RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . VEÍCULO SEM DOCUMENTOS ANDRÉ LUIZ E SUELI
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Governo do Estado de São Paulo
Departamento Estadual de Trânsito/DETRAN
Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
Recurso em 1ª Instancia/Jarí.
São Paulo, 29 de Maio de 2014.
Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:
* Preliminarmente *
Dirijo-me respeitosamente à esta Digníssima Comissão Julgadora, para pedir-lhes uma atenção especial para esta multa em questão, pelo motivo de me sentir injustiçado e conseqüentemente discordar desta infração, haja vista que está em desconformidade com o que determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro.
1º)-Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório; venho alegar que a multa em questão não corresponde com a realidade dos fatos, pois o Ilustre Agente, não efetivou a medida administrativa que consta em retenção do veículo.
Como determina o Artigo 232, nesse tipo de infração, o Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que o veículo deve ser retido até a apresentação do documento, fato este que não aconteceu.Tal fato leva a conclusão e registra que houve gritante no enquadramento da referida multa, haja vista que o Agente não poderia liberar o veículo(moto) sem os devidos documentos, pois agindo assim, estaria aplicando uma espécie de Meia Penalização, o que sem dúvida é totalmente contrário à Lei e descaracteriza a infração imposta.
Após essas considerações de relevante importância, em seguida vamos à outras considerações não menos importante, que destoa cristalinamente do Código de Trânsito Brasileiro.
É necessário ressaltar também que a Notificação de Autuação em epígrafe, está em frontal violação com o que determina e estabelece a Portaria do Denatran, nº 59 de 25 de Outubro de 2007.
Portaria Denatran nº 59 de 25 de Outubro de 2007
Conforme Portaria do Denatran, nº 59 de 25 de Outubro de 2007, que; anexo está; em “Bloco 5”-Campo 2- Tipificação da Infração, exige-se o “Desdobramento da Infração”, como “Campo Obrigatório”.E esta mesma Portaria em seu Anexo IV, distribui o Enquadramento e Tabela de Codificação de Multas, da seguinte maneira:
Enquadramento Desdobramento Infração
6912 ?? ??
É de suma importância ressaltar que é extremamente necessário o “Desdobramento da Infração” estar anotado corretamente e que inclusive consta como “Campo Obrigatório” na Notificação, caso isso não acontece a Notificação encontra-se irregular, insubsistente e inconsistente, levando a multa ao seu cancelamento.
Qual o correto enquadramento da infração com seu devido desdobramento?Desdobramento esse que, que consta obrigatório, conforme Portaria do Denatran?É de suma importância e extremamente obrigatório o “Desdobramento da Infração”, estar anotado corretamente e que inclusive consta como “Campo Obrigatório” na Notificação, caso isso não ocorra a Notificação encontra-se irregular, insubsistente e inconsistente levando a multa ao seu cancelamento. (Segue anexa Tabela de Enquadramentos).
Dentre os vários motivos que invalidam ou tornam insubsistente o Auto de Infração, constam:- A)-Falta ou incorreto enquadramento da infração cometida; B)-Qualquer dado obrigatório que não esteja constado ou apresente erros; C)-Infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização; etc...
É notório e explícito Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de Infrações lavrados pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito têm sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observada por esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.
Informo também a esta Digna Jarí, uma vez que os requisitos a serem constado nos Auto de Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte da Administração, pois a adoção de medidas Administrativas deve pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).
- O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público não o cumpre? *
Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras argumentações que possam vir à tona e menos ainda quanto ao mérito da infração) por si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da legalidade, fato este odioso, pois vai a desencontro com a base Mestra de um Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos e deveres. Sendo assim, compete a esta respeitável Junta Julgadora afastar tamanha injustiça dando o deferimento ao presente recurso.
Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade de afirmar que não se justifica o Òrgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o proprietário do veículo indevidamente notificado, a desnecessariamente, insurgir-se contra a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.
Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “Se o Auto de Infração (dos sistemas fotográficos ou infrações aplicadas pelos agentes de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente”.
Sendo assim, ao contrário do que se possa imaginar, o C.T.B. não certifica e muito menos ratifica qualquer argumento contrário ao que esteja rigorosamente estipulado na Lei, e especialmente no quesito preenchimento mínimo no Auto de Infração.
Ilmos Srs. partindo da premissa de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar às penalidades previstas no CTB, fazendo-se necessária a mais perfeita lisura em seu preenchimento e com as mais corretas informações, para que não paire qualquer tipo de dúvida e que o conteúdo de suas informações sejam verdadeiras e afins de que não sejam cometidas injustiças, e que, no caso exposto desde o início, existem erros e vícios insanáveis, venho requerer, aos Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, o cancelamento ou deferimento do Auto de Infração, assim como a extinção ou não atribuição dos pontos em meu Prontuário.
Requer-se também o benefício do efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.
Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supra citados, tais como: o artigo 5º, II LV da constituição federal de 1988, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.
Atenciosamente
____________
André Luiz da Silva