RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REGIME DO CASAMENTO IMPROCEDENTE
COMARCA DE PETRÓPOLIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
PROC. No 24.638
AÇÃO: RETIFICAÇÃO
REQUERENTE:
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Retificação ajuizada por, devidamente qualificada nos autos, objetivando ver alterado o seu termo de casamento, no que tange ao regime de bens.
Alega que por equívoco constou de sua certidão o regime da comunhão de bens, quando deveria ter constado a comunhão parcial de bens.
Afirma que tal equívoco ocorreu porque a Lei 6.515 passou a vigorar pouco tempo antes do enlace, daí porque requer, a final, a retificação pretendida.
Com a inicial de fls.2 vieram os documentos de fls. 5/6.
O Ministério Público requereu, por empréstimo, os autos da habilitação e, a final, através da promoção de fls. 18/2000, opinou pelo desacolhimento do pedido.
É o relatório. Fundamento e decido.
A Requerente casou-se em 22 de janeiro de 100078, quando o regime legal era o da comunhão parcial de bens.
Ocorre que, conforme se verifica dos autos da habilitação, a mesma foi requerida em 15 de dezembro de 100077, quando vigorava o regime da comunhão universal de bens.
A Lei 6.515 passou a vigorar a partir de 27 de dezembro de 100077, antes do casamento, portanto e posterior à habilitação.
Cinge-se a controvérsia a se saber se a Lei 6.515 alcança a habilitação já consumada.
A bem lançada promoção ministerial, da lavra do ilustre Promotor Paulo Roberto Valim Gomes deu correta aplicação à lei e, passo a transcrevê-la, adotando-a como razão de decidir:
“1) A habilitação foi requerida em 15 de dezembro de 100077, sendo o regime legal de bens o da comunhão universal de bens.
2) o regime da comunhão parcial passou a ser o regime legal a partir de 27 de dezembro de 100077, data da publicação do D.O.U., da Lei nº 6.515/77, Lei do Divórcio, que em seu art. 50, modificou o Código Civil, em seu art. 258 “caput”, passando o regime legal a ser o da comunhão parcial de bens.
3) O casamento foi celebrado em 22 de janeiro de 100078.
4) Ocorre que o “termo de casamento religioso”, que está nos autos da habilitação de casamento, em anexo ao presente feito, lavrado no dia do casamento, o casal, mais uma vez, desta feita expressamente, adotou o regime da comunhão de bens.
Portanto, a vontade do casal foi de se casar pelo regime da comunhão universal de bens.
Neste sentido:
“Regime de bens - alteração - Inadmissibilidade - Hipótese de habilitação realizada.
Trata-se de cônjuges que tendo procedido à habilitação para o casamento antes da vigência da Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), vieram a casar-se logo após haver entrado ela em vigor. Não houve pacto antenupcial, mas do termo de casamento constou que foi feito pelo regime da comunhão universal -, embora pelo disposto na nova lei, o regime comum seja o de comunhão parcial e, para que fosse universal, seria exigido o pacto (C.C. art. 258, redação atual). O Juiz “a quo” acolheu o pedido dos cônjuges alegando a vigência do novo dispositivo.
Mas acontece que, ao se habilitarem para o casamento, os cônjuges declararam que o regime seria o da comunhão universal, sendo indiscutível esta sua intenção, porque além disso fizeram igual declaração no ato do casamento e, vigente já a lei, nenhum pacto celebraram. Ora, as exigências legais hão de ser interpretadas por critérios presididos pela razoabilidade e não se pode perder de mente que a lei é feita com vistas a situações típicas que prevê, merecendo ser modelada, conforme o caso, segundo as peculiaridades de casos atípicos.
Além disso, é preciso levar em conta os problemas relativos à lei no tempo.
É elementar que, para celebrar-se o casamento por algum regime que não seja o comum, a lei exige o pacto antenupcial. Mas, no caso concreto os nubentes queriam o regime que era comum ao tempo em que se habilitaram, ou seja, o da comunhão universal.
Sobreveio a lei e já em janeiro de 100078, casaram-se. A aplicação da lei nova (e conseqüente exigência do pacto, para a universalidade da comunhão), viria a atingir uma habilitação já consumada e, portanto, traria o sabor de inconstitucional retroatividade. O casamento é ato que põe fim a todo um procedimento administrativo, principiado com o pedido de habilitação perante o cartório de registro civil. E a doutrina é pacífica que, sobrevindo lei nova no curso de algum procedimento, ela prevalecerá para os atos futuros, mas os pretéritos não terão sua validade afetada; é a aplicação imediata da lei, sem retroação. Pois tem-se no presente caso que feita a habilitação, sem pacto e com a expressa declaração de pretenderem o regime da comunhão universal, para que este regime prevalecesse já não seria exigível o pacto, sob pena de a lei vigente a 26-12-77 atingir a habilitação feita antes. E assim, quando ao se casarem os ora apdos. declaram fazê-lo pelo regime da comunhão universal, fizeram apenas o que era esperado e coerente com o contexto de sua conduta principiada com a habilitação.
Assim, embora sem pacto algum, eles se habilitaram eficazmente a esse regime e por ele contraíram o matrimônio.” (1ª C.C. TJ-SP-AC 62.388-1, 11/03/100086, Rel. Rangel Dinamarco, RTTJSP 102/26), Apud Yusef Said Cahali, in “a Lei do Divórcio na Jurisprudência, 2ª Edição, RT 100087, pág. 681/682.
5) Deste modo, o acórdão transcrito amolda-se perfeitamente ao caso vertente.
6) O regime de casamento iniciado na habilitação no Registro civil e, mesmo após a vigência da Lei do Divórcio, reafirmado no “Termo de Casamento”, no dia do casamento, na Igreja, expressamente, o regime da comunhão universal de bens (note-se, ainda, casamento religioso com efeitos civis).
Por todo o exposto, o Ministério Público, pela Curadoria de Registros Civis opina pelo indeferimento da retificação pleiteada, mantendo o regime de bens como sendo o regime de comunhão universal de bens, expedindo-se a correta certidão de casamento e dando-se ciência desta promoção, por intimação pessoal, ao outro cônjuge, Oswaldo Carlos Soares Esteves. (fls. 18/2000).
Após cuidadoso e preciso estudo sobre a hipótese “sub judice”, só resta a este Juízo acolher integralmente a promoção ministerial, ressaltando que, ao contrário do pedido de retificação, o que pretende a autora neste caso é alterar o regime de bens do casamento, o que lhe é vedado pela Lei.
Assim, certo é que ocorreu um equívoco quando da emissão da certidão que averbou a separação do casal, devendo, por conseguinte, tal equívoco ser retificado, constando como regime de bens o da comunhão universal.
Considerando-se que o ex-cônjuge varão, de quem a Requerente separou-se consensualmente, não tem conhecimento da presente ação, embora nela deva ter interesse, determino, na forma da quota do MP. que seja o mesmo intimado desta sentença, pessoalmente.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando a Requerente no pagamento das custas judiciais, observado o disposto no art. 12, da Lei 1.060/50.
Transitada em julgado, intime-se o ex-cônjuge varão do teor desta sentença.
P.R.I.
Petrópolis, 12 de março de 2012.
Juíza de Direito