualidade (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, 2 Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, v. 1, p. 15-16).
29. Assinale-se que todas as normas constitucionais definidoras de direito geram para o seu titular o direito subjetivo de exigir do Estado sua efetivação O Estado, por sua vez, tem a obrigação (jurídica e não apenas moral) de fazer cumprir a norma constitucional, independentemente de provocação dos interessados.
30. Nesse diapasão, eis a primorosa lição do grande jurista pátrio CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, quando afirma que “todas as normas concernentes à Justiça Social – inclusive as programáticas – geram imediatamente direitos para os cidadãos, inobstante tenham valores eficácias distintos. Tais direitos são verdadeiros ‘direitos subjetivos’ na acepção, comum da palavra’’(Eficácia das Normas Constitucionais sobre Justiça Social In: Revista de Direito Publico, n. 57 – 58, p. 258).
31. Nessa conformidade e fundamentado, pois nessas lições, pode–se concluir facilmente que a Emenda Constitucional nº 19/1998, ao modificar a redação dada ao inciso x, do art. 37, da CF88, de forma imperativa garantiu aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de suas remunerações.
32. Nunca é demais se enfatizar que toda e qualquer discussão torna – se estéril em face do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação direita de inconstitucionalidade por Omissão nº 2.061 – DF, em que foi declarada a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. X ), de cujo acórdão referido tem – se a seguinte ementa:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 8 DE JUNHO DE 1998). Norma constitucional que impõe ao Presidente da Republica o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União0, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1o. ll, a, da CF.Mora que,, no caso, se tem por verificada, quanto À observância do preceito constitucional, desde junho/ 2012, quando transcorridos os primeiros doze meses da data de edição da referencia FC nº19/98. Não se compreende , a providencia, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação”.
33. É inegável que, não se pode olvidar que o Poder Judiciário não pode e nem deve temer a função de assegurar o cumprimento efetivo da Constituição, em especial no âmbito das relações concretas surgidas no seio social. O dogma da separação dos Poderes representado pelo entendimento jurisprudencial tradicional no sentido de que o judiciário não atua como legislador positivo, não pode ser considerado um óbice a impedir que se faça cumprir uma norma constitucional de meridiana clareza e de alto grau de efetividade.
38. Nesse sentido citamos a lição do MM. XXXXXXXXXXXX Federal do Paraná, SÉRGIO FERNANDO MORO, exposta em artigo doutrinário, nos seguintes termos:
“De todo modo, como a Carta Constitucional confere aos juízes a função de controle da atividade legislativa, implicitamente atribui os poderes necessários para o reparo, o que, no caso de omissão, implica na concretização judicial da norma constitucional, pelo menos para o caso concreto, independentemente da atividade legislativa. Repetindo RONALDO DWORKIN, “o objeto da decisão judicial constitucional não é meramente nomear direitos, mas assegurá-los, e fazer isto no interesse daqueles que tem tais direitos”
DA OMISSÃO – DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM,
35. É reconhecida, destarte, a possibilidade de suprimento, pelo Poder Judiciário, na omissão inconstitucional, no controle incidental de constitucionalidade, em relação ao caso concreto. Caso contrario como poderia ser implementado o comando constitucional já que o detentor de competência privada se recusa a fazê-lo.
36. Não reconhece a primazia da constituição, alçando-a a mera figura ficcional, é não reconhecer o Estado, as prerrogativas e poderes delimitados pela Carta, é reconhecer que todos os Poderes Públicos, não passam também, de mera ficção pois, na Carta Política, encontram sua fundamentação e a própria razão de ser.
DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO
37. Por ultimo, vale lembrar que a despeito do pedido de direito de indenização no caso vertente, extrai – se dos fundamentos do Acórdão proferido no âmbito da Ação de Indenização por falta de revisão geral anual, que o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico Federal requereu contra a União Federal – Proc. n. ...,
2.1.6 – O Direito à Indenização
“Por outro lado, o Judiciário, que é guardião da Constituição, não pode ficar passivo diante da manifesta inércia do Poder Executivo, já declarada inclusive pelo Supremo Tribunal Federal.
O que fazer, então, para dar eficácia e efetividade à norma contida no inc. x, art. 37, da CF/88?
A resposta é a reparação pelos danos pela omissão legislativa.”
38. E, finalmente, após relevantes comentários sobre a interatividade do citado inciso x, conclui – se a brilhante decisão:
“2.1.7 – A Extensão da Reparação do Dano
A reparação do dano deve ser completa, de modo que os servidores obtenham exatamente aquilo que teriam recebido se já tivesse sido concedida, mediante lei, a revisão geral anual de seus vencimentos, a partr de junho de 2012, quando nasceu o direito subjetivo à revisão.
Para que possa ser calculado o valor da indenização é preciso fixar um índice que melhor reflita a atualização monetária. Esse índice, no meu entender, deve ser INPC (ou outro índice que venha a substitui-lo) que é o que melhor reflete a inflação, sendo, portanto, capaz de repor o poder aquisitivo da remuneração dos servidores.
Desse modo, para apurar o montante da indenização devida, devem ser utilizadas as seguintes regras:
a) inicialmente, o termo inicial da mora legislativa, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ocorreu em junho de 2012, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC n. 19/98.
b) ...
c) o montante da indenização será a diferença entre a remuneração que o servidor recebe, inclusive o 13º salário e o adicional de férias, e a que teria recebido sobre ela, a partir do mês de julho de 99, tivesse sido aplicada, ano a ano, a correção pelo INPC, descontados os aumentos porventura concedidos.
d) Sobre o valor apurados devem ser aplicados juros de mora de meio por cento a partir de citação”.
39. Ora, in casu concreto, observa-se que os fatos, a causa de pedir e o pedido ensejam critérios e regras ainda mais simples do que a postulação citada, já que o faz, com base nos índices do INPC da data da concessão da última revisão.
80. Nessa conformidade, tendo-se em vista o princípio da razoabilidade, por força da lógica conclui-se que a indenização postulada em nome da categoria evidencia-se justa e decorre do exercício do direito garantido por norma constitucional auto-aplicável, no âmbito de cada ente da União, não possuindo, por isso mesmo a defesa, fato modificativo ou impeditivo da pretensão deduzida na petição inicial.
Ex positis, e invocando-se ainda mais os sábios suprimentos dessa julgadora, renova-se o pedido inicial e confia em que haverá de julga-lo procedente, pois, assim, decidindo-se far-se-á, maiôs uma vez, a costumeira, desejável e lidima JUSTIÇA,
Local e data
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Advogado
OAB/... nº ...