RÉP.LIGHT
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 10a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO
Processo nº. 2002.001.12485000-5
LABORATÓRIO FOTOGRÁFICO GUANABARA LTDA., representado por sua sócia , já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, através da Defensoria Pública, em cumprimento ao r. despacho de fl.56, oferecer
RÉPLICA
expondo os fatos a seguir:
DAS PRELIMINARES
Carece de razão a preliminar de ausência de representação suscitada pela empresa demandada, haja vista que, não obstante a alegação de ausência de qualquer documento que comprove a qualidade de sócia da representante, tal fato já foi satisfatoriamente comprovado através da cópia do cadastro no CNPJ (fl. 1000) e da cópia do contrato social da empresa (fl. 20/21), acostados nos autos da ação cautelar apensada junto aos autos principais.
Desta forma, em contrapartida a preliminar alegada pela empresa ré, cumpre esclarecer que a autora da presente demanda encontra-se perfeitamente representado.
Não merece prosperar também a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela ré. Apesar do titular da conta do imóvel ser ANTONIO CARLOS DA SILVA GUIMARÃES e não a empresa autora, este titular é um dos sócios da empresa autora, portanto a empresa tem legitimidade para figurar no pólo ativo da presente demanda.
Ademais, como este imóvel é utilizado pela empresa, caso o i. magistrado entenda que há dívidas relativas às contas de energia elétrica, será a empresa que irá responder com todo o seu patrimônio na satisfação do credor.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, urge salientar que não assiste razão à empresa ré, pois, no caso ora em tela, estão presentes os binômios “interesse-necessidade” e “interesse-adequação”.
Ou seja, a demandante não pode fazer valer o seu interesse por si só, fazendo-se necessário ir a juízo para buscar proteção de seu interesse, bem como a demanda ajuizada, qual seja, Ação Revisional de Débitos, se revela o caminho processual adequado para garantir a tutela dos seus interesses.
Vale ressaltar ainda que a propositura da ação principal fora do prazo estabelecido no art. 806 do Código de Processo Civil não tem o condão de afastar o interesse de agir do autor, mais precisamente, a adequação do provimento pleiteado, vez que o processo principal não depende da efetivação da medida cautelar, tanto é que mesmo o indeferimento da cautelar não obsta a propositura da ação principal, nos termos do art. 310, do CPC.
Desta forma, resta comprovada a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada e a adequação do provimento pretendido e, por via de conseqüência, o interesse de agir do autor.
DO MÉRITO
Refutadas todas as preliminares suscitadas pela parte ré, cumpre agora adentrarmos na análise da questão de mérito.
Com referência à alegação de que a empresa autora não poderia almejar o cancelamento das faturas anteriores ao dia 27 de novembro, pois foi somente nesta data que um dos sócios da mencionada empresa passou a ser titular da conta de energia elétrica do imóvel sito na Rua Clarimundo de Melo, nº116, no Bairro de Quintino Bocaiúva, urge esclarecer que tal fundamento encontra-se totalmente desprovido de razão.
Ora, conforme os termos da alteração contratual da empresa autora acostada aos autos da ação cautelar às fls. 20/21, pode-se concluir, haja vista que a referida alteração não tratou da modificação do sede empresarial, que esta empresa funciona no supracitado endereço, no mínimo, desde o dia 000 de março de 100087, data da última alteração no contrato social até então. Portanto, apesar de não configurar como titular da conta de eletricidade, parece clarividente que era a empresa autora que suportava o ônus de efetuar os pagamentos das contas emitidas pela ré.
Neste contexto, o fato do titular da conta de energia elétrica até o dia 27 de novembro ser uma pessoa estranha a sociedade empresarial não serve como embasamento para sepultar a pretensão autoral de ver cancelada as faturas por ela pagas compreendidas entre o período de agosto de 2000 a abril de 2012.
Ademais, como a média mensal de consumo é estabelecida por quem utiliza a energia elétrica, e não por quem detém a qualidade de titular da conta, cai por terra, ainda, o argumento de que a média mensal de consumo não condizia com a verdade, pois resta confirmado que a empresa demandante já atuava sob este endereço bem antes de 27 de novembro de 2000, ou seja, era esta empresa que, através da sua atividade, determinava a média de consumo.
