REINTEGRAÇÃO DE POSSE CURADORIA ESPECIAL
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2002.001.100800-6
SENTENÇA
I
Vistos etc..
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face de MANUELITA DA CONCEIÇÃO e FLÁVIO AUGUSTO DE LIMA, postulando a reintegração na posse do imóvel localizado à Rua Francisco Eugênio, 362, casa 8, nesta Cidade.
Como causa de pedir, alega a parte autora, em síntese, ser proprietária do imóvel acima mencionado, e, nesta qualidade, pretende obter a sua posse, eis que ocupado indevidamente pelos réus, sem o pagamento da taxa de ocupação. Assim, não tendo obtido a reintegração, apesar de notificado os réus, propõe a presente demanda (fls. 02/07).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/28.
Liminar indeferida à fl. 26.
Certidão do Oficial de Justiça à fl. 30 verso, informando apenas a citação da primeira ré, eis que o segundo réu encontra-se em local incerto e não sabido.
Citação por edital do segundo réu às fls. 85/87.
Contestação apresentada pela Curadoria Especial (fls. 50/55), mencionando, preliminarmente, a ilegitimidade do réu Flavio Augusto de Lima, e a nulidade da citação editalícia. No mérito, impugna por negativa geral os fatos articulados na inicial.
Réplica às fls. 58/61.
Parecer do Ministério Público à fl. 69, no sentido da procedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe observar que a primeira ré, devidamente citada, não apresentou contestação, encontrando-se, pois, revel, a importar na aplicação do disposto no art. 319, do CPC.
Passa-se, por conseguinte, ao exame das preliminares levantadas pela Curadoria Especial, em defesa do segundo réu.
A primeira delas, referente a ilegitimidade passiva do réu – Sr. Flávio Augusto de Lima – não prospera.
Conforme consta da notificação judicial acostada aos autos, era ocupante do imóvel e negou-se a assinar o mandado notificatório (fl. 20 verso).
Na qualidade de ocupante, patente a sua legitimidade.
Do mesmo modo, não prospera a tese de nulidade da citação.
Desnecessário o esgotamento dos meios para localização do possível endereço do segundo réu, eis que encontrava-se no imóvel na época da notificação, estando ciente, portanto, do pedido de reintegração formulado pela parte autora.
Superados estes pontos, entra-se no mérito.
O debate diz respeito à reintegração na posse de imóvel pertencente ao Poder Público, ocupado pelos réus, mediante pagamento de uma taxa de ocupação.
Por se estar diante de ocupação de bem público, a resistência ofertada pela Curadoria Especial torna-se infundada, na medida em que a Administração, não tendo mais interesse na permanência dos ocupantes no imóvel, pode se valer dos meios próprios para se ver reintegrada na sua posse.
No caso, mais se reforça a legitimidade da pretensão, face a inadimplência dos réus em relação ao pagamento da taxa de ocupação, denotativo de que encontram-se indevidamente no imóvel.
Com isto, a via eleita mostra-se adequada, na medida em que, embora notificados, permaneceram no imóvel, caracterizando, portanto, a presença do esbulho possessório.
III
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel indicado na inicial, confirmando a liminar deferida.
Imponho aos réus os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2013.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO