LICITAÇÃO DESCUMPRIMENTO REGRAS DO EDITAL INEXISTENCIA

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 2003.001.067528-8

SENTENÇA

I

Vistos etc...

NORONHA ENGENHARIA S/A, qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE ENGENHARIA DO MEIO AMBIENTE – FEEMA, objetivando, em sede liminar, a suspensão do procedimento licitatório e, ao final, espera a concessão da ordem para ver declarada a nulidade do ato de contratação da licitante apontada como vencedora no certame.

Como causa de pedir, alega a impetrante, em síntese, ter participado de procedimento licitatório com vistas a contratação de pessoa jurídica para a execução de serviços técnicos e de consultoria para o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Região Hidrográfica da Baia de Guanabara. Assim, de acordo com a regra constante do item 15.1.3., do edital, a proposta técnica prevista na cláusula 15.2 deveria ser datilografada ou impressa, contendo no máximo 100 (cem) páginas no formato A8, sendo admitidos gráficos e quadros em formato A8 ou A3. Esclarece a impetrante, porém, não ter a Administração observado esta regra, ao consagrar vencedora a licitante que apresentou proposta em desconformidade com o edital e, que, inclusive, valeu-se de documento imprestável para atestar a formação profissional da equipe técnica (fls. 02/12).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/882.

Liminar indeferida (fl. 888).

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 863/870), aduzindo, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo. No mérito, ressalta ter ocorrido observância das regras editalícias para efeitos de aprovação da proposta da licitante vencedora. Além disto, a impugnação relativa a formação profissional da equipe técnica não procede, face a inexigência de comprovação de carga horária mínima do MEC.

Ecologus Engenharia Consultiva Ltda, licitante vencedora, apresentou contestação (fls. 882/891), mencionando, em síntese, ter apresentado sua proposta técnica seguindo o padrão indicado no edital, sendo. No tocante a formação profissional de sua equipe técnica, do mesmo, nenhuma irregularidade foi praticada, face ao estatuído nas cláusulas editalícias.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 892/500.

Manifestação da impetrante às fls. 508/508, acompanhada dos documentos de fls. 509/513.

Impugnação do Estado do Rio de Janeiro às fls. 520/522, ressaltando a validade do ato administrativo.

Parecer do Ministério Público às fls. 528/572, no sentido da denegação da ordem.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Inicialmente, cabe afastar a alegação da ausência de direito líquido e certo. Desnecessário dilação probatória na hipótese, visto se estar diante de questão que demanda a vinda de prova pré-constituída para efeitos de checar se houve, ou não, descumprimento das regras do edital.

Superado este ponto, entra-se o mérito.

Conforme se nota, objetiva a impetrante invalidar o resultado de procedimento licitatório, ao argumento de que a pessoa jurídica contemplada descumprira as regras do edital.

O exame da causa se direciona a dois pontos.

O primeiro, consiste em checar se houve afronta ao item 15.3.1., do certame.

Referida cláusula, estatui que “o texto a que se refere o subitem 15.2, adiante descrito, deverá ser datilografado e impresso, tendo no máximo 100 (cem) páginas formado A8, admitindo-se gráficos e quadros em formato A8 ou A3” (fl. 38).

A Administração apreciando recurso administrativo interposto pela ora impetrante, aduziu a inexistência da apontada irregularidade, uma vez que a proposta técnica da licitante vencedora foi apresentada em conformidade com o edital, ou seja, contendo o texto o número máximo de 100 páginas.

Os documentos trazidos aos autos corroboram com o alegado, bastando a tanto verificar o constante às fls. 129/230. A desconformidade da proposta em relação ao edital não restou demonstrada, uma vez que os documentos tidos como excedentes pela impetrante, são aqueles indicados no item 15.1.3., não fazendo parte, portanto, da limitação estabelecida.

Assim, se houve dúvidas por parte da impetrante acerca da abrangência da cláusula editalícia, poderia ter buscado orientação junto a Comissão de Licitação, conforme bem salientado pela ilustre representante do Ministério Público, em seu parecer à fl. 527.

O segundo ponto diz respeito a validade da pontuação atribuída à formação profissional da equipe técnica da Ecologus/Agrar – vencedora do certame.

Mais uma vez, sem razão a impetrante.

As regras do edital são claras. Seriam considerados como válidos, para efeitos de pontuação, títulos comprobatórios de formação superior com curso de especialização latu sensu. Não havia, portanto, nenhuma restrição acerca de carga horária mínima, como quer a impetrante.

Do mesmo modo, nenhuma irregularidade se deu em relação à pontuação atribuída a formação profissional do Gerente de Projeto, visto ter comprovado conhecimento em áreas de tecnologia de dragagem, conforme previsto no item 17.2.1., letra A, do edital (fl. 32).

Aliás, a impetrante é que não comprovou o atendimento deste item, conforme se verifica do constante à fl. 826, na medida em que não obteve qualquer pontuação.

O que se verifica na presente hipótese é uma tentativa, por parte da impetrante, de alterar os critérios de avaliação estabelecidos pela Administração, com vistas a atender interesse próprio, o que é inoportuno.

Desta forma, por inexistir provas de irregularidades na forma de condução do procedimento licitatório e da escolha do vencedor, o que se tem é a improcedência do pedido.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Custas pelo impetrante.

Sem honorários (Súmula 512, STF).

P.R.I..

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO