REPLICA CONTESTACAO DIVORCIO LITIGIOSO SEPARACAO CORPOS BENS ALIMENTOS GUARDA MENOR PN705
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação de Divórcio Litigioso
Proc. nº. 44556.11.8.2016.99.0001
Autoras: JOANA DAS QUANTAS e outra
Réu: JOÃO DE TAL
Intermediadas por seu mandatário ao final firmado, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOANA DAS QUANTAS, solteira, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, por si, e representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, já qualificadas na exordial desta querela, para, tendo em vista que a Ré apresentou fato impeditivo do direito das Autoras, na quinzena legal (CPC, art. 350), apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
(1) – DAS CONSIDERAÇÕES FEITAS NA DEFESA
Dormita às fls. 27/41 a defesa do Promovido. Nessa levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que impedem e/ou extinguem o direito das Autoras (CPC, art. 350).
Em síntese, colhemos que o âmago da defesa reserva os seguintes argumentos:
( i ) Defendeu que o valor arbitrado a título de alimentos provisórios é exorbitante, superando, e muito, as necessidades das Autoras e a capacidade de pagamento do Promovido;
( iii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;
( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho;
( iv ) rebateu os fatos sustentados na exordial no tocante as suas condutas agressivas dentro do lar, sobretudo que tenha ocorrido na frente da menor, filha de ambos;
( iv ) refuta a possibilidade da incidência de alimentos sobre valores recebidos a título da relação trabalhista e, ainda, a divisão dos mesmos com a Autora;
( v ) negou o valor informado na exordial como montante recebido a título de retribuição por seu labor;
( vi ) pediu, por fim, a condenação das Autoras no ônus da sucumbência.
2 – QUANTO AO REBATE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL
Os cônjuges, ora litigantes, encontram-se casados desde o dia 00 de julho de 0000, sob o regime de comunhão universal de bens (CC, art. 1.667), conforme se comprova pela certidão de casamento antes anexada. (fls. 17)
Do enlace matrimonial nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com oito anos. ( fl. 18)
O Réu, de outro norte, confirmou na peça defensiva trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa. Todavia, refuta o valor que lhe fora atribuído como remuneração mensal. Para o mesmo, recebe um salário mensal na ordem de R$ .x.x. ( .x.x.x. ).
Ao revés do quanto asseverado na contestação, a Autora tão somente cuida da casa e da menor, exercendo-a, nesse caso, os deveres de mãe para com a criança com tenra idade.
Apesar de negado, mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disso, os conflitos entre o casal tornou-se contumaz. Não fosse isso o suficiente, todas essas constantes e desmotivadas agressões foram, em regra, presenciadas pela filha menor e, mais, por toda vizinhança. Chegou-se inclusive a presença do Conselho Tutelar para averiguar essas atitudes presenciadas pela infante.
As investidas, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Autora. Contudo, nos últimos meses antes do rompimento usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora. Consoante constatado na peça exordial (fl. 21), o Promovido desferiu um soco contra o rosto da Autora, fato esse ocorrido em 00/11/2222. Tudo isso se encontra devidamente narrado no boletim de ocorrência carreado. (fl.21)
Além do mais, não intimado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo mais acentuadamente tornou a ameaçá-la. Desse modo, não restou outro caminho à mesma senão obter novo boletim de ocorrência, o qual, em síntese, descreve igualmente o ocorrido no dia 33/22/0000. (fl. 23)
3 – CONCERNENTE À GUARDA DA MENOR
Ficou documentado na inicial que o casal tem uma filha menor, igualmente Autora nesta ação.
Postula-se a guarda unilateral em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.
Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.
Nesse compasso, o quadro narrativo aqui em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que, ao menos provisoriamente, a guarda da criança deve prevalecer momentaneamente com a mãe.
Assim, a decisão definitiva quanto à guarda deve pautar-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés disso, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.
Como constatado sustentado com os documentos imersos, existem vários episódios que mostram que o Réu fizera agressões físicas e morais à Autora, na presença da filha. Essa está sofrendo igualmente como a mãe e merece tratamento judicial pertinente.
Portanto, o pedido de guarda aqui formulado deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
De outro norte, absolutamente e "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Desse modo, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhe tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).
Dessarte, qualquer que seja o objeto da lide envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar pelo seu interesse, pois se trata de ser humano em constituição, sem condições de se autoproteger. Portanto, é ônus do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.
No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:
Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.
A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:
" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5. Pág. 394)
Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida, quando professa que:
“A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC: “(ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2010. Pág. 38)
Do conjunto desses elementos deverá ser formado o juízo acerca da parte que demonstra melhores condições para exercer a guarda, atendendo, ao máximo, ao interesse do menor.
