RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE VELOCIDADE, PAULINHO. IBIRAPUERA.

Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito.

Ao Ilmo Sr. Diretor do Departamento de Operação do Sistema Viário-DSV.

São Paulo, 04 de Agosto de 2014.

Através deste requerimento peço aos Srs., desta Junta Administrativa de Recursos e Infrações, perante o Ilmo Sr. Presidente e Jurados o deferimento desta multa imposta