RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE FURLAN
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.
Depto de Estradas de Rodagem/DER
Secretaria de Transportes
Governo do Estado de São Paulo
São Paulo, 29 de Abril de 2014.
Venho informar a esta Junta Administradora de Recursos e Infrações, que a infração a mim imputada, somente aconteceu, por motivos totalmente alheios à minha vontade.
Sinto a necessidade de informar – lhes que eu imprimia velocidade compatível com o lugar, sendo que, todos os motoristas/veículos que por ali trafegam, também imprimem esta velocidade. E com a mais absoluta certeza posso dizer que, este local certamente tolera uma velocidade maior, sem apresentar maiores riscos. Excedi apenas 02 km.
É bem perceptível que tal acontecimento tem ocorrido com muita freqüência porque a Sinalização-R-19 não está instalada de forma adequada e nem como estabelece o Código de Trânsito Brasileiro conjuntamente com a última Deliberação 38 de 11 de Julho de 2003 – do Conselho Nacional de Trânsito- “Contran”, e também o Instrumento Medidor de Velocidade está instalado em desacordo com a citada Resolução.
Artigo 5º: A Fiscalização de Velocidade deve ocorrer em vias com Sinalização de Regulamentação de Velocidade Máxima Permitida (R-19) e observada os critérios da Engenharia de Tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.
§ 1º ) A Fiscalização de Velocidade com o medidor do tipo tripé, somente poderá acontecer em vias rurais, urbanas de trânsito rápido, se estiverem sinalizadas com a Placa de Regulamentação (R-19), conforme legislação em vigor e “onde não ocorra variação de velocidade” em “ trechos menores que 5 (cinco) Km.”
Estou registrando meu protesto, pois a Sinalização e a instalação da Câmera Móvel / radar Móvel não estão instalados desta maneira, como estabelece esta Resolução. Deveria a Engenharia de Tráfego diligenciar ao local dos fatos e assim verificar se está sendo cumprido o que se estabelece ou então corrigir eventuais erros, enganos ou equívocos.
Cumpre – me salientar que pelo fato de eu estar acompanhando a velocidade imposta pelo fluxo de trânsito e ter meu veículo autuado ficaram muito claro que a penalização foi por “amostragem”, já que é impossível o equipamento de fiscalização autuar todos os veículos que transitam por ali em excesso de velocidade.
Conclui – se com isto que a multa por “amostragem” agride e vai em desencontro com o princípio educativo do Código de Trânsito Brasileiro, porque acaba por não autuar os demais veículos, que passam a sentir – se mais seguros em transitar com velocidade acima do permitido, mesmo com o local estando devidamente sinalizado.
* Art. 90: Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for incorreta ou insuficiente. § 1º ) O órgão ou entidade sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo diretamente pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. *
Diante de todo o histórico exposto, que retrata com fidelidade a real situação dos acontecimentos, peço – lhes o deferimento e conseqüentemente a extinção dos pontos que a multa gerou!
Atenciosamente
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José Roberto Furlan