RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS PRODUTOS PERIGOSOS CETRAN

ATA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA N.º 092/2008

Aos oito dias do mês de julho de 2008, às 20:00 horas, reuniram-se nas dependências do CETRAN, situado na cidade de Florianópolis – SC, bairro Estreito, rua Santiago Dantas, 100, os membros do CETRAN/SC em sessão extraordinária, com a presença dos seguintes conselheiros; Luiz Antonio de Souza – Presidente; José Vilmar Zimmermann – FECTROESC; André Gomes Braga – PMSC; Dagoberto Arns – ICETRAN; Osmar Ricardo Labes – FETRANCESC; João Marcelo Fretta Zappelini – DETRAN; André Antonio de Oliveira Athanázio – DEINFRA; Rafael Zanellato Junior – Florianópolis; Ruben Leonardo Neermann – Joinville; Valentino Caresia – Blumenau; Maria Lúcia Junqueira de Arantes – Sociedade; analisando o número de presentes e verificado o quorum, deu-se por iniciada a sessão, com boas vindas a todos; o Conselheiro Rafael Zanellato Junior apresenta Parecer, solicitado pela Polícia Militar Rodoviária, acerca da expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veiculo condicionado ao pagamento de multas aplicadas com base na regulamentação do transporte de produtos perigosos, conforme a seguir: “Parecer: XX/CETRAN/2008. REQUERENTE: Polícia Militar Rodoviária – PMRV ASSUNTO: Expedição do Certificado de Registro de Licenciamento de Veiculo condicionado ao pagamento de multas aplicadas com base na regulamentação do transporte de produtos perigosos RELATOR: Rafael Zanellato Junior EMENTA: Cuida-se de consulta formulada pelo SubTen Valmir da Polícia Militar Rodoviária – PMRv onde requer manifestação desta Casa a propósito da possibilidade do departamento de trânsito condicionar a expedição do certificado de licenciamento do veículo ao pagamento de multas aplicadas com base na legislação que regulamenta o transporte de produtos perigosos e sobre quais dispositivos jurídicos se fundamenta. CONSIDERAÇÕES: Para possibilitar uma definição acerca da matéria, de acordo com o Relatório Anual ANTT 2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, “Para fins de transporte por via pública, considera-se PRODUTO PERIGOSO as substâncias encontradas na natureza ou produzidas por qualquer processo que possuam propriedades físico-químicas, biológicas ou radioativas que representam risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública e para o meio ambiente”. Portanto, o transporte de produtos perigosos, devido as suas características físico-químicas e/ou toxicológicas, concede perigo real à saúde humana, ao meio ambiente e ao patrimônio. Neste sentido, para que não haja impacto agressivo no bem-estar das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio em decorrência de acidente na circulação de produtos perigosos, é necessário que existam mecanismos de controle e disciplinamento, tanto das atividades quanto dos profissionais envolvidos com o transporte de produtos desta natureza. Logo, o Decreto 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprovou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos RTRPP, condiciona no artigo 22 a exigência de documentação complementar a legislações correlatas: “Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos”. O artigo 41 prevê o que fiscalizar em relação à observância do Regulamento e de suas instruções complementares, ressaltando a autonomia de competência das autoridades com jurisdição sobre a via por onde transite o veículo transportador. Já, o artigo 43 do Regulamento, determina competência da aplicação das penalidades do descumprimento das normas relativas ao transporte de produtos perigosos em vias públicas. Art. 43. A inobservância das disposições deste Regulamento e instruções complementares referentes ao transporte de produto perigoso sujeita o infrator a: (...) § 1º A aplicação da multa compete à autoridade com jurisdição sobre a via onde a infração foi cometida Desta forma, uma vez que o CTB elucida, no escopo do artigo 161, a infração de trânsito, é cediço, pelo o que até aqui exposto, que a violação das normas do transporte de produtos perigosos, na tutela do Código de Trânsito, constitui-se infração de trânsito. Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções. Ora, constituindo-se o AIT documento administrativo que figura a prova da ocorrência da violação a norma, por óbvio sua consistência (materialidade) e regularidade (formalidade) devem ser observadas. Para arraigar este entendimento, desde a edição da Portaria nº 38/08 do Denatran que acrescentou ao Anexo IV da Portaria nº 01/98, para identificar os códigos das infrações do transporte rodoviário de produtos perigosos, já se tinha conjunção das infrações do transporte destes produtos com o CTB. Por sua vez, a Resolução Contran nº 217/06 delegou competência ao órgão máximo executivo de trânsito da União para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar do Auto de Infração de Trânsito - AIT. Através da Portaria Denatran nº 28 de 29 de maio de 2007, ficou estabelecido os campos para as informações mínimas que devem constar do AIT e definiu a formatação, codificação e preenchimento do auto, qual seja, no Anexo IV – Tabela de Enquadramento / Tabela de Codificação das Multas, o código da Infração, a descrição da infração, o amparo legal, o infrator, a gravidade, a competência e o valor em Reais da aplicação da multa, a descrição dos campos relativos à inobservância do RTRPP - dada pelo Decreto 96.044/88 e revogou a Portaria nº 238/98 Ainda assim, embrenhando-se na solicitação, é necessário expor o art. 131, § 2º, do CTB para compreensão: Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. Com base no artigo acima citado, subentende-se que, se houverem multas de trânsito não recolhidas, mesmo aquelas relativas à inobservância do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e vinculadas a documentação do veículo, não poderá ser expedido o Certificado de Licenciamento Anual – CLV, posição que, por conhecimento, é praticada pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/SC. Desta previsão, a penalidade relativa à infringência dada pelo art. 230, V, do CTB (abaixo) a infração deste tipo é tida de natureza gravíssima, passível de penalidade de multa e apreensão do veículo e, ainda, ser adotada a medida administrativa de remoção do veículo - a critério do agente de trânsito, quando se tratar de veículo transportando produto perigoso, desde ofereça condições de segurança para circulação em via pública, art. 270, § 5º. Art. 230. Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado; CONCLUSÃO: A legislação do transporte de produtos perigosos é extensa e complexa e que em ocasiões diversas é ignorada ou mesmo desconsiderada. A deliberação das regras sobre o transporte de produtos perigosos acompanha a evolução do anseio da sociedade em relação ao risco de acidentes com o transporte de produtos desta natureza. Além disso, já se manifestou este Conselho em matéria similar, Parecer Cetran/SC nº 19/05, época que a questão discutida foi: “ainda que não haja comprovação da expedição da notificação nos autos do mandado de segurança impetrado pelo proprietário do veículo, a sentença que concede a segurança almejada permite o licenciamento não só para o ano em exercício como também para os subseqüentes, cabendo à administração pública promover a cobrança de seu crédito antes que o mesmo prescreva; ou, em sentido diametralmente oposto, uma vez cientificado da sentença, dar-se-á o proprietário do veículo por notificado incumbindo-lhe, em defesa de seu interesse, recorrer às instâncias recursais administrativas ou intentar ação judicial própria desconstitutiva da sanção” e que restou o entendimento desta Casa como “...a liberação sucessiva do licenciamento, independente do pagamento das multas que, por ventura, tenham sido objeto de mandados de segurança para licenciamento de exercícios pretéritos, viola o disposto no §2º do art. 131 do CTB, que expressamente determina que o veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a multas de trânsito vinculados ao veículo”. Assim, diante de todo exposto é imperativo que os veículos que transportam produtos perigosos estejam livres de quaisquer obrigações, principalmente as causadas pela desconformidade com a legislação vigente. Mesmo assim, se advir, que sejam cumpridas todas as formalidades legais de saneamento como medida reparatória e educativa, ou seja, impedir a expedição do certificado licenciamento aos veículos que tenham débitos de multas de trânsito com base na regulamentação para o transporte rodoviário de produtos perigosos. Este é o parecer que submeto aos demais Conselheiros para as devidas considerações. Florianópolis, 08 de fevereiro de 2008. Rafael Zanellato Junior”; após a leitura o Conselheiro José Vilmar Zimmermann questiona se no caso de autuações ao condutor, ao proprietário, ao embarcador e ao transportador o proprietário será responsabilizado pelo pagamento de todas?; esclarece que concorda com o posicionamento do Relator, no entanto, devido a complexidade da matéria, sugere que o Parecer seja estudado por todos os Conselheiros para posterior deliberação; aceita a sugestão pelos demais o Parecer foi levado em carga pelo Conselheiro José Vilmar; terminadas as explanações, passou-se ao julgamento dos processos; após a leitura do Relatório/Voto pelo eminente Conselheiro, José Vilmar Zimmermann, havendo divergência, não sendo possível a elaboração do voto/vista na Sessão, o Recurso n.º 202295/052, tendo como Recorrente o DETRAN e Recorrido Maurício Paulo Virmond, foi entregue com vista ao eminente Conselheiro André Gomes Braga;

