REMOÇÃO SERVIDOR DELEGACIA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Processo n° 2012.001.098068-2

SENTENÇA

I

Vistos etc..

Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSIR RAMOS ROSA, qualificado na inicial, em face de ato do CHEFE DA POLÍCIA CIVIL, objetivando a anulação do ato administrativo que operou sua remoção da 82 ª Delegacia Legal de Maricá para a Unidade da Polícia Judiciária da DEAM (Delegacia Especial de Atendimento à Mulher de São Gonçalo), bem como a suspensão de qualquer ato que importe na suspensão do pagamento da gratificação percebida com base no Decreto nº 25887/99.

Como causa de pedir, alega o impetrante, em síntese, ter sido removido ilegalmente da 82a Delegacia Legal de Maricá, para a Unidade da Polícia Judiciária da DEAM de São Gonçalo, na medida em que não observado o disposto no art. 287 do Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, e sem levar em conta a sua qualificação profissional, dado que fizera Curso de Formação de Delegacia Legal, motivo pelo qual não seria lícita sua remoção para uma Delegacia convencional. Acrescenta, ainda, ter direito a percepção da gratificação criada pelo Decreto n º 25.887/99, paga àqueles policiais lotados nas delegacias pertencentes ao sistema “Delegacia Legal”, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que tal gratificação teria se incorporado ao seu patrimônio (fls. 02/09)

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/83.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 50/58), alegando, em síntese, a inadmissibilidade da pretensão, porquanto não encontra amparo na legislação em vigor, na medida em que seria inaplicável à hipótese em questão a norma do art. 287 do Estatuto do Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, que trata do instituto da remoção a pedido, mas sim os artigos 285 e 288, que dispõem sobre a remoção ex officio, os quais, no caso em exame, teriam sido perfeitamente observados.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 58/65, reafirmando a validade do ato praticado.

Parecer do Ministério Público às fls. 67/68, no sentido da denegação da segurança.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, a questão posta a debate gira em torno da legalidade ou não do ato administrativo que operou a remoção do impetrante.

Para sustentar sua ilegalidade, amparou-se o impetrante no dispositivo do art. 287 do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe ser necessária a anuência do servidor indicado para a permuta, na hipótese de remoção a pedido.

Ocorre que aqui não se trata dessa espécie de remoção. Ao revés, conforme se depreende do próprio relato da inicial, onde o impetrante diz que “foi surpreendido com sua permuta, a pedido da autoridade daquela UPJ” (fls. 03), cuida-se do instituto da remoção ex officio, entendido como sendo aquele pelo qual a Administração, por meio de um ato unilateral, desloca o servidor para que este passe a desempenhar suas funções em local geográfico diverso do que até então se encontrava situado.

A remoção dá-se no interesse da Administração, que se utiliza de critérios de conveniência e oportunidade, para organizar de forma mais adequada e eficiente, o seu quadro de pessoal, sem que a isso possa se opor o servidor.

Contando que tal instituto seja utilizado em conformidade com os princípios que norteiam o desempenho da atividade administrativa, como o da legalidade, impessoalidade, moralidade etc., não há como considerá-lo ilegítimo.

Está, inclusive, acorde com a disciplina do instituto o teor do artigo 285 do Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro:

“No processamento da remoção ex-officio serão observados, em princípio, a iniciativa do dirigente ou chefe da unidade administrativa e a existência de cargo na lotação do órgão para onde se pretender a remoção.”

Fica, por conseguinte, afastada a regra do art. 287 do sobredito estatuto, não havendo que se falar em concordância do impetrante para que se pudesse operar sua remoção.

É bem verdade que se, porventura, a Administração Pública, através de seus agentes, se utilizasse do instituto da remoção para a consecução de outros fins, que não o estrito interesse público, como por exemplo, para perseguição pessoal, aplicação de medida punitiva ao servidor etc., estar-se-ia perante uma hipótese de desvio de finalidade, o que contaminaria o ato de remoção com o vício da nulidade.

Mas disso não se trata a presente ação. Com efeito, não há nenhum elemento nos autos que indique tal fato.

E de toda sorte, não se inclui o impetrante no rol dos agentes públicos que se encontram insuscetíveis de serem removidos de ofício, salvo relevante interesse público, isto é, aqueles que gozam da garantia da inamovibilidade, como os magistrados (CRFB, art. 95, II) e os membros do Ministério Público (CRFB, art. 128, § 5 º, I, b).

Por outro lado, o fato de o impetrante ter feito um curso de formação para Delegacias Legais não constitui impeditivo à sua remoção para uma Delegacia convencional. Deveras, a feitura e conseqüente aprovação no referido curso tem o condão de apenas habilitar o policial a exercer funções em delegacias do sistema “Delegacia Legal”, mas isso não importa concluir que tivesse o poder de atribuir ao policial o direito de apenas ocupar cargos ou exercer funções nesses órgãos.

Outrossim, insubsistente a pretensão do impetrante de ver incorporada aos seus vencimentos a gratificação que recebia pelo efetivo exercício de função no órgão de que foi removido. Ocorre que não há que se falar em direito adquirido a essa modalidade de gratificação.

De fato, trata-se de gratificação propter laborem, vale dizer, aquela devida em razão do exercício de determinada função específica, enquanto durar o seu efetivo exercício. É, aliás, o que se infere do próprio diploma legal instituidor de tal gratificação – o Decreto n º 25.887/99 -, verbis:

“Art. 1 º. Tendo em vista sua especial capacitação profissional, os policiais civis em atividade, no efetivo exercício de suas funções, que estiverem lotados nas Delegacias Legais e preencherem os requisitos previstos neste Decreto, perceberão uma gratificação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).” (grifamos)

E mais precisamente o parágrafo único desse mesmo artigo, verbis:

“parágrafo único. A gratificação ora instituída não é extensiva aos Delegados de Polícia lotados nas Delegacias Legais, nem se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor(grifamos)

E no mesmo sentido, a Resolução n º 318/2000 do Secretário de Estado de Segurança Pública, que veio regulamentar o sistema de gratificação instituído pelo Decreto n º 25.887/99:

Art. 1 º. A gratificação policial instituída pelo Decreto n º 25.887 de 20.12.2012 será concedida ao servidor policial efetivamente lotado nas Unidades de Polícia Judiciária inseridas no Projeto Delegacia Legal – UPJ/DL, observados os seguintes critérios:” (grifamos)

Vê-se, por claro, que a natureza da referida gratificação é de gratificação propter laborem, devida exclusivamente àqueles que se encontram no efetivo exercício de função ou cargo, cuja lotação se dê numa Delegacia Legal.

No caso do impetrante, em razão de sua remoção (que nesses autos se afigura como sendo um ato administrativo lícito), deixou ele de estar lotado em uma Delegacia do sistema “Delegacia Legal”, pelo que, dada a natureza jurídica da gratificação por ele até então recebida, esta deixou de ser devida, não havendo como sustentar que ficara incorporada ao seu patrimônio.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, denegando a segurança.

Sem custas.

Sem honorários, na conformidade dos verbetes 512 e 105 das Súmulas, respectivamente, do S.T.F e do S.T.J..

P.R.I..

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO