REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C. PED. ANTEC. TUTELA MARCOS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA/RJ

com fundamento nas disposições contidas nos artigos 227 e 22000 da Constituição Federal, nos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.06000/0000 e no art. 273 do Código de Processo Civil, vem, através da Defensoria Pública, perante V. Exª, propor

AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA

De seu filho, brasileiro, menor impúbere, nascido em 04 de abril de 2003, atualmente com 1 (um) ano de idade,

Em face de sua ex companheira, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Rua Maranhão n° 2, fundos, Praia do Saco, Mangaratiba/RJ, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

1 – Inicialmente, afirma, sob as penas da lei, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º da C.F., na forma do art. 4º da Lei nº 1.060/50, e do art. 30 da C.E., que é jurídica e economicamente hipossuficiente, razão pela qual titular do direito público subjetivo à assistência jurídica integral e gratuita, no contexto da qual se insere a gratuidade judiciária, que desde logo requer, indicando a Defensoria Pública para patrocinar os seus interesses.

2 – O menor em tela é filho do Autor, como comprova o documento em anexo.

O Autor e a Ré mantiveram uma união estável no período de três anos.

Dessa união adveio um filho, qual seja, o Menor em epígrafe, Arthur Ribeiro Martins do Nascimento.

Apesar de ter havido a separação dos então conviventes, estes acordaram no sentido de que a guarda do Menor ficaria com a mãe – ora Ré.

3 – Inadvertidamente, porém, há cerca de 1 (um) mês, a Ré passou a impedir o exercício do direito de visitação por parte do Autor, razão pela qual, viu-se este na contingência de propor a presente Ação, evitando-se, assim, maiores discussões entre as partes.

Assim é que o Autor propõe seja regulamentada a visitação aos filhos, de molde a que esta passe a ocorrer em finais de semana alternados, do sábado às 0000:00 até às 1000:00h do Domingo.

No aniversário do Autor, bem como no aniversário do filho, o Menors poderá ficar em sua companhia, de 0000:00 às 1000:00h; nos anos pares das festas de Natal, Ano Novo, bem como na Páscoa, o Menor poderá passar em companhia de sua mãe, e nos anos ímpares em companhia de seu pai. Quanto às férias escolares, este poderá passar a primeira metade da mesma em companhia da mãe, e a segunda metade em companhia do pai.

Outrossim, e com vistas a evitar constrangimentos entre as partes, O Autor requer a V. Exª que o Menor possa ser pego pelo Autor na residência da Ré ou de outra pessoa da confiança e da escolha desta, e lá por si entregue.

4 – Contudo, e a fim de dar maior efetividade à função jurisdicional, considerando que O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VIZITAÇÃO PELO AUTOR AOS SEUS FILHOS MENORES VEM SENDO IMPEDIDO PELA RÉ, e diante da previsão legal insculpida no Art. 273 do Código de Processo Civil, restando evidenciados, salvo melhor juízo, a presença de seus requisitos (fumus boni iures e o periculum in mora) , requer a V. Exª a concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA, assegurando-se ao Autor a imediata Regulamentação da Visitação nos termos postos supra.

5 – O Autor informa a V. Exª, por oportuno, que está propondo concomitantemente à presente, a competente AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS ao seu filho Menor, como de direito, perante esse D. Juízo.

*

Diante de todo o exposto, requer a V. Exª:

  1. O deferimento do pedido de Gratuidade de Justiça;
  2. A concessão da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA, para deferir ao Autor a imediata visitação ao seu filho Menor, nos termos requeridos;
  3. A citação e intimação da Ré para, querendo, apresentar Resposta, sob pena de revelia;
  4. Seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO, decretando-se a regulamentação da visitação nos termos postos supra, por ser medida de Direito e de inteira Justiça!

Requer, ainda, a condenação da Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado, revertidos estes em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado, nos termos da Lei Estadual nº 1.146/87.

Protesta pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova oral e documental suplementar, e atribui à causa o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

Termos em que,

Pede deferimento.

Mangaratiba, 23 de abril de 2012