RETIFIICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REGIME DE CASAMENTO PROCEDENTE
COMARCA DE PETRÓPOLIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FAMÍLIA
PROC. No 25.424
AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
REQUERENTE:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
, devidamente qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação de retificação de seu registro de casamento, alegando, em síntese, que à época do matrimônio, fez-se constar como regime de casamento adotado pelos Suplicantes o da comunhão de bens, sem que houvesse o necessário pacto antenupcial entre os contraentes exigido pela Lei 6.515/77, pelo que requerem seja o mesmo retificado para o regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
A inicial de fls. 02/03, veio instruída com os documentos de fls. 04/07, o ofício de fls. 13 e os autos da habilitação de casamento em apenso.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao acolhimento do pedido, nos termos da promoção de fls.1000/20.
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se verifica, trata-se somente de matéria de direito, não sendo necessário a produção de prova em audiência, cabendo, pois, o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral deve ser acolhida, pois, de fato, ante os documentos acostados, ficou evidenciado que no referido registro de casamento ficou constando que o regime adotado foi o da comunhão de bens, sem que fosse elaborado o respectivo pacto antenupcial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido inicial para que no mencionado registro de casamento seja retificado o regime de casamento adotado pelos nubentes como sendo o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Sem custas e sem honorários.
Transitada esta decisão em julgado, expeça-se o competente mandado de retificação.
P.R.I.
Petrópolis, 16 de setembro de 2012.
Juíza de Direito