RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS FAIXA DE PEDESTRES GUARULHOS SAMUEL PEREIRA JUNHO DE 2010
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Prefeitura Municipal de Guarulhos
Secretaria de Transportes e Trânsito
Junta Administrativa de Recursos de Infrações
Recurso Administrativo em 1ª Instancia/Jarí.
Guarulhos, 10 de Junho de 2010.
Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
* Preliminarmente *
Venho alegar em minha defesa que discordo veementemente desta infração citada, pois pairam equívocos quanto à inexistência da infração, senão, vejamos:
- (A) A foto que consta no Auto de Infração está focada em um ângulo restrito de tal forma que não é possível constatar quantos veículos estavam na situação;
(- B) Com a mais absoluta certeza na ocasião dos fatos, sendo que o horário é inadequado e muito perigoso neste local e também muito escuro;
(- C) Acontece que, como é comum nesta via, transitavam vários veículos, tais como; Ônibus, motocicletas, caminhões, automóveis, etc. . .
(- D) Portanto, com isso, pairam duvidas sobre se foi esse o veículo que realmente Parou sobre a Faixa de Pedestres estipulado na notificação de penalidade de multa de trânsito.
(-E) Não está constado o Nº do Laudo do Inmetro;
É de muita relevância lembrar que não poderá ser emitida uma Notificação de Autuação com Registro Fotográfico, onde constam mais de 1 veículo na foto, conforme Resolução do Contran.
A Notificação com foto em questão mostra que o local é extremamente deserto e com certeza expõem os motoristas a altos riscos em relação à segurança e a violência que vêm assolando nosso Município. Neste horário, infelizmente não se avista nenhuma viatura policial, transitando pelas ruas e avenidas de Guarulhos, causando-nos uma sensação de insegurança e medo.
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O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público não o cumpre? *
Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade de afirmar que não se justifica o Òrgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o proprietário do veículo indevidamente notificado, a desnecessariamente, insurgir-se contra a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.
Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “Se o Auto de Infração (dos sistemas fotográficos ou infrações aplicadas pelos agentes de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente”.
Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração.
Ilmos Srs. partindo da premissa de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar às penalidades previstas no CTB, fazendo-se necessária a mais perfeita lisura em seu preenchimento e com as mais corretas informações, para que não paire qualquer tipo de dúvida e que o conteúdo de suas
informações sejam verdadeiras e afins de que não sejam cometidas injustiças, e que, no caso exposto desde o início, existem erros e vícios insanáveis, venho requerer, aos
Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, o cancelamento ou deferimento do Auto de Infração, assim como a extinção ou não atribuição dos pontos em meu Prontuário.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.
Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supracitados, tais como: o artigo 5º, II LV da constituição federal de 1988, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.
Atenciosamente
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Samuel Pereira da Silva