DEFESA MARIA DE LOURDE SEDA RECEITA FEDERAL
ILMO. SR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE JULGAMENTO
onde requer o recebimento de intimações e notificações, apresentar seu RECURSO CONTRA LANÇAMENTO FISCAL Nº 2012/607830175383078
PRELIMINAR
DA NULIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Como se pode observar no procedimento que originou o Lançamento Fiscal Nº 2012/607830175383078, a recorrente não foi devidamente intimada para prestar os esclarecimentos e as comprovações necessárias a fim de evitar o Lançamento, conforme será demonstrado a seguir:
A 1ª correspondência enviada a residência da recorrente, postada em 22/01/2012, foi devidamente encaminhada a seu endereço na Rua Paes Ferreira, 105, - Vila Geni – Itaguaí – RJ – CEP: 23825-060, sendo que a mesma foi devolvida com a informação de que “não existe número”.
Neste sentido, foi emitida uma 2ª correspondência, para o mesmo endereço acima descrito, postada em 22/01/2012, com o fim de intimar a recorrente a prestar esclarecimentos e comprovações junto a SRF a cerca de sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRFP, uma vez que a mesma encontrava-se no sistema de malha de Imposto de Renda Pessoa Física. Da mesma forma, a correspondência foi devolvida com a informação de que “não existe número”.
A Receita Federal, mesmo não tendo intimado a recorrente para prestar esclarecimentos e comprovações, arbitrariamente glosou o valor de R$ 7.965,96, ferindo o direito constitucional do contraditório da recorrente.
Sendo assim, após o lançamento fiscal, encaminhou a recorrente a Notificação de Lançamento, para o mesmo endereço das correspondências anteriores, relembrando: Rua Paes Ferreira, 105, - Vila Geni – Itaguaí – RJ – CEP: 23825-060, sendo que desta vez a recorrente recebeu a notificação.
Verifica-se portanto, que o endereço da recorrente não estava errado ou incompleto, tanto que recebeu a notificação em sua residência, demonstrando claramente a supressão do direito ao contraditório.
Vale ressaltar a vasta jurisprudência de nosso Egrégio STJ no que tange a nulidade do processo por falta de regular notificação por violar o princípio do contraditório, constitucionalmente garantido
Neste sentido, requer que seja decretada a nulidade do Lançamento Fiscal Nº 2012/607830175383078, retornando o procedimento até a fase da 1ª notificação, para que a mesma possa prestar as os esclarecimentos e comprovações necessários.
Apesar de acreditar fielmente na preliminar de nulidade, atendendo o princípio da oportunidade, cabe a recorrente adentrar ao mérito.
NO MÉRITO
DO ERRO MATERIAL NA ELABORAÇÃO E TRANSMISSÃO DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ANO-CALENDÁRIO 2012.
A recorrente foi casada com o Sr. Francisco Seda Filho, CPF ***********, o qual realizava todos os anos a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF e colocava sua esposa, ora recorrente, como dependente nas declarações.
O Sr. Francisco faleceu em 15/10/2012, sendo elaborada sua DIRPF 2012/2012 como espólio, constando a recorrente ainda como dependente nesta declaração, conforme doc. 03 em anexo.
Neste sentido, a recorrente não estaria obrigada a elaborar sua DIRPF 2012/2012 visto que já constava como dependente na Declaração de espólio de seu esposo e também porque no ano-calendário de 2012 não auferiu renda.
No ano calendário seguinte (2012), em 17/08/2006, a recorrente elaborou sua 1ª DIRPF, exercício 2006, ano-calendário 2012, pelo fato de estar recebendo pensão pelo falecimento de seu esposo, conforme docs. 08 em anexo.
Ocorre que em 18/11/2006, a recorrente, equivocadamente, constatou que não havia entregado a DIRPF exercício 2012, ano calendário 2012. Sendo assim, imediatamente elaborou sua DIRPF 2012/2012, e por um novo equivoco, utilizou os rendimentos referente o ano calendário de 2012, transmitindo em seguida para a Receita Federal. (doc. 05)
Verifica-se portanto, que a recorrente possui 2 (duas) DIRPF (2012/2012 & 2012/2006) com os mesmos rendimento, sendo que a DIRPF referente 2012/2012 é equivocada, conforme fundamentos acima, e neste sentido deve ser desconsiderada, com a conseqüente anulação do lançamento nº 2012/607830175383078.
Além disso, existem também 2 (duas )declarações de Imposto de renda para a recorrente referente o ano-calendário de 2012, ou seja, a primeira como dependente e a segunda como titular.
A recorrente reconhece seu erro na elaboração da DIRPF 2012/2012, mas o erro somente se concretizou pelo fato de que no momento do envio de sua DIRPF 2012/2012, a Receita Federal não bloqueou ou emitiu algum aviso para a mesma, tendo em vista que a recorrente constava como dependente na DIRPF 2012/2012 de seu esposo, fato este que gerou a duplicidade de declarações para o CPF da recorrente e ainda pelo fato da declaração estar sendo entregue fora do prazo legal.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requer:
1 - O recebimento deste recurso para:
Na preliminar
a – acolher a preliminar argüida, anulando o lançamento fiscal nº 2012/607830175383078 e retornando o procedimento à fase da 1ª notificação, para que a recorrente possa exercer seu direito ao contraditório sem ter suprimido seu direito de defesa antes do lançamento fiscal.
No mérito
b – anular a Declaração de Imposto de Renda pessoa física, nº 0733811859, ano-calendário 2012, exercício 2012, entregue em 18/11/2006, tendo em vista que o equivoco na elaboração e transmissão da referida declaração.
c – anular o lançamento nº 2012/607830175383078 por inexistir para a recorrente aferição de renda no ano-calendário de 2012.
d – considerar apenas a DIRPF 2012/2012 do falecido esposo da recorrente, onde esta consta como dependente.
Nestes Termos
Pede deferimento
Itaguaí, RJ – 05 de Setembro de 2012