RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS . ULTRAPASSAGEM PROIBIDA FEVEREIRO 2011 LUIS ARRAES

AO

Departamento de Estradas de Rodagem-D.E.R.

Governo do Estado de São Paulo

Secretaria de Transportes

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Recurso de Multa em 1ª Instância

ILMO. SR. DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER

Recurso de Multa à JARI

AIIP nº1 D 045378-2

Luis Milson Almeida A. Arrais, com CPF 078 274 758 25 e CNH 00964416626, tendo sido autuado através do Auto de Infração nº 1 D 045378-2, o qual convertido em penalidade de multa, conforme abaixo descrito, vem através do presente até V.Sa. através deste Requerimento em conformidade com o art. 285 do CTB e art. 12 da Res. 149/03-CONTRAN, para interpor o presente RECURSO, contra a referida penalidade de multa, pelos fatos e fundamentos legais que a seguir expõe.

VEÍCULO: tipo:Particular; marca/modelo:GM/Corsa Classic; cor:Azul; placa:DFV 1314; ano de fabr.:2002, ano mod.:2003; Renavam nº 795523505 AIIP nº 1 D 045378-2; art.:203 Inciso V; cód. Enq 5967-0; data da infração: 22/11/2010; hora: 11:40 hs; local: SP 270 KM 265; órgão autuante: DER.

RAZÕES DE RECURSO E FUNDAMENTOS LEGAIS

1- Embora o recorrente não apresentou a defesa contra a autuação em tela, mas nesta oportunidade interpõe o presente recurso à JARI, dentro de seu prazo legal, porque a multa em tela foi feita injustamente, conforme os motivos que abaixo expõe e junta as respectivas provas de suas alegações, porque a autuação em tela foi lavrada por engano pelo policial que a fez, o qual usava para essa fiscalização um binóculo e se encontrava cerca de quinhentos metros do local da suposta infração que deu origem à penalidade de multa em tela.

2- A referida autuação foi tipificada no art. 203, V, cuja infração: "Ultrapassar pela contra mão linha de divisão de fluxos opstos, continua amarela", no km mencionado na notificação.

3- Ocorre que, exatamente no local assinalado pelo policial, a faixa era seccionada e propiciou a ultrapassagem pelo recorrente, que o fez na hora em que o tráfego lhe deu condições.

4- O fato de o policial estar bem distante (cerca de 500m) e fazendo a fiscalização com binóculos, o mesmo não poderia ter condições seguras de visão quanto à uma infração, principalmente por se tratar de sinais de solo, e foi o que aconteceu quanto à autuação feita contra o recorrente, que mesmo estando certo, foi injustamente autuado pelo policial.

5- O recorrente prova a alegação de sua razão através dos verdadeiros fatos acontecidos no local, justamente no km citado, que mostra o engano do policial, nas quais verifica-se que a faixa era seccionada, motivo pelo qual a autuação não podia ser feita, devido o engano do policial rodoviário.

DO PEDIDO

Assim sendo, comprovado através deste verdadeiro relato o engano cometido pelo policial rodoviário na lavratura da autuação em tela e, com fundamento no Parágrafo único do art. 281, inciso I, do CTB, REQUER a V. Sa. que, encaminhado o presente RECURSO ao presidente da JARI respectiva, ao ser este apreciado por esse E. órgão julgador, seja a penalidade de multa em tela, cancelada e seu registro julgado insubsistente, tendo em vista a comprovação do engano do policial na autuação feita.

Peço o Deferimento!

Atenciosamente

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Luis Milson A. A. Arrais

São Paulo, Fevereiro de 2011.