Quanto aos valores registrados nas contas de energia, a mera afirmação de que foram resultado da leitura real do relógio medidor do local não tem força para afastar a hipótese de cobrança excessiva efetuada pela ré.
Nota-se que, em nenhum momento, a demandante argüiu que a cobrança excessiva se deu devido a violação do relógio medidor, mas tão-só afirmou que carece de lógica o consumo de energia aumentar exponencialmente sem que tenha havido alguma expansão na empresa, ou seja, sem que tenha havido aquisição de novas máquinas nem tão pouco ampliação do negócio.
Com efeito, através dos documentos acostados às fls. 51/54, vislumbra-se que o consumo de energia até o mês de julho de 2000 tinha atingido o patamar máximo de 2.130,00KWH. Contudo, durante o período que versa a lide, a saber, de agosto de 2000 a abril de 2012, observa-se que o relógio medidor passou a registrar um consumo muito acima do normal para a empresa, chegando a registrar até mesmo o quádruplo do consumo médio, fato este que levou a demandante concluir que algo de errado estaria acontecendo.
Não obstante a esta constatação, é claro que a demandante não tem como apontar a causa deste vício na prestação do serviço. No entanto, na qualidade de fornecedora de serviços, a empresa ré, nos termos do art. 14 da Lei n° 8.078/0000, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, ou seja, a fornecedora tem responsabilidade objetiva pelos danos.
Por outro lado, à evidência, como o defeito no fornecimento do serviço não se deu por culpa exclusiva do consumidor, a empresa demandante não pode ser compelida a pagar tais contas abusivas, pois sua responsabilidade nas relações consumeristas é meramente subjetiva.
Assim, sob o argumento de que o relógio medidor não apresenta defeitos, não pode a fornecedora subverter a lógica, transferindo a responsabilidade objetiva para a empresa consumidora.
Cumpre destacar, ainda, que nem mesmo a ignorância do fornecedor sobre os vícios do serviço funciona como uma causa excludente de responsabilidade, vez que a sua ignorância não o exime de responsabilidade com fulcro no art. 24 de Legislação consumerista.
Além do mais, tendo em vista a responsabilidade objetiva da demandada, notório a existência do pagamento de valores indevidos, fato este que concede à autora o direito à repetição do indébito, impondo a restituição em dobro ao consumidor por tais valores, conforme o inserto no art 42, parágrafo único, da legislação consumerista.
Tratando agora do parcelamento do suposto débito, resta afirmar que o contrato foi assinado não como um reconhecimento da dívida, mas sim como uma medida preventiva para se evitar a suspensão do serviço, fato este que inviabilizaria o funcionamento da empresa.
No entanto, tal medida foi inócua, pois a demandante se viu impossibilitada de cumprir a cautela em virtude de que as cobranças abusivas continuavam a ser efetuadas em conjunto com as parcelas estabelecidas no contrato de parcelamento.
Ora, tendo a autora percebido que a cobrança referente àqueles meses era excessiva e arbitrária – justamente por se relacionar à quantidade de serviços não usufruídos – optou por não efetuar o pagamento, com total amparo do CDC.
É conveniente destacar que a Light é concessionária de serviço de utilidade pública e, por estabelecer vínculo contratual com a Administração Pública, se subordina às regras e princípios a ela inerente. Por tal motivo, a paralisação do serviço prestado pela ré constitui afronta ao consagrado princípio da continuidade do serviço público, de onde se infere a ilegalidade de sua prática.
Tal ilegalidade, de certo, é o esteio da pleiteada indenização por danos morais. A agressão ao íntimo da autora se comprova com a aflição advinda da impossibilidade de continuar com o exercício de sua atividade, bem como de prover o sustento dos sócios, conforme citado na peça vestibular.
Ademais, em decorrência do não pagamento de cobranças indevidas, as referidas impossibilidades resultantes da suspensão do serviço de utilidade pública servem de esteio para pretensão autoral de ser ressarcida por danos materiais.
Por derradeiro, abalizada doutrina já pacificou a tese de que a reparação pelo dano moral é medida de caráter pedagógico, servindo como meio de impedir a prática de novos atos que caracterizem ofensa às regras de boa conduta, impostas por nosso ordenamento.
Ante o exposto, reitera os argumentos expandidos na exordial, pugnando pela procedência do pedido.
Nestes Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 22 de março de 2012.