RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS REQUERIMENTO PARA RECURSO DE MULTA DE TRÂNSITO FABIO

Requerimento para recurso de Multa de Trânsito.

Prefeitura do Município de São Paulo

Depto de Operação do Sistema Viário-DSV.

Secretaria Municipal dos Transportes

São Paulo, 30 de Março de 2006.

Através deste requerimento dirijo-me com muito respeito a esta honrosa e Digníssima Jarí, para alegar em minha defesa que no dia, hora e local citados eu realmente estava transitando pelas imediações, logo após o término de um trabalho(exerço a profissão de Enfermeira Padrão) estava retornando de um Plantão e sómente cometi esta infração por motivos totalmente inerentes a minha vontade.

Venho informar aos Digníssimos Srs., que eu dirigia e imprimia uma velocidade compatível com a via devido ao horário em que eu transitava. Srs. Julgadores, esse citado local, neste horário, certamente tolera velocidade superior a permitida, sem maiores problemas.

Não resta a menor dúvida que tal fato (infrações) venha ocorrendo com muita freqüência, porque o citado local esta muito escuro e com isso oferece perigo aos condutores de veículos de um modo geral.E principalmente com mulheres ao volante e no horário em que eu transitava.(01:13 hs).

Além do mais, Srs., a instalação deste equipamento para medição de velocidade está totalmente em desencontro com o que estabelece e determina o Código de Trânsito Brasileiro e também a Resolução / Deliberação do CONTRAN nº 38, de 11/06/2003, no seguinte:

* Art. 4º, § 2º; “ Para a fiscalização de velocidade com o Medidor do Tipo Estático, Fixo, ou Portátil, deverá obrigatoriamente ser observada, entre a Placa de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e o medidor, uma distância compreendida, no intervalo estabelecido na Tabela Constante no Anexo II dessa Deliberação.” *

Ilmos Srs., a referida Sinalização e o Medidor de Velocidade (radar) não estava instalada desta forma, porque o Equipamento de Medição , foi colocado estrategicamente irregular (apenas 50 mts. Aproximadamente), com o claro objetivo de flagrar os motoristas menos avisados. (Podem conferir).

Informo-lhes também que a Deliberação nº 38 do Contran, Art. 5º, § 1º estabelece:

__ “ A Fiscalização de Velocidade com medidor do tipo Móvel, só poderá ser instalado conjuntamente com a Placa de regulamentação R-19, conforme a legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5(cinco) Km)s).

Ilmos Srs., definitivamente o local citado está em frontal violação com o que determina e estabelece esta Deliberação, tornando comprovadamente que a multa esta insubsistente, inconsistente e improcedente, devendo esta Digníssima Jarí, o deferimento e conseqüentemente o cancelamento dos pontos que a mesma deve ter gerado.

E para finalizar, Ilmos Srs. as próprias autoridades de trânsito constantemente vem a público, através da imprensa falada, escrita e televisiva a aconselhar que o motorista trafegue com um pouco mais de rapidez em locais escuros, mal iluminados e perigosos durante a noite e altas horas da madrugada para poder assim evitar maiores conseqüências, por causa da insegurança que vem assolando a Capital.(Reportagens anexo).

Diante de fundadas esperanças e expectativas de ser atendida, agradeço antecipadamente pela atenção dispensada! Muito obrigada!

Atenciosamente

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Nilcéia Fajardo Frias

Devido a motivos de doença em que fui acometida;stress e depressão;não tive a oportunidade de elaborar este recurso em tempo hábil e só estou podendo faze-lo agora.Peço-lhes a compreensão.