RECURSOS EM GERAL ART. 173 DISPUTAR CORRIDA
7) – Disputar corrida por
espírito de emulação ART.
173 do CTB
CONFLITO DE
JURISDIÇÃO DO
AGENTE DE TRÂNSITO
O REQUERENTE: acima
qualificado como
Condutor/Proprietário
abaixo assinado, tem a alegar
em sua defesa que foi autuado
pela infração de trânsito acima
especificada.
O Auto de Infração foi
aplicado à revelia e
injustamente, tendo em vista
que na realidade, não cometi
nenhum tipo de infração.
Tal autuação é desprovida de
amparo legal, visto que para
se configurar realmente esse
tipo de infração, também
conhecida como “RACHA”
haveria necessariamente de
ter, no mínimo, o concurso de
outro veículo, que certamente
não existiu, visto que naquele
local, data e horário somente
meu automóvel foram
autuados por tal
enquadramento.
Se outro veículo estivesse na
competição, certamente e
obrigatoriamente o Agente de
trânsito teria que constar no
campo número 6
(observações) de seu AIT e a
identificação do outro
competidor para que se
caracterizasse a materialidade
da infração, ou seja:
competição ou corrida entre
dois ou mais veículos, visto
que ninguém disputa corrida
sozinho, quando muito, pode
ser autuado por excesso de
velocidade.
A própria língua pátria nos
ensina que para existir a
disputa de corrida por
emulação é necessário o
sentimento que nos incita a
igualar ou superar outrem e
ainda, que são necessários: a
competição; a concorrência; o
estímulo; o incentivo; ou
ainda, a rivalidade, de forma a
entender que os competidores
definem previamente o
itinerário, dia e horário e os
veículos que irão participar da
prova.
Podemos citar como exemplo
os “Rachas” desenvolvidos
em determinados locais de
algumas capitais do país e
grandes cidades do interior do
Estado de São Paulo. Essas
“corridas” são constantemente
mostradas pela imprensa e
severamente combatidas pelas
polícias das cidades onde se
realizam.
Todavia, a
IRREGULARIDADE
maior da autuação está
exatamente na lavratura do
AIT por Policial Militar
pertencente ao
Policiamento Urbano do
Município de _______, visto
que consta como local da
infração o KM ________DA
VIA ANHANGUERA,
sabendo-se que referida
RODOVIA está catalogada
como SP 330, cuja jurisdição
pertence ao DER/SP –
DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODOVIAS
DO ESTADO DE SÃO
PAULO, cuja Autoridade de
Trânsito é o seu
Superintendente.
Verifica-se que o Auto de
Infração, objeto deste
recurso, foi lavrado em
flagrante conflito de
Jurisdição, visto que o
policiamento, orientação,
atendimento de ocorrências,
fiscalização, e autuações nas
rodovias do Estado e em suas
obras de arte ou demais
próprios que lhe pertencem é
competência da POLÍCIA
MILITAR RODOVIÁRIA
DO ESTADO, através de
convênio firmado com o DER
em data 29Mar1971.
Observação: O Policial
Militar pertencente ao
Policiamento de Trânsito
Urbano NÃO PODE (salvo
em caso de convênio) exercer
o que preceitua o Art. 24,
incisos VII e XVII, do CTB,
visto ser referidos
procedimentos de
competência do Município.
Os Policiais da Rodoviária
podem lavrar quaisquer
tipos de infrações de
trânsito, em razão as
rodovias serem Jurisdição do
DER.
A título de ilustração há que
se informar que antigamente o
Policiamento Rodoviário no
Estado estava afeto a um
único BPRV - Batalhão de
Policiamento Rodoviário, cuja
competência era estabelecida
pelo Decreto nº 17.863 que a
criou.
Com o aumento considerável
de quilômetros e rodovias a
policiar, houve a criação de
outras Unidades Rodoviárias.
Daí a criação do 2º BPRV
com sede em Bauru-SP,
através do Decreto 8.684, de
30SET1976.
Em 23/Jan/79, através do
Decreto nº 13.167, foi dada
nova organização à PMESP,
o que possibilitou a criação do
CPRV – Comando de
Policiamento Rodoviário com
sede na Capital do Estado e
ainda, a criação do 3º BPRV,
instalado em 1984 no
Município de Rio Claro-SP,
ao qual está afeta a nossa
Região.
Antes da vigência do CTB, o
Decreto nº 62.127 de
16JAN1968 (RCNT) definia
em seu artigo 34 INCISO IV,
o seguinte:
Art. 34 – Compete aos
órgãos rodoviários federais,
estaduais e municipais:
...
Art. 8º. Os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios organizarão os
respectivos órgãos e
entidades executivas de
trânsito no âmbito municipal,
estadual e federal,
estabelecendo os limites
circunscricionais de suas
atuações.
A Polícia Militar dos Estados
integra o Sistema Nacional de
Trânsito nos termos do art. 7º
INCISO VI, combinado com
o artigo 23 do CTB, todavia
impõe-se-lhes que, para
poderem executar a
fiscalização como agentes de
trânsito nos diferentes órgãos
ou entidades, executivos de
trânsito ou executivos
rodoviários em concomitância
os demais agentes
credenciados art. 23 Inc. III
do CTB, é imprescindível a
existência de CONVÊNIO
firmado entre a PM e o Órgão.
Art. 23. Compete às
Polícias Militares dos
Estados e do Distrito
Federal:
...
III – executar a fiscalização
de trânsito, quando e
conforme convênio firmado,
como agente do órgão ou
entidade executivos de
trânsito ou executivos
rodoviários,
concomitantemente com os
demais agentes credenciados.
(grifo nosso).
Portanto, não se encontrará
um POLICIAL MILITAR
RODOVIÁRIO efetuando
autuações na cidade
(jurisdição do Município e do
Policiamento Urbano) em
razão de que essa organização
especializada da PMESP
somente mantém convênio
com o DER.
Da mesma forma, é ilegal O
POLICIAL MILITAR
URBANO atuar em área de
Jurisdição do DER, visto que
esses profissionais da Polícia
Militar, somente manterão
convênio com o Órgão de
Trânsito do Município, se for
o caso.
Diante do exposto e por ter
sido uma autuação ilegal, cuja
MULTA NÃO PODE
SUBSISTIR, a Lei de
Trânsito vigente no País
repudia a autuação irregular e
determina o seu arquivamento
conforme se verifica no CTB,
em seu artigo 281 Inciso I.
“ Art. 281 do CTB - A
Autoridade de Trânsito, na
esfera da competência
estabelecida neste Código e
dentro de sua circunscrição,
julgará a consistência do auto
de infração e aplicará a
penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da
infração será arquivado e seu
registro julgado insubsistente:
I- se considerado
insubsistente ou irregular;
II- se, no prazo máximo de
trinta dias, não for expedida a
notificação da autuação.”
( Redação dada pelo Art. 3º
da Lei 9.602/98). grifo nosso.
Finalmente, considerando que
a Administração, segundo a
Carta Magna de 1988, deve
orientar seus atos pela
legalidade e moralidade e os
atos que contiverem erros
de responsabilidade da
Administração devem ser
corrigidos até “ex-officio”;
vem requerer de V Sª que
encaminhe ao órgão julgador,
para apreciação, solicitando
CANCELAR o
AIIP/PENALIDADE, como
medida de JUSTIÇA e de
DIREITO.
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