RECURSOS ADMINNISTRATIVOS NOTIFICAÇÃO INSUBSISTENTE OSMIL PERES E DANIELA DEZEMBRO 2010
Prefeitura da Cidade de São Paulo
Secretaria de Transportes
Depto de Operação do Sistema Viário
Junta Administrativa de Recurso de Infrações
Recurso Administrativo de Multas de Trânsito.
São Paulo, 10 de Dezembro de 2010.
1 - REQUERENTE: Condutor (X)
Nome: Daniela Aparecida R. da Silva
Endereço: Rua Poço Branco, 27, Bairro: Jardim Lenize
Cidade: Guarulhos Estado: São Paulo CEP: 07151-560
2 - PROPRIETÁRIO:
Nome: Osmil Peres
Endereço: Rua Poço Branco, 27, Bairro: Bairro Jardim Lenize
Cidade: Guarulhos Estado: São Paulo CEP: 07151-560
3 – AIIP – Auto de Infração p/Imposição de Penalidade
Órgão: DSV - N.º: KV-A1-042414-8
Número de infrações contidas no AIIP 01(uma) Data do AIIP: 28/09/2010 - 20:26 hs
4 - VEÍCULO:
Placas: CSK 0923 - MUN. Guarulhos
Município de Licenciamento: Guarulhos-SP
Marca/Modelo: GM Meriva Joy- Cor: Branca-Espécie: PAS/AUTOMÓVEL.
5- INFRAÇÃO RECORRIDA:
Código de Enquadramento: 7455-0
Descrição da Infração: TRANSITAR EM VELOCIDADE EM ATÉ 20% SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA
6- A REQUERENTE: acima qualificada como CONDUTORA, supostamente dirigia o veículo acima, foi autuada, entretanto, em sua defesa prévia, tem a alegar oseguinte:
Conforme se apresenta a NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO a recursada, consta que o veículo foi autuado na Av. Gustavo Adolfo, próx. a Rua Capricho, sentido Tucuruvi/Jardim Brasil.
Conforme a Notificação de Autuação, referido aparelho apresentou as seguintes informações:
MEDIDA REGULAMENTADA: 040 Km/h
MEDIDA AFERIDA: 048 Km/h
MEDIDA CONSIDERADA (Radar): 41 Km/h
MEDIDA EXCEDENTE: 1 Km/h
Teoricamente, a autuação estaria devidamente capitulada no art. 218 I, com o Código de Infração 7455-0, entretanto, é gritante a MANIFESTAINCONSISTÊNCIA da autuação, em razão de seguinte irregularidade:
A mesma data, em outro local, em outro sentido e outro aparelho, outra NOTIFICAÇÃO, (XEROX EM ANEXO), esta de Nº KV-A1-044409-2, informa que o mesmo veículo foi autuado pela mesma infração, em outro local e no mesmo horário que a primeira, o que seria impossível, posto que não houvesse possibilidade de passar com o mesmo veículo em 2 locais diferentes e no mesmo horário.
Senão vejamos:
Além disso, na 2ª Notificação, além dos dados referentes à aferição pelo Radar, há a informação que o veículo transitou na Av. Gen. Ataliba Leonel, próx. a Rua São Januário, sentido Bairro/Centro, sendo o oposto da outra Notificação e além disso, sendo no mesmo horário de 20:26 hs.(Impossível).
DADOS INFORMADOS NA SEGUNDA NOTIFICAÇÃO:
MEDIDA REGULAMENTADA: 40 km
MEDIDA AFERIDA: 59 Km/h
MEDIDA CONSIDERADA (Radar): 52 Km/h
MEDIDA EXCEDENTE: 52 Km/h
Como poderia o veículo estar em 2 lugares ao mesmo tempo e ainda em sentidos opostos?
Diante das irregularidades apresentadas, busca-se o amparo do Art. 281, INCISO I do CTB e CF/88 para requerer a nulidade do AIIP.
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
II- “se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
- Humanamente impossível o mesmo veículo estar em dois lugares diferentes,
- A placa do veículo encontra-se ilegível;
- As características do veículo estão ilegíveis;
- A multa encontra-se Insubsistente, Inconsistente, Improcedente e Irregular.
Requer seja informada sobre a decisão proferida sobre a penalidade ora recorrida.
Finalmente, por constituir-se em uma autuação inconsistente e, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio;” vem requerer de VSª que aprecie os fundamentos de fato e de direito deste Recurso Administrativo.
Isto exposto requer o CANCELAMENTO do AIIP, como medida de JUSTIÇA.
Atenciosamente
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Daniela Aparecida R. da Silva
CNH: 03340042746
CPF: 303 817988 44