CAUTELAR INOMINADA USUCAPIÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Distribuição por dependência ao Processo nº. 0002./83171-8
e sua esposa, brasileiros, casados, servidor público e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. e , residentes na Rua , nº. , frente, Vigário Geral, Rio de Janeiro /RJ, CEP nº. 21.240-60000; e sua esposa , brasileiros, casados, motorista e costureira, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº., residentes na Rua , nº. casa , idem;
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA PREPARATÓRIA
COM PEDIDO LIMINAR
em face do BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica com agência nesta cidade, situada na Rua Buenos Aires, nº. 264, inscrita no CNPJ sob o nº. 00.000.000/0183-0000, Rio de Janeiro/RJ, pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirmam, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que os Requerentes não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (conf. documentos anexos), pelo que indicam para assistência jurídica a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e requerem, desde já, a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1060/50.
SÍNTESE DOS FATOS
Em julho de 10000000, os Requerentes interessaram-se por um anúncio publicado nos classificados do jornal O Dia, ofertando a venda de terreno na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, freguesia de Irajá (Vigário Geral).
Contatando o anunciante – a empresa Predial Vila Nobre Ltda. – verificaram que o terreno consistia em um imóvel sem qualquer tipo de edificação ou benfeitoria, que estava sendo vendido em seis lotes (“frente” e casas 01 a 05, conforme planta descritiva do imóvel fornecida pela Predial Vila Nobre e acostada à presente inicial).
A situação jurídica do imóvel mostrava-se regular. De acordo com a Certidão Imobiliária, eram proprietários do imóvel os senhores PAULO CÉSAR HENRIQUES FILHO e sua esposa SHIRLEY FAILLANCE FERREIRA HENRIQUES e OSVALDO MANSAN e sua esposa SOLANGE BARRELLA MANSAN (doc. anexo).
Os legítimos proprietários, contudo, haviam celebrado PROMESSA DE COMPRA E VENDA do imóvel com a empresa Predial Vila Nobre Ltda., através de instrumento público, lavrado pelo cartório do 7º Ofício de Notas, no livro 200071, às fls. 148/14000, na data de 27.06.10000000 (doc. anexo), portanto, há menos de um mês da publicação do anúncio.
Diante da possibilidade de adquirir o terreno e nele realizar o sonho de construir suas própria moradias, os Requerentes celebraram contrato de PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS com a Vila Predial, todos através de escritura pública (docs. anexos). Contudo, é certo que nem a promessa de compra e venda, nem as de cessão de direitos foram levadas a registro, no competente Ofício de Registro de Imóveis.
Os primeiros a celebrarem a promessa de cessão de direitos foram os 1os Requerentes - Sr. Alcedino e Sra. Jorlene – firmando-a no dia 0000.07.10000000. O objeto da cessão era o terreno da frente, que foi negociado pelo preço de NCz$ 27000.000,00, pago à vista (e consumindo todas a economias dos Requerentes). Consta, ainda, da escritura pública que:
“ 5º) Que o outorgado (a) é neste ato imitido na posse do imóvel, passando a correr por sua conta a partir desta data a responsabilidade pelo pagamento de todos os imposto e taxas que venham a recair sobre o mesmo”.
Essa cláusula encontra-se reproduzida nos contratos de promessa de cessão de direitos dos demais Requerentes.
Assim, tão logo celebrado o negócio jurídico, os 1os Requerentes entraram na posse do terreno e nele edificaram, com o próprio esforço, a casa onde residem até hoje. Nos anos seguintes, os demais Requerentes foram chegando, até que em 10000008 todos os lotes já estavam completos e habitados pelos Requerentes e suas famílias.
Ocorre que os Requerentes foram surpreendidos pela penhora do terreno onde moram, determinada por esse Douto Juízo nos autos da Ação de Execução que o Banco do Brasil S/A move em face da empresa ALL SHAPE INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e seus sócios Paulo César Henriques Filho e Oswaldo Mansan. A ação executiva é fundada em título de crédito (nota promissória) não pago pela empresa executada.
Consoante o EDITAL de fl. 378 (Processo de Execução supra), o leilão do imóvel está marcado para os dias 0000/03/2012 e 22/03/2012 (1ª e 2ª Praças), às 15:30 h, no Átrio do Fórum da Capital.
DO FUMUS BONI IURIS
A) DO DIREITO À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL
Por tudo o que foi narrado e demonstrado, constata-se que os Requerentes reúnem todos os pressupostos legais e jurisprudenciais para o manejo a Ação de Adjudicação Compulsória, disciplinada na legislação pátria, notadamente os Decretos-lei nº. 58/37 e nº. 3.07000/38, a Lei nº. 6.766/7000 e, mais recentemente, nos arts 1.417 e 1.418. do novo Código Civil, que compõe o Título IX (“Dos Direito do Promitente Comprador”), do Livro III (Do Direito das Coisas) do novel diploma.