RECURSOS DE PARTICULARES

ÓRGÃO DE

TRÂNSITO

Nº DO

PROCESSO

DECISÃO

CHAPECÓ

1077/2008

ARQUIVADO

JOAÇABA

880/2008

ARQUIVADO

IPUF

1173/2008

INDEFERIDO

CRICIUMA

JUNTA ESPECIAL DE SAÚDE

DEFERIDO

DEINFRA

918/2008

INDEFERIDO

RECURSOS DE ÓRGÃOS

ÓRGÃO DE

TRÂNSITO

Nº DO

PROCESSO

DECISÃO

DETRAN

333/2008*

DEFERIDO

CONURB

622/2008

DEFERIDO

DETRAN

327/2008*

DEFERIDO

DETRAN

953/2008

INDEFERIDO

DEINFRA

539/2008

DEFERIDO

DETRAN

202295/052

EM CARGA

Verificada a necessidade de deliberação dos assuntos pendentes, o Senhor Presidente, nos termos do Art. 6º., caput e inciso XI, art. 7º., caput e inciso I, art. 9º., caput e inciso III e art. 12, caput, do Regimento Interno do CETRAN (Decreto n. 1.637/2004), convoca reunião ordinária a ser realizada dia 15/07/08, precisamente às 12:00 horas. E, para constar, eu Deise Maria Boing Veras, Secretária Executiva Ad Hoc, lavrei a presente ata que digitei e assino.

_____________________

Luiz Antonio de Souza

Presidente

_____________________

Deise Maria Boing Veras

Secretária Executiva Ad Hoc