FAZENDA PÚBLICA CR MED

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 8ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. no. 2012.001.109878-7

, nos autos do processo em epígrafe - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - que move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, vem, através da Defensoria Pública, apresentar as suas

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

requerendo a sua juntada e posterior remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de Agosto de 2002.

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO

pelo recorrido:

EGRÉGIA CÂMARA,

A respeitável sentença de fls. 58/61 merece ser mantida por seus escorreitos fundamentos.

As alegações suscitadas em grau de recurso pelo recorrente nada mais são do que repetições das diversas alegações apresentadas no decorrer do primeiro grau de jurisdição, que restaram infrutíferas, e em nada elidem a pretensão do recorrido.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na peça inicial, condenando o recorrente a fornecer os medicamentos ao recorrido.

DAS RAZÕES DO ESTADO

O argumento suscitado pelo recorrente no sentido de ser parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, em virtude de ser a distribuição do mencionado remédio uma incumbência da Secretaria Municipal de Saúde, é facilmente refutável.

Essa alegação não pode prosperar, eis que a responsabilidade solidária dos entes públicos no fornecimento gratuito de remédio aos necessitados está consagrada constitucionalmente.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, como se depreende dos seguintes arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

“Responsabilidade Civil do Estado. Saúde Pública. Portador de doença grave, que não tem condições financeiras para adquirir os remédios necessários ao tratamento da doença. Os direitos à vida e a saúde são subjetivos, constitucionalmente assegurados e comuns à União, aos Estados e Municípios. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade solidária entre essas pessoas jurídicas de direito público. É irrelevante a existência da fonte de custeio. Não é possível condicionar o cumprimento da Carta de República a norma infraconstitucional. Inteligência dos arts. 6°, 23, II, 28, XII, 198, 195, 196 e 198 da CF, 288 da Constituição Estadual e da Lei 8080/90. Apelação desprovida. (Processo n° 2000.001.07783, 16ª Câm. Cív., Des. Carlos C. Lavigne de Lemos, j. 25.10.00).

* * *

Obrigação solidária do Estado e Município para fornecimento de medicamento a transplantado renal que desenvolveu rejeição aguda grave. Confirmação do ente estatal de estar o autor cadastrado para receber o medicamento, o qual não lhe estaria sendo negado. Procedência do pedido. Confirmação. Obrigação Constitucional dos entes estatais, de forma solidária, em garantir a saúde dos cidadãos. Recursos desprovidos” (Processo n° 2000.001.07638, apel. cív., 5ª Câm. Cív., Des. Roberto Wilder).

É irrefutável, portanto, a responsabilidade solidária entre o Estado e Município em relação ao fornecimento dos medicamentos referidos.

A carta Magna de 1988 preleciona em seu art. 198:

Art. 198. “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

  1. descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
  2. atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
  3. participação da comunidade.

§1°- O Sistema Único de Saúde será financiado com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”.

A Constituição Federal enuncia, assim, que há uma rede regionalizada e hierarquizada, sendo correto afirmar que os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União são órgãos que integram o sistema único de saúde.

Se o sistema de saúde é único, a responsabilidade é solidária, não se permitindo falar em quinhão de responsabilidade do Estado e do Município, consoante entendimento jurisprudencial pacífico.

A solidariedade in casu decorre do diploma constitucional, sendo inadmissível seu afastamento por ato normativo hierarquicamente inferior, tal como o é uma portaria ministerial. A atribuição de maior relevo a atos administrativos normativos em face de atos legislativos seria incorrer numa total subversão, pois se estaria permitindo que aqueles, e não estes, tivessem o condão de inovar na ordem jurídica em nível infraconstitucional, criando direitos e deveres.

Considerando que a solidariedade passiva implica a possibilidade do credor cobrar de qualquer um dos devedores, não pode o ente público alegar sua irresponsabilidade no fornecimento dos equipamentos pleiteados.

Sendo assim, vale transcrever o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no que concerne às questões em comento:

“Constitucional. Recurso Ordinário. Mandado de Segurança. Objetivando o Fornecimento de Medicamento (Riluzol/Rilutek) por Ente Público à Pessoa Portadora de Doença Grave: Esclerose Lateral Amiotrófica- Ela. Proteção de Direitos Fundamentais. Direito à Vida (Art. 5°, Caput, Cf/88) e Direito à Saúde. Não Exigência de Cumprimento de Formalidade Burocrática.

  1. A existência, a validade, a eficácia e a efetividade da Democracia está na prática dos atos administrativos do Estado voltados para o homem. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida, porque não retira, de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação da recorrente: a busca para garantir o maior de todos os bens, que é a própria vida.
  2. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, que é fundamental e está consagrado na Constituição da República nos artigos 6° e 196.
  3. Diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para a compra de medicamentos necessários à sua sobrevivência, a jurisprudência vem se fortalecendo no sentido de emitir preceitos pelos quais os necessitados podem alcançar o benefício almejado (STF, AG n° 238.328/RS, REL. Min. Marco Aurélio, DJ 11.05.99; STJ, RESP n° 289.026/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 26.06.00).
  4. Despicienda de quaisquer comentários a discussão a respeito de serem ou não as regras dos arts. 6° e 196,da CF/88 normas programáticas ou de eficácia imediata. Nenhuma regra hermenêutica pode sobrepôr-se ao princípio maior estabelecido, em 1988, na Constituição Brasileira, de que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”(art. 196).
  5. Tendo em vista as particularidades do caso concreto, faz-se imprescindível interpretar a lei de forma mais humana, teleológica, em que princípios de ordem ético-jurídica conduzam ao único desfecho justo: decidir pela preservação da vida.
  6. Não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim, considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante preceitos maiores insculpidos na Carta Magna garantidores do direito à saúde, à vida e à dignidade humana, devendo-se ressaltar o atendimento das necessidades básicas dos cidadãos.
  7. Recurso ordinário provido para o fim de compelir o ente público (Estado do Paraná) a fornecer o medicamento Riluzol (Rilutek) indicado para o tratamento da enfermidade da recorrente.

(ROMS 1183/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., unân., j. 22.08.00)”

Por fim, no tocante à objeção do recorrente referente aos honorários, cumpre informar que o Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXX–DPGE possui um fundo orçamentário específico criado pela Lei 1.186/97. Dessa forma, o argumento de que se operaria o instituto da confusão, não condiz com a realidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, requer a recorrido a manutenção da respeitável sentença de fls. 168/171, julgando-se improcedente o recurso do apelante.

Nestes termos,

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 29 de Agosto de 2002.