RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RETORNO PROIBIDO, TRECHO EM OBRAS 2014

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

Prefeitura do Município de São Paulo

Secretaria Municipal de Transportes

Departamento de Operação do Sistema Viário

São Paulo, 20 de Dezembro de 2014.

Através dos meus mais respeitosos cumprimentos, venho até os Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, fazer um apelo que entrego nas mãos dos Srs., para o deferimento desta multa imposta e venho alegar em minha defesa o seguinte:

Preliminarmente registro a esta Jarí e Jurados que o referido Auto de Infração (anexo/original) foi emitido e enviado após 30 dias da data da infração, em frontal e evidente violação ao texto expresso de lei. (Art. 281; parágrafo único, § II, do Código Nacional de Trânsito).

Comprovada assim, a inoperância do Poder Pública vem solicitar a insubsistência do Auto de Infração, conforme citado acima, no que diz respeito ao Art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro.

*** Art. 281: A notificação deverá ser expedida no prazo máximo de 30 dias. Caso isto não aconteça o Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.

Ademais, cumpre analisar, que a alegada infração; supostamente imposta; à este Recorrente, ocorreu em horário de pico no trânsito, ou seja, hs, sendo necessário considerar-se ainda, ainda, que o trecho desta via, local da infração, estava em obras.

A manobra de retorno/virar à esquerda, entendida pelo Agente de Trânsito, como prejudicial ao trânsito, foi efetuada em um recuo existente em frente, onde, se encontrava o Agente, local este, que estava sendo utilizado por todos os outros veículos, que transitavam por ali, com o forte objetivo de não atrapalhar a normal circulação na pista de rolamento.

Por esse motivo, deve-se considerar; por bom senso; que em todo este trecho, a Sinalização é e estava precária; e, no recuo, não existia nenhuma Placa de Sinalização alertando ou então advertindo que este tipo de manobra era proibido.

Qual não foi minha surpresa e indignação ao receber, tempos atrás, esta Notificação de Autuação, referindo-se que a manobra efetuada naquele local não era permitida.

Ademais, cumpre – me informar aos Ilmos Srs., que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece; sobre sinalização; o seguinte:

Anexo II – Regulamentação: “ Tem por finalidade obrigatória de informar aos condutores, das condições, proibições, obrigações ou restrições do uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui em infração. É obrigação do Poder Público a implantação de Sinalização de Regulamentação, com circunscrição sobre a via, definindo e sinalizando entre outros, sentido de direção tipos de estacionamentos, de velocidade, horários, dias, etc.

Sinto-me completamente injustiçado ao que diz respeito, pois lhes asseguro que não havia, neste local, qualquer Sinalização indicando que era proibido tal manobra, mas eis que o Agente de Trânsito, equivocadamente, lavrou o Auto de Infração.

Ainda devo registrar a esta Digna Jarí, que após receber esta Notificação, transitei novamente pelas imediações, e, hoje neste citado local, a Autoridade competente, colocou vários cone e sinalizou o local, impedindo e alertando através de Sinalizações que ouros motoristas fizessem esta manobra.

Neste caso, deveria ser analisado e cumprido o disposto no Art. 88 do C.T.B., que estabelece:

“ Art. 88. – Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após a sua construção ou reaberta ao trânsito, após a realização de obras ou manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.”

Srs., conforme se pode facilmente perceber, é fundamental a correta Sinalização da Via, tornando imperiosa, mediante disposição do próprio Código de Trânsito Brasileiro:

“Art. 90.-Não deverão ser aplicadas as sanções neste Art., por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

Desta maneira, podemos concluir, que somente agi dentro das normas legais; conjuntamente com as circunstâncias do fato, inclusive procurando cooperar com o bom andamento do trânsito, realizando esta manobra, em um trecho tumultuado em razão das obras, e sem nenhuma sinalização a respeito.

Ademais, como é patente, eu não seria tão inconseqüente e irresponsável á ponto de realizar tal manobra, em frente ao Agente Fiscalizador, se tivesse prévio conhecimento acerca desta proibição, pois reitero, não havia Sinalização visível, e além disso, o trânsito estava tumultuado.

Ora, não se pode duvidar; que como o meu caso; vários motoristas devem ter sido autuados no mesmo local e pelo mesmo motivo, o que com certeza vem afirmar a falta de Sinalização adequada. Pois, não é admissível e nem aceitável e tampouco lógico, que estas pessoas tenham, todas, cometido a mesma imprudência, atraindo para si, alusivas situações.

E para finalizar, deixo aqui registrado, o dispositivo contido no parágrafo I do Art. 90, do C.T.B., no que diz respeito à responsabilidade, pela Sinalização incorreta, conforme se pode verificar:

“ Art, 90 – Inciso I: O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da Sinalização respondendo, pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

Diante deste histórico relatado, que configura a expressão real dos acontecimentos, peço o deferimento à esta respeitável Junta e a exclusão dos pontos que pode ter gerado e por final registro meus sinceros agradecimentos pela atenção que dispensaram para este caso.

Atenciosamente

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Wilson José dos Santos