RESP
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul
Processo nº 000000000, 00000000 (Embargos de Declaração)
Recorrente: Município de Coquinhos
Recorrido: João da Silva
O Município de Coquinhos, pessoa jurídica de Direito Público, com sede localizada na Praça Dom Pedro II, nº 1, por seu procurador signatário, nos autos do processo em epígrafe, aforado por Fulano de Tal, vem respeitosamente perante V. Exa. interpor Recurso Especial na forma do art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, requerendo que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso, cujas razões encontram-se em anexo.
Coquinhos, 7 de maio de 2007.
João da Silva
Procurador do Município
OAB/RS nº 000000
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(nova folha)
Processo nº 0000000, 00000000 (Embargos de Declaração)
Recorrente: Município de Coquinhos
Recorrido: Fulano de Tal
EMÉRITOS JULGADORES!
Resumo da Lide
Fulano de Tal, ora recorrido, como beneficiário do serviço da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela afirmando que necessitava de vários medicamentos, e, em vista de sua condição de necessitado, pretendia que o Município os custeasse.
O feito foi julgado procedente e o Município interpôs apelação contra o mérito da sentença e a condenação em honorários.
Não foi dado provimento à apelação do Município, sendo mantida a condenação do recorrente em pagar honorários à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Do Juízo de Admissibilidade
O presente Recuso Especial funda-se no art. 105, III, a, da Constituição Federal, isto é, contrariar lei federal ou negar-lhe vigência, conforme será demonstrado infra.
Do Acórdão Recorrido
O Município não se conforma com a condenação em honorários advocatícios, cuja ementa do acórdão foi redigida nestes termos (saneada pelos embargos de declaração nº 70017870593, 21ª Câmara):
“apelação cível. fornecimento de remédio. necessitado. obrigatoriedade. dever constitucional. Atualmente não se discute mais o dever do Poder Público de fornecer medicamentos a pessoa necessitada. Dever constitucional previsto no art. 196 da Constituição. Precedentes do STF e STJ. HONORÁRIOS DEFENSOR público. Cabimento. no caso, são devidos os honorários advocatícios para a Defensoria Pública, uma vez que o sucumbente é o Município de Pelotas, e a Defensoria Pública é órgão do Estado do Rio Grande do Sul. Apelação desprovida, por maioria. Relator vencido em parte.” Embargos de Declaração Vigésima Primeira Câmara, nº 70017870593.
Acontece que ao decidir que o Município deve pagar honorários à Defensoria Pública, o acórdão contrariou e negou vigência aos arts. 91 e 130 da Lei Complementar nº 80/94, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências:
Art. 91. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é vedado:
I -(...);II -(...);
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV-(...);V-(...)
Art. 130. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública dos Estados é vedado:
I - (...); II - (...)
III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IV -(...); V - (...)
Isto posto, pelo fato de contrariar os arts. 91 e 130 da LC nº 80/94 e fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, o Município requer o provimento do recurso, como medida de JUSTIÇA!
Coquinhos, 7 de maio de 2007.
João da Silva
Procurador do Município
OAB nº 000000
Postado por Blog do Rodrigo às 5/13/2007 04:17:00 PM 0 comentários
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Terça-feira, Julho 18, 2006
Modelo recurso especial impugna honorários advocatícios assistência judiciária gratuita ufpel
Exmo. Sr. Dr. Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Do Sul
Processo nº 0000000
Recorrente: Município de Coquinhos
Recorrido: Fulano de Tal
O Município de Coquinhos, pessoa jurídica de Direito Público, com sede localizada na Rua Coronel Pedro Osório, nº 1001, por seu procurador signatário, nos autos do processo em epígrafe, aforado por Fulano de Tal, vem respeitosamente perante V. Exa. interpor Recurso Especial na forma do art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, requerendo que este Egrégio Tribunal receba e acolha o presente recurso, cujas razões encontram-se em anexo.
Coquinhos, 18 de julho de 2006.
Fulano de Tal
Procurador do Município
OAB/RS 0000
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(nova petição)
Processo nº 0000000
Recorrente: Município de Coquinhos
Recorrido: Fulano de Tal
EMÉRITOS JULGADORES!
Resumo da Lide
Fulano de Tal, como beneficiário do Serviço de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela afirmando necessitar de uma série de medicamentos.
A ação foi julgada procedente, condenando o Município em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Inconformado, o Município apelou da decisão, inclusive do tópico atinente aos honorários advocatícios, requerendo sua exclusão, eis que contrariava a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo negado o provimento.
