RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . ULTRAPASSAR PELA DIREITA LUIZ CARLOS FEVEREIRO 2011
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
Governo do Estado de São Paulo
Secretaria dos Transportes
Ilmo: Sr. Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo
(X) RECURSO ADMINISTRATIVO
1 - REQUERENTE: Condutor (X) Proprietário (X)
Nome: Luis Carlos de Campos
Endereço: Rua Prof. Bueno dos Reis, 053
Cidade: São Paulo- Estado: SP- CEP: 02763-010
2 - PROPRIETÁRIO:
Nome: Luis Carlos de Campos
Endereço: Rua Prof. Bueno dos Reis, 053
Cidade: São Paulo-Estado: SP-CEP: 02763-010
AIIP – Auto de Infração p/Imposição de Penalidade
Órgão: 126 200- Auto de Infração: 1 D 596798-2
Data do AIIP: 07/01/2011- hora: 15:26 hs.
VEÍCULO:
Placas: DZB 7277
Município de Licenciamento: São Paulo/SP
Marca/Modelo: GM-Vectra Sedan- Cor: Branca - Espécie: Passageiro
O REQUERENTE: acima qualificado como Condutor abaixo assinado, tem a alegar em sua defesa que foi autuado pela infração de trânsito acima especificada.
O Auto de Infração foi aplicado à revelia e injustamente, tendo em vista que na realidade, não cometi a infração.
O artigo 199 do CTB define que:
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.
Há que se considerar que na ocasião, o veículo que transitava à minha frente, era uma viatura da Policia Rodoviária, que, no entanto transitava lentamente e transitava na faixa da esquerda, estando inclusive com a seta ligada, sinalizando para a esquerda.
Devo ressaltar que a velocidade nesta Rodovia é de 90 a 120 Km/h e o veículo à minha frente, estava mais ou menos a 80 km/h e com isso, involuntariamente retardando outros veículos, que vinham atrás. Muito educadamente, solicitei passagem à viatura, com breve e discreto sinal de luz e não sendo correspondido. Deduzi que mais à frente, poderia existir um retorno operacional. (muito comum nessas Rodovias).
Tomando todas as devidas precauções, verifiquei que tal veículo não estava realizando nenhuma manobra de ultrapassagem, mesmo porque a faixa da direita onde este requerente transitava estava totalmente livre.
Ora, Ilmos Srs., estabelecidas todas as condições de segurança para a ultrapassagem e verificando que o veículo que ia adiante, insistia com a sua sinalização para a esquerda, utilizei-me da ressalva da própria tipificação do artigo 199 do CTB (salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda) e a manobra foi executada normalmente. Portanto, não houve pelo implicar no cometimento de infração de trânsito.
Sem contradição alguma, devo dizer que, o Policial que dirigia esta Viatura, pode não ter simpatizado com meu pedido de passagem, e implacavelmente lavrou esta infração. Como se ainda não fosse o suficiente, lavrou outra infração por não Utilizar o Cinto de Segurança, sem que eu tenha sido abordado, para a verificação de tal fato, como determina e estabelece o Código de Trânsito Brasileiro. Enfim, cometendo duas injustiças sobre este recorrente.
Devo dizer ainda, que meu veículo é provido de Insufilme (permitido por Lei), e que seria humanamente impossível visualizar dentro do veículo, neste dia e horário, pois eu dirigia com os vidros fechados, uma vez que o Ar Condicionado estava ligado, sob um calor de 30 Graus.Podem pesquisar a respeito, para a devida constatação.
Finalmente, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação, solicitando o
CANCELAMENTO ou a RECLASSIFICAÇÃO do valor cobrado ilegalmente pela multa ou penalidade, como medida de JUSTIÇA.
Atenciosamente
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Luiz Carlos de Campos
São Paulo, 20 de Fevereiro de 2011.