E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever que os pais têm em relação aos filhos menores.
Será provado documentalmente e levado a efeito no âmago da causa, um parecer originário do Conselho Tutelar revelando a severidade e atuação criminosa do Réu.
A Autora merece ser amparada, quanto à guarda da menor, com a medida judicial aqui almejada, máxime quando o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula que:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.
Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.
Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º - Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:
“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. “(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 538)
(negrito do texto original)
Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, assevera que:
“De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. “ (TARTUCE, Flávio. Direito de família. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2015, p. 254)
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o magistério de Conrado Paulino da Rosa, ipisis litteris:
“A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora (arts. 798 e 273 do CPC) “ (ROSA, Conrado Paulino da. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 91)
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. NECESSÁRIO PARA VERIFICAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EFICAZ. INEXISTÊNCIA DE PROBLEMAS QUE O MACULE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS DITAMES DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO CASO. PROTEÇÃO INTEGRAL DOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não há qualquer problema que macule o estudo social realizado, e não fora ele impugnado em qualquer momento, pelo contrário, sua elaboração contou com a participação de equipe técnica profissional e as descrições lá estabelecidas são pertinentes e suficientes para solucionar a lide em questão. Ii- o estudo social dispõe sobre o desejo da filha menor de residir com a mãe e do filho em gostar de estar na casa materna com seus familiares, implicando no desejo dos filhos de estabelecer moradia com ela. A separação das crianças, como o próprio estudo preleciona, não é a melhor solução, tendo em vista que os vículos entre elas estabelecidos são fortes e necessitam ser mantidos. Mesmo que a genitora não tenha emprego formal e registrado, o fato de ter a ajuda dos pais e um emprego autônomo, aliado com os alimentos a que o apelante encontra-se obrigado a prestar, são suficientes para manter a dignidade dos menores. Iii- não é razoável estabelecer uma guarda compartilhada, quando se encontra plenamente condizente o modo pelo qual a sentença estabeleceu a guarda unilateral e certificou o direito de visita do apelante, considerando o entendimento do melhor interesse da criança, que será atendido no âmbito afetivo, moral, psicológico e material, assegurado o direito da guarda à mãe e ao pai e aos próprios filhos o direito de com ele conviver, reforçando o vínculo paterno. Iv- recurso conhecido e desprovido. (TJPA; APL 0074698-29.2013.8.14.0301; Ac. 156627; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 22/02/2016; DJPA 04/03/2016; Pág. 225)
Destarte, para que não paire qualquer dúvida quanto à pretensão judicial, o que se busca é pedido de provimento jurisdicional de modificar a guarda, visto que a Autora detém maiores condições exercê-la.
Com esse enfoque:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE PERÍODO DE CONVIVÊNCIA DO MENOR COM AMBOS OS GENITORES. LEGALIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE CASOS EXTREMOS QUE IMPOSSIBILITE O EXERCÍCIO DA GUARDA POR UM DOS CÔNJUGES. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS A PARTIR DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Ocorre a preclusão temporal, quando não exercido direito de recorrer, ainda que parcialmente, no momento oportuno. (precedentes do STJ e deste tribunal). 2. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 3. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 4. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta. Sempre que possível. Como sua efetiva expressão. (precedentes do stj). 5. Após as alterações trazidas pela Lei nº 13.058/2014, a guarda compartilhada passou a ser a regra quando da dissolução da sociedade conjugal, reservando a guarda unilateral àquelas situações extremas em que se mostre prejudicial ao interesse do menor a alternância entre os genitores, ou ainda, quando um destes declarar não ter interesse em mantê-la, situação não ocorrente no presente feito. 6. A apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de afastar a apreciação equitativa do juízo a quo, quando da fixação dos honorários 6 rio branco-ac, terça-feira 1 de março de 2016. Ano XXIV nº 5.591 sucumbenciais. (TJAC; APL 0704585-62.2014.8.01.0001; Ac. 16.417; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Laudivon Nogueira; DJAC 02/03/2016; Pág. 5)
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL. FIXAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA. ARTIGO 1.584, § 2º, CCB. INTERESSES DOS INFANTES. PRESERVAÇÃO. DOMICÍLIO DE REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO. RELATÓRIO TÉCNICO RECOMENDANDO O LAR MATERNO. RECURSO DO GENITOR IMPROVIDO. APELO DA MÃE PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de guarda e responsabilidade. 2. A guarda tem por objetivo preservar os interesses do menor, em seus aspectos patrimoniais, morais, psicológicos de que necessita o menor para se desenvolver como indivíduo. 2.1. Em questões envolvendo a guarda e responsabilidade de menores o julgador deverá a preservar os interesses do infante. 3. Segundo o preceptivo inserto no § 2º do artigo 1.584 do Código Civil. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 3.1. Emergindo dos elementos de convicção produzidos nos autos, inclusive de Parecer Técnico, elaborado pelo Serviço Psicossocial Forense, que ambos os genitores estão aptos a atender de maneira satisfatória às necessidades básicas e emocionais dos filhos, não procede o pedido de fixação de guarda unilaterial, devendo prevalecer o regime de compartilhada, que melhor atenderá os interesses dos menores. 4. A adoção do regime de guarda compartilhada não exclui a possibilidade de definição de um lar de referência, especialmente diante da possibilidade de as sucessivas mudanças de domicílio tenderem a ser prejudiciais aos menores, na medida em que as adaptações e readaptações necessárias podem fomentar uma instabilidade psicológica, decorrentes da ausência de um local de referência particular. 4.1. Precedente da Corte:. O estabelecimento da guarda compartilhada não implica, necessariamente, a eleição das residências de ambos os genitores, como sendo de referência, devendo ser observadas as peculiaridades fáticas que envolvem pais e filhos, como a localização das residências, capacidade financeira das partes, disponibilidade de tempo e rotinas da criança ou adolescente, além de outras circunstâncias peculiares ao caso concreto. (4ª Turma Cível, APC nº 2010.01.1.209018-4, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 4/6/2013, p. 136). 5. No caso concreto, levando em consideração o estudo realizado pelo Serviço Psicossocial Forense, apontando no sentido de que o melhor interesse dos menores será atendido com a fixação do lar materno como domicílio de referência, deve ser acolhida a pretensão formulada a este título. 6. Apelos conhecidos. 6.1. Recurso do genitor improvido. 6.2. Apelação adesiva da mãe parcialmente provida. (TJDF; Rec 2013.01.1.113283-9; Ac. 922.791; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 02/03/2016; Pág. 328)
Como pedido sucessivo, pleiteia-se seja delimitada a guarda compartilhada (CC, art. 1.584, inc. II, § 2º).
Nesse aspecto, espera-se e requer-se que a filha do casal tenham como abrigo domiciliar provisório o lar da mãe, ficando estabelecido como sendo esse a residência da infante. (CC, art. 1.583, § 3º)
De outro contexto, ainda subsidiariamente (CPC, art. 326), almeja seja definido o direito de visitas ao pai, ora Réu, da seguinte forma:
.
a) finais de semana: todos os domingos ficam destinados à visita da filha ao pai, sendo de apanhá-la às 08:00h e deixá-la às 18:00h, onde a Autora indicar;
b) aniversários da menor: período da tarde, de 13:00h às 18:00h, com o pai e, a noite, com a mãe;
c) dia dos pais: Nessa data a menor ficará com o mesmo no período de 08:00h às 18:00h;
d) dia das mães: Caso essa data caia no dia de visita do pai, esse de já abdica esse dia em prol de permanecer com sua mãe por todo o dia;
e) Natal: de 08:00h às 14:00h a menor ficará com o pai, o qual entregará a mãe nesse horário;
f) Ano novo: de 08:00h às 14:00h os menores ficarão com o pai, o qual entregará à mãe nesse horário;
g) a esposa, ora separanda, poderá facultar ao pai, em benefício da menor, que, em comum acordo, vislumbrem possibilidade da participação da mesma em conjunto em festas e comemorações com a filha, para, assim, sobretudo, evitar-se quaisquer constrangimentos à menor, que, em geral, busca a presença de ambos nessas ocasiões.
4 – DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do Réu, a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ressalte-se que a Autora neste momento não tem emprego, a qual tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Réu, maiormente para seus cuidados pessoais.
O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Assim, deve garantir-lhe meio de subsistência, máxime quando impossibilitada de sustentar-se com esforço próprio porque sua atenção se volta, neste momento, devido aos cuidados da menor.