Do Juízo de Admissibilidade
O presente Recuso Especial funda-se no art. 105, III, a, da Constituição Federal, isto é, contrariar lei federal e negar-lhe vigência e por contrariar a jurisprudência de outro tribunal, art. 105, III, c, da Constituição Federal, e por malferir o art. 381 do Novo Código Civil, cuja tese será exposta supra.
Do Acórdão Recorrido
O Município não se conforma com a condenação em honorários advocatícios.
Não obstante o Município ter apelado contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo que fossem expurgados, o Tribunal manifestou-se que “no que tange à pretensão de redução da verba honorária à Defensoria Pública, igualmente não procede, pois que fixada em parâmetros justos, consoante o reiterado entendimento deste Órgão Colegiado.”
Ocorre que o Município não requereu a diminuição dos honorários e sim que fossem expurgados.
Anote-se que o beneficiário dos honorários advocatícios foi o Assistência Judiciária da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas e não a Defensoria, como é mencionado no acórdão.
Acontece que, como mencionado na apelação, o Recorrido foi beneficiário do Serviço de Assistência Judiciária da Faculdade de Direito, ente público federal, cujo escopo é representar em juízo pessoas que não têm condições de pagar advogado particular.
Assim sendo, o Estado-credor dos honorários advocatícios (Universidade Federal de Pelotas) confunde-se na mesma pessoa do também Estado-devedor da mesma dívida (Município de Pelotas).
Sinale-se, ainda, que o dever de prestar assistência à saúde é solidário entre o Município, Estado e a União. Diante deste aspecto particular ao caso, inevitavelmente ocorreu a figura jurídica da confusão, descrita no art. 381 do Código Civil:
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
“Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”
Nesta vertente, o v. Acórdão malferiu o artigo 381 do CC, ensejando o aforamento deste Recurso Especial.
Ressalte-se, ainda, que o acórdão guerreado contrariou farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. LITIGÂNCIA CONTRA O ESTADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
A Defensoria Pública é órgão do Estado, por isso que não pode
recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a
fazenda em causa patrocinada por Defensor Público. Confusão (art.
381 C.C.).
Recurso conhecido e provido. DJ 17.10.2012 p. 259”
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITO A TRATAMENTO DE SAÚDE ADEQUADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E
DEVEDOR.
I - Inexiste, na hipótese, julgamento "extra petita", uma vez que o
bem jurídico tutelado na presente ação é a saúde, buscando-se com a
prestação jurisdicional o fornecimento de medicamentos necessários
ao tratamento da doença, e não a concessão de um determinado
medicamento. Como bem ressaltou o Ministério Público, "O direito da
apelada tem respaldo na Carta Magna, como direito fundamental,
portanto, ela tem direito 'a toda a medicação necessária a seu
tratamento'."
II - Agravo Regimental improvido. DJ 17.10.2012 p. 184”
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO-MEMBRO PELO
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A NECESSITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE
E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE
VENCEDORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO PAGAMENTO DA VERBA ADVOCATÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. PRECEDENTE DA
COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.
Ausência de prequestionamento dos artigos 10 e 12 da Lei n. 6.360/76
e divergência jurisprudencial não-demonstrada.
Ainda que assim não fosse, predomina neste Superior Tribunal de
Justiça o entendimento segundo o qual há responsabilidade solidária
da União, Estados e Municípios pelo fornecimento gratuito de
medicamentos às pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Precedentes.
"O direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente
ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que
por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional"
(STF – AGRE 271.286/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2000).
No que concerne aos honorários advocatícios, a colenda Primeira
Seção, na assentada de 10.12.2012, quando do julgamento do EREsp
493.342/RS, da relatoria do eminente Ministro José Delgado, firmou
entendimento no sentido de que, se a parte vencedora foi
representada em juízo pela Defensoria Pública Estadual, é indevida a
condenação do Estado ao pagamento da verba advocatícia. A Defensoria
é órgão do Estado, sem personalidade jurídica própria, razão pela
qual se confundem na mesma pessoa o credor e o devedor. Precedentes.
Recurso especial provido em parte, para afastar a condenação em
honorários advocatícios.REsp 689587 / RS ; RECURSO ESPECIAL
2004/0135201-6”
Isto posto, pelo fato de contrariar o art. 381 do Código Civil, bem como a farta jurisprudência do E. STJ, o Município requer o provimento do recurso, como medida de JUSTIÇA!
Coquinhos, 18 de julho de 2006.
Fulano de Tal
Procurador do Município