RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NOTIFICAÇÃO INSUBSISTENTE LUIZ FERNANDO (INFRAEST) JAN. 2011

Governo do Estado de São Paulo

Depto de Estradas de Rodagem/DER

Secretaria dos Transportes.

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito

São Paulo, 23 de Janeiro 2011.

Ilmos Srs., como determina o Código de Trânsito Brasileiro:

-A Autoridade de Trânsito, na esfera de sua competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo Único:

“O Auto de Infração deverá ser arquivado e seu registro julgado insubsistente”:

I-Se considerado inconsistente ou irregular; II-...... Artigo 281, do CTB.

Entende-se assim, que antes de aplicar a penalidade de trânsito a Autoridade deverá analisar o Auto de Infração e determinar o seu Arquivamento quando ele for considerado inconsistente ou irregular.

Então vejamos: Consta na Notificação de Autuação (anexa ao requerimento), em Descrição da Infração, o seguinte: “Multa por não indicação de condutor”

Dúvidas/Perguntas?

Por que não foi enviada a Notificação de Autuação para indicação de condutor?

Por que não consta na Notificação o nº INFRAEST?

Por que está em violação com a Resolução 335 de 24/11/2009 do Contran?

Multa Insubsistente, por estar em desacordo com Art. 2º, Inciso 2º da Resolução

335 de 24/11/2009 do Contran. (Segue anexo).

Para a Autuação ser considerada consistente, não poderá restar dúvidas na declaração/descrição da infração e a numeração INFRAEST, como é o caso em questão.

A Notificação tem a obrigação de constar com precisão e sem erros a todo e qualquer tipo de informação obrigatória exigida por Lei, como é o caso do Nº de Infraest. E isto se faz necessário para que o suposto ou eventual infrator (que foi autuado) possa exercer o seu direito de defesa na sua plenitude. (CTB).

Como se somente isso, não fosse o necessário, é bom atentar para o que estabelece e determina a Resolução do Contran, sobre os Requisitos necessários para a validade da expedição do Auto de Infração.

E ainda baseado no CTB, dentre os vários motivos que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração, consta entre eles: ”Qualquer dado obrigatório que não esteja constado ou então apresente erros”.

Diante destas considerações, acima expostas, devemos concluir que o Auto de Infração deve descrever todos os dados necessários exigidos com precisão para que a infração seja entendida e compreendida corretamente, não permitindo que exista a menor margem de dúvidas e desta forma, valer como uma declaração verdadeira do ocorrido, nos termos do Artigo 280, do CTB e Resolução do Contran

Finalmente, peço à esta respeitada Jarí, o deferimento desta multa e a exclusão dos pontos que pode ter gerado em meu Prontuário Geral.

Atenciosamente

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Luiz F. Ferreira Lutfi