A esse respeito, ou seja, quanto ao binômio necessidade-possibilidade, de bom alvitre levar a efeito estes arestos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I - O Magistrado de primeira instância verificou, com precisão, que, não obstante o segundo Apelante tenha se comprometido, na data de 26/06/2012, a arcar com as despesas alimentícias da primeira Apelante, no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos, o mesmo gerou um segundo filho, fato que nos faz presumir um aumento das suas despesas, sem que qualquer majoração na sua receita tenha sido narrada ou identificada nos autos, circunstância que justifica uma redução do valor dos alimentos, ante a inevitável redução da capacidade financeira do alimentante, posto que, aquilo que era destinado para uma filha, passou a ser dividido por dois filhos. II - A redução da prestação alimentícia não deve ser no patamar almejado pelo segundo Apelante, pois, em que pese a jurisprudência considere que os filhos devem ter tratamento isonômico, inclusive no tocante à divisão dos recursos financeiros destinados à sua subsistência, tenho que restou evidenciado nos autos que a primeira Apelante necessita de cuidados especiais com a saúde, fato que justifica uma leve diferença entre o patamar alimentício do segundo filho (15%) e o patamar destinado à primeira Recorrente (20%).III - A alegação do segundo Recorrente de que não teria condições de suportar os alimentos fixados na sentença não se sustenta, porquanto ofertou, em favor da primeira Apelante, na petição inicial, a redução do pagamento da pensão alimentícia para o patamar de 15% (quinze por cento) do seu rendimento líquido, contudo, na audiência de conciliação realizada, dispôs-se a arcar com parte das despesas do tratamento médico da filha, o que demonstra uma capacidade financeira superior àquela alegada na petição inicial. lV - As despesas da primeira Recorrente não se limitam ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), posto que, além dos gastos demonstrados nos autos, a menor precisa ter suprido, ainda, os seus gastos com vestimenta, lazer, alimentação e moradia, os quais são presumidos, e não foram contabilizados nesse montante. V - Recurso conhecido e desprovido. (TJES; APL 0041455-83.2014.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 29/02/2016; DJES 04/03/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO NO BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA OCORRÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. O pleito revisional de alimentos é cabível quando se verifica alteração do binômio possibilidade-necessidade, ex VI do art. 1.699 do CC. 2. A ação de revisão de alimentos visa a redefinição do encargo alimentar, adequando-o às novas condições econômicas do alimentante ou às necessidades do alimentado. 3. Ausente prova acerca da redução na capacidade econômica do alimentante, ônus que lhe competia, impossível o acolhimento do pleito revisional. (TJMS; APL 0806649-44.2014.8.12.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho; DJMS 04/03/2016; Pág. 17)
A Autora, como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, contava com a tenra idade de oito (8) anos de idade, donde se presume necessidades especiais.
De outro norte, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.701 – A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único – Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a norma do cumprimento da prestação.
Feitas essas colocações, no tocante à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vê-se a grande disparidade de possibilidades financeiras entre o casal aqui em litígio.
Assim, é totalmente descabida e inverídica a narrativa feita na defesa.
Diante da situação financeira do Réu, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A exercendo as funções de caixa e, segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de no mínimo mensal de R$ x.x.x. ( .x.x.x ).
Observados o binômio necessidade e possibilidade de pagamento, as Autoras requerem a título de alimentos definitivos:
a) Para si, como cônjuge necessitada dos alimentos, o percentual de 15%(quinze por cento) sobre o salário do Réu, a ser depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora(conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);
b) para a menor, o percentual de 20%(vinte por cento) do salário do Réu, a ser depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora(conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);
c) pede, outrossim, que os percentuais acima descritos incidam sobre o décimo terceiro, horas extras, férias e eventuais gratificações permanentes do Réu, isso por serem rendimentos decorrentes da relação empregatícia.
Sobre isso há precedente do Superior Tribunal de Justiça. A segunda seção dessa Corte de justiça, no julgamento do REsp n. 1.106.654/RJ, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, em sessão realizada em 25/11/2009, firmou o entendimento de que incide pensão alimentícia sobre o terço constitucional de férias.
6 – REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
as Autoras requerem que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( i ) determinar que o Banco Xista S/A, com endereço sito na Av. das Tantas, nº. 000, apresente aos autos informações quanto aos rendimentos do Réu nos últimos 2(dois) anos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (CC, art. 1.584, §6º c/c CPC, art. 297);
( ii ) seja igualmente oficiado ao Conselho Tutelar desta cidade, situado na Rua Delta, nº. 000, nesta Capital, para, no prazo máximo de dez (10) dias, apresente o laudo realizado em face da menor aqui Autora, em razão da ocorrência havida no lar do então casal;
( iii ) almeja comprovar os fatos narrados em audiência de instrução, razão qual pede seja definida data e horário, o que, de já, requer a oitiva do Réu, além das testemunhas abaixo arroladas.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade, 00 de março de 0000.
ROL DE TESTEMUNHAS
a) Fulano de tal, ......
b) Beltrano de tal,....