RECURSOS EM GERAL RECURSO CAPACETE
ILMO. SR. PRESIDENTE DA (J.A.R.I) JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DO PIAUÍ.
EU, RANGEL BASÍLIO DA SILVA , brasileiro, portador do RG nº. 2.237.700- SSP - PI, inscrito no CPF/MF : ***********, domiciliado na Rua Av. Santos Dumont n 73 Bairro: Vila Operária na cidade de Teresina – PI , não se conformando com a "AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO(em anexo)", vem respeitosamente interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO nos termos do artigo 285 do Código de Trânsito Brasileiro.
O Recorrente é legítimo proprietário do veículo marca HONDA BIZ/125 particular/Passageiro, placas LVU-8918 . (doc. anexo).
O ora recorrente tomou conhecimento da existência das infrações de trânsito, por suposta infração ao artigo 244, inciso II, a do Código de Trânsito Brasileiro, de MULTA POR ANDAR COM CAPACETE UM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DO CTB, conforme cópia em anexo. Através deste instrumento de defesa venho declarar o referido Auto de Infração de trânsito É TOTALMENTE IMPROCEDENTE E IRREGULAR, conforme fundamentação em frente.
Das alegações
O momento da abordagem pelo agente de trânsito me encontrava parado com capacete antigo tipo Semi-aberto o qual não permite o uso de viseira, mas sim o uso de óculos protetor permitido por lei o passageiro, observando isso questionou a proteção perguntando se o capacete estava em conformidade com a resolução do INMETRO, observando a ausência do selo da referida Instituição aplicou-me a multa. Ora, as multas referentes a essa exigência estão sendo canceladas em todo o Território Nacional. Entendo que antes de se propor uma exigência tem-se que levar em conta que o caráter principal do Código de Trânsito é educativo, sendo que a punição só deve acontecer em última instância.
No caso da vigência da Lei poderia os órgãos de transito esclarecer os seus agentes quanto às conformidades certos tipos de capacete têm de obedecer e os que por serem diferentes do usual se enquadram do mesmo modo na Lei. Em relaçãao ao selo do INMETRO o mesmo não é mais obrigatório. Isso não é o recorrente que está dizendo mas o Presidente do DENATRAN como o exposto abaixo:
Determina o Presidente do CETRAN ALFREDO PERES DA SILVA, parecer sobre o prazo de validade dos capacetes de segurança utilizados para a condução de motocicletas e similares, considerando que agentes de trânsito estariam autuando condutores dos referidos veículos por infração capitulada no art. 244, I do Código de Trânsito Brasileiro quando da verificação da suposta validade vencida dos mesmos.
Após consulta realizada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia - Divisão de Certificação de Produtos do Estado do Rio de Janeiro, Organismo este de Certificação de Produtos credenciado pelo INMETRO para a certificação de capacetes para ocupantes de motocicletas e similares, obtivemos a resposta do referido órgão que a norma NBR 7471/2001 – Capacetes para ocupantes de motocicletas e similares, que rege os ensaios para a avaliação da conformidade e a Portaria 086, de 24/04/02, do INMETRO que regulamenta a certificação destes produtos, não faz qualquer previsão quanto a especificação da validade do produto. De acordo com o referido órgão, é necessário constar a data de fabricação do capacete, porém os fabricantes colocam além da data de fabricação, uma data de validade nos rótulos, dentro dos capacetes, sendo que não há exigências específicas nos procedimentos de certificação a este respeito (data de validade).
No mesmo sentido, a Taurus Capacetes Ltda., uma das maiores fábricas de capacetes para motocicletas do Brasil, nos responde que não há na legislação brasileira, a Resolução n° 20 do Código de Trânsito Brasileiro, nem na definição técnica da norma NBR 7471/2001 do Inmetro qualquer menção sobre o prazo de validade dos capacetes motociclísticos pelo simples motivo de não tratar-se de um produto perecível.
Conforme salienta ainda a referida Empresa, as datas colocadas nas etiquetas dos mesmos existem devido a uma sugestão ao usuário de que o produto deveria ser substituído após três anos de uso contínuo. Ou seja, a partir do momento que é retirado da caixa e efetivamente utilizado continuamente durante o período indicado por pelo menos 12 horas diárias.O principal motivo da substituição do capacete após esse período, desde que não tenha sofrido nenhuma queda, não está relacionado à perda de suas características protetivas, e sim à diminuição da altura das espumas, que formam a forração interna do capacete. O achatamento faz com que o capacete fique folgado na cabeça do usuário, girando em todos os sentidos e prejudicando, assim, a sua segurança.
No caso dos capacetes importados, em função da formulação diferenciada das espumas, estas se transformam em pequenos pedaços, como flocos, causando o mesmo efeito comentado no parágrafo anterior após cinco anos de uso. A informação consta também na etiqueta do produto.
Portanto, capacetes que são utilizados esporadicamente podem durar períodos mais longos desde que:
a) não tenham sofrido quedas;
b) sejam utilizadas peças originais;
c) o ajuste interno ainda esteja firme, evitando que o capacete gire na cabeça;
d) sejam fabricados por empresas idôneas.
Sendo assim, conforme o exposto, conclui-se que o agente de trânsito quando em atividades de fiscalização de trânsito, não dispõe dos meios necessários para afirmar que determinado capacete está com sua validade vencida, apenas podendo ser verificado tal requisito em laboratórios apropriados para tal fim.
ALFREDO PERES DA SILVA
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DO PEDIDO
Ante o exposto, a ora recorrente vem respeitosamente a presença de V. Senhoria, a fim de requerer seja relevado a atitude da recorrente, e via de conseqüência, se digne de determinar o cancelamento do Auto de Infração epigrafado e a conseqüente revogação dos pontos de meu prontuário como medida da mais lídima JUSTIÇA.
Pelas considerações tecidas, está cabalmente comprovado que a suposta infração de trânsito não foi validamente aferida, Portanto, o ato é absolutamente irregular e insubsistente, na forma do artigo 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Diante de tudo que se expôs, é dispensável quaisquer argumentações de mérito para defesa do ora Recorrente, restando apenas ser cumprida a Lei vigente, por parte do(s) egrégio(s) julgador(es).
Pede e espera deferimento de todo o ora requerido.
'EX POSITIS', fica requerido:
a) a exclusão do nome do ora Recorrente dos registros relativos aos Autos de Infração de Trânsito relacionados e comentados;
b) O cancelamento da autuação em questão
Teresina-PI, 10 de junho de 2010.
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RANGEL BASÍLIO DA SILVA