RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NOTIFICAÇÃO INSUBSISTENTE PASSEIO FRANCISCO ROBSON DEZ. 2010

Prefeitura da Cidade de São Paulo

Secretaria de Transportes

Depto de Operação do Sistema Viário

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Recurso de Multa de Trânsito em 1ª Instância

São Paulo, 06 de Dezembro de 2010.

Descrição da Infração: Art. 181 Inciso VIII – Estacionar no passeio.

O requerente, acima qualificado como condutor, abaixo assinado, em sua defesa apela pelo CANCELAMENTO DA MULTA tendo em vista que Se comprova a ocorrência de MANIFESTA DIVERGÊNCIA DE DADOS DO VEÍCULO e IRREGULARIDADE NO ENQUADRAMENTO DA INFRAÇÃO, por tratar-se de um erro ou engano do Agente de Trânsito que elaborou o Auto.

OS FATOS

Em primeiro lugar, nego veementemente que estava no citado local, dia e hora, sendo que o meu veículo não transitou pelas imediações, uma vez que não trabalhei neste dia e estava de folga em minha casa. (Conforme comprovante da Coopertax, em anexo).

PRELIMINARMENTE

Evidencia-se a MANIFESTA DIVERGÊNCIA de dados do veículo, quando verifiquei na Notificação de Autuação que o Agente fiscalizador concluiu que o veículo era um veículo de Garga e assim grafou no Campo 2.8 ESPÉCIE: CARGA.

Acontece que o veículo se classifica na ESPÉCIE como: Passageiro, portanto, totalmente diferente da classificação anotada pelo policial.

O ANEXO I da LEI Nº 9.503/97 (CTB) define efetivamente as diferenças entre um e outro veículo:

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES:

AUTOMÒVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, inclusive o condutor.

VEÍCULO MISTO – veículo destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

CAMIONETA – veículo MISTO destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento.

Verifica-se que se trata de um veículo cadastrado na espécie de Automóvel, conforme se lê (PASSAGEIRO/AUTOMÒVEL) no seu CADASTRO do RENAVAM Nº

917090330, expedido pelo DETRAN, o que o coloca no rol de ESPÈCIE PASSAGEIROS, conforme definido acima.

O CTB em seus artigos 96 e 143 definem que:

Art. 96. Os veículos classificam-se em:

I- quanto à tração:

............................

II- quanto à espécie:

............................

III-

a)- de passageiros

...........................

b)- de cargas:

...........................

c) misto:

Camioneta; utilitário;

Outros

..............................

AS PROVAS

Comprova-se o erro do Policial e a minha inocência, tendo em vista que:

O veículo de minha propriedade é um Automóvel/Passageiros.

O veículo autuado trata-se de um veículo de carga, que, no entanto não se enquadra com meu veículo, demonstrando assim Divergência de Dados e confirmando com isso que o veículo não se encontrava neste dia, hora e local citados, conforme relatei acima.

Por esse motivo relatado e comprovado está de que houve equívoco, pelo Agente que lavrou esta infração, tornando a Notificação, insubsistente, inconsistente, irregular e improcedente, levando a multa ao seu cancelamento, conforme Artigo 281, Inciso I, do CTB. Peço o DEFERIMENTO!

Atenciosamente

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Francisco R. G. Chagas