O direito subjetivo dos Requerentes também esxurge à luz da interpretação dos Tribunais, bastando citar a súmula 23000 do STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro de compra e venda no cartório de imóveis.”
B) DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELO USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL
Ao longo desse período, os Requerentes têm a posse mansa, pacífica, contínua e com aninus domini, por mais de cinco anos, não sendo proprietários de nenhum outro imóvel, atendendo, assim, a todos os requisitos especificados na Constituição Federal, de modo que – independentemente da aquisição pela via contratual – também se tornaram proprietários dos imóveis através do instituto do Usucapião Especial Urbano, disciplinado no art. 183 e parágrafos da CF.
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Estão acostados a esta petição inicial diversos documentos que revelam, de modo inequívoco, a posse continua e qüinqüenal (superior até) dos Requerentes (contas de luz, guias de recolhimento do IPTU), bem como declarações de punho próprio firmadas pelos vizinhos dos Requerentes, também arrolados como testemunhas.
Ademais, o Laudo de Avaliação do imóvel, lavrado pelo Sr. Avaliador Oficial, atesta as construções levantadas pelos Requerentes:
“A rua Alvarenga Peixoto é uma via pavimentada, aclive acentuado; mão dupla de direção, em área residencial, estando o imóvel em questão próximo à Favela do Parque Proletário de Vigário Geral. Conta com 6 benfeitorias, sendo a de nº. 01 de frente para a Rua Alvarenga Peixoto, e, as demais com saída para corredor à direita do lote com passagem apenas para pedestres.
Benfeitoria 1 — Construção paralisada, salão — estrutura de concreto armado e alvenaria de tijolos, coberto em parte por laje pronta, e em parte por telhas de fibrocimento. Sem acabamento. Portão improvisado com telhas de fibra.
Benfeitoria 2 — Casa térrea revestida externam ente em cerâmica. Apresenta regular estado de conservação, com varanda, tendo 2 portões de madeira, porta de madeira e 2 janelas de alumínio.
Benfeitoria 3 — Imóvel com muro alto com moradia na parte superior.
Benfeitoria 4 - Casa de alvenaria, térrea com terraço coberto por telhas de fibrocunento do tipo “canal”. Portão e porta de ferro, 3 janelas de alumínio com grades de ferro (emboçada - sem pintura - acabamento grosseiro).
Benfeitoria 5 — Casa térrea com terraço. Portão de ferro no térreo.
Benfeitoria 6 — Casa de 2 pavimentos, no final do terreno. Portão de madeira para acesso.”
DA LIDE E SEUS FUNDAMENTOS
Desta forma, a presente demanda cautelar tem por finalidade assegurar a eficácia de provimento jurisdicional em ação de usucapião especial e adjudicação compulsória, a ser ajuizada no prazo legal.
DO PERICULUM IN MORA
Como já mencionado, o leilão do imóvel onde residem os Requerentes está marcado para os dias 0000/03/2012 e 22/03/2012 (1ª e 2ª Praças).
Caso o leilão venha a se concretizar, os Requerentes serão desalijados de suas moradias, fato que lhes acarretará prejuízos irreversíveis, vale dizer, lesão grave e de impossível reparação, comprometendo a eficácia de decisões judiciais procedentes nas ações de usucapião especial e adjudicação compulsória
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer-se a V.Exa.:
a) Seja determinada a distribuição por dependência ao Processo de Execução nº. 0002.001.083171-8;
b) Seja deferida a gratuidade de justiça;
c) a concessão da medida cautelar in limine e inaudita altera pars, para determinar a suspensão do leilão do imóvel referenciado, marcado para os próximos dias 0000/03/2012 e 22/03/2012, às 15:30 h, no Átrio do Fórum da Capital, por força de decisão proferida nos autos do Processo de Execução nº. 0002.001.083171-8, dando ciência da r. medida liminar às partes do processo de execução e o Sr. Leiloeiro;
e) após a concessão da medida liminar, seja determinada a citação da Requerida, para, querendo, responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;
f) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para tornar definitiva a decisão cautelar, mantendo suspenso o leilão do imóvel enquanto a questão de sua titularidade ainda estiver sub judice, na ação própria a ser proposta;
g) a condenação da Requerida no pagamento das verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado – CEJUR/DPGE.
Indica prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confissão
Dá à causa o valor de R$ 120.000,00
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012.
André Luís Machado de Castro
Defensor Público
Matr. 835.246-0
ROL DE TESTEMUNHAS:
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