RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ESTACIONAMENTO PROIBIDO CAMILA CARAPICUIBA AGOSTO 2010
Prefeitura do Município de Carapicuíba
Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito
Recurso de Multa em 1ª Instância
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
São Paulo, 10 de Agosto de 2010.
SINALIZAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO – PLACA PROIBIDO ESTACIONAR
Dirijo-me até a esta Junta Julgadora, através deste Requerimento, dirimir as dúvidas que a fiscalização, usuários de via, bem como as Prefeituras encontram na colocação, aplicação e posterior regulamentação das PLACAS DE ESTACIONAMENTO PROIBIDO, visto que com a Publicação do Manual de Sinalização, objeto da Resolução nº. 180/06 – CONTRAN que entrou definitivamente em vigor em 30/06/2007 houve algumas alterações significantes.
Não poderíamos iniciar este Recurso sem ao menos estipular a quem cabe a responsabilização pela colocação de sinalização de circulação nas vias em nosso extenso País.
O trânsito em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotarem as medidas destinadas a assegurar este direito.
Com efeito, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro conforme o teor do art. 1º do CTB.
Registre-se que o Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículo, formação, habilitação, reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidade na forma do art. 5º do CTB.
Diante deste quadro, compete aos órgãos executivos rodoviários da União dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios e aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de suas circunscrições, entre outras, implantarem, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário exemplo do que prevê o art. 21 e 24 do CTB.
Desse modo, sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista no CTB e na legislação complementar destinada aos condutores e aos pedestres, vedada a utilização de qualquer outra, nos termos do art. 80 do CTB.
Não obstante, pela colocação incorreta da sinalização este mesmo órgão além de responder objetivamente pela ação ou omissão, não poderá impor ao administrado sanções por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta, nos termos do art. 90 do CTB.
Assim, é importante que se tenha perfeito conhecimento atinente a legislação de trânsito e de que a responsabilidade é do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Em outras palavras, o Poder Público é o responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta insuficiência ou incorreta colocação conforme se depreendem do art. 90 do CTB.
Vê-se que na concepção e na implantação da sinalização de trânsito, deve-se ter como princípio básico às condições de percepção dos usuários da via garantindo a real eficácia dos sinais e que pode ser efetuado pelo Poder Público.
Agora analisemos a pergunta, “Havendo sinalização vertical de proibição de estacionamento ou de parada e estacionamento, pode ser ela delimitada por balizador ou somente por placa com informação complementar ou linha comum contínua amarela?”
Ainda, “A linha contínua amarela pintada ao longo da via no meio fio de uma calçada, SEM QUE HAJA SINALIZAÇÃO VERTICAL DE REGULAMENTAÇÃO DE PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO OU DE PARADA E ESTACIONAMENTO, pode ser entendido-utilizada para fins de fiscalização ou outros fins, como proibição de estacionamento ou de parada e estacionamento?
Passamos então a responder uma matéria que suscita dúvidas e muitas vezes existem a má aplicação da autuação ou por desconhecimento a omissão.
A sinalização de regulamentação tem por finalidade informar aos usuários das condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui infração. A forma padrão do sinal de regulamentação é a circular na forma da normatização.
Não se olvide, também, que a regulamentação sobre as informações complementares são necessárias para acrescentar dados tais como: período de validade, característica e uso do veículo, condições de estacionamento, entre outras, e deve ser colocada uma placa adicional abaixo do sinal de regulamentação.
Assim, essa poderá estar incorporada à principal, formando uma só placa e sempre nas cores branca (fundo), vermelha (tarjas) e preta (símbolos e letras), conforme Anexo II do CTB.
A Placa de Proibido Estacionar (R-6a.) nas Vias Urbanas e Vias Rurais inseridas em Área Urbana. Significado: Assinala ao condutor do veículo que é proibido o estacionamento no trecho abrangido pela restrição.
A placa R-6a deve ser colocada:
* Face de quadra inteira até 60m = 01 (uma) placa no meio da quadra ou extensão da restrição. (Fig. 161 do Manual da Resolução 180/05 – CONTRAN)
* Face de quadra superior a 60m = 02 (duas) placas, uma em cada extremo. 5,0 < d < 30,0 (superior a 5m e no máximo a 30m das esquinas).
A distância entre as duas placas consecutivas deve ser de, no máximo, 80m, recomendável adotar 60m.
Em quadra com trecho em curvas, recomenda-se colocação de placas adicionais, conforme as características do local (Fig. 162, 163 e 164).
* Sinalização de trecho de face de quadra ou pista
A placa R-6a deve ser acompanhada de informação complementar "Início" e "Término" ou "Na Linha Amarela".
Para trechos maiores que 60m devem ser colocadas uma ou mais placas intermediárias.
Um ponto da face de quadra até a esquina uma placa com a informação "Início" e placas intermediárias para trechos superiores a 30m.
Da esquina até um ponto da face da quadra deve ser colocada uma placa no final do trecho com mensagem "Término" e placas intermediárias para trechos superiores a 30m.
O balizador complementar da placa R-6a é a informação complementar que acompanhada: "Início" / "Término" ou "Na Linha Amarela".
A Validade da placa está condicionada com a informação complementar que lhe acompanhar. Isto é, a posição que ela ocupa da face da quadra e o objetivo por motivo de segurança, visibilidade, fluidez para dias, períodos, horários, locais, tipos de veículos ou trechos em que se justifiquem, de modo que se legitimem perante os usuários.
1- Para trechos extensos: implantação de duas ou mais placas R-6a , contendo aquelas situadas nos pontos extremos, as inscrições INÍCIO e TÉRMINO;
2- Para pequenos trechos: pinturas de uma linha contínua, ao longo do meio fio e sob a placa R-6a a inscrição AO LONGO DA LINHA;
Se a restrição de estacionamento não for permanente, a placa R-6a deverá vir acompanhada de placa adicional indicando:
1- Período de vigência da restrição, no caso de não ser aplicável às 24 horas do dia;
2- Dias de vigência
3- Exceção da restrição
Em conformidade com o Manual de Sinalização, objeto da Resolução nº 180/06 – CONTRAN, o balizador da placa é a informação complementar que acompanha: "Início / Término" ou "Na Linha Amarela".
A proibição de estacionamento e/ou parada na extensão da via são estabelecidos pela aplicação das placas R6a e/ou R6c, sendo que a utilização da linha amarela é uma informação complementar à sinalização vertical.
Seu uso deve restringir-se às situações mais críticas e onde a proibição de estacionamento e/ou parada seja válida e necessária por longo período, a fim de evitar
sua desmoralização (2.2.5 do Anexo da Resolução nº. 160/04, nº. 5.7 do Anexo da Resolução nº. 180/05 – CONTRAN e 7.2, cap. VII, Anexo da Resolução nº. 666/86 do CONTRAN).
Cabe esclarecer, ainda, que nos locais de parada de ônibus, meio-fio rebaixado, nas esquinas a menos de cinco metros, divisão de fluxos oposto na via (linha contínua), nas áreas destinadas ao acesso prioritário para acesso a hidrantes, registros de água ou tampas de poços de visitas de galerias subterrâneas, a linha amarela na pista tem função proibitiva motivos estabelecidos. Porém, vinculada aos na legislação. Ou seja, a linha amarela aparece com advertência para o usuário ou o limite da utilização daquele espaço.
Bem, outras perguntas também passam a ser pertinentes: De acordo com as distâncias previstas na legislação vigente “são necessárias a pintura do meio fio com linha contínua amarela antes da placa acima citada?”
Nesta perspectiva de análise, entendo que se a placa estiver posicionada sobre o meio da face da quadra e tiver o objetivo de proibição anterior no mesmo sentido do fluxo necessariamente deve conter informação complementar e um balizador a fim de se evitar a banalização da sinalização.
O usuário ao estacionar seu veículo observará a sinalização que ele encontrou até aquele local e ninguém irá deslocar 20, 30 ou mais metros para verificar que tipo de sinalização estará implantado na frente da via pública.
Ilmos Srs., tudo isso, foi necessário relatar, pelo motivo de que a Placa de Proibido Estacionar, não se encontra como determina e estabelece a Publicação do Manual de Sinalização, objeto da Resolução nº 180/06 do Contran, que entrou em vigor em 30/06/2007, trazendo alterações significantes, como os Srs., podem conferir.
Há de se reforçar, que o local citado está em desencontro com o que estabelece a Lei, devendo este Douto Órgão, fazer as devidas verificações, para evitar que outros motoristas sejam multados indevidamente, como foi o meu caso.
Cumpre-me registrar, que não é correto ser multado (injustamente), onde a Sinalização está em desencontro com as determinações legais e acredito e quero crer que o Ilustre Agente também não tem culpa, uma vez que não foi informado das recentes modificações nas Placas de Sinalizações. etc...
Por todos esses motivos relatados e baseados na Lei, é que venho pedir a esta Digníssima Jari, o deferimento desta(s) multa imposta e também a exclusão dos pontos que elas podem ter gerado, para que o equívoco seja reparado.
Desde já expresso a minha gratidão por apreciarem este(s) recurso(s) e confesso que estarei no aguardo ansioso de uma resposta favorável.
Atenciosamente
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Camila D. R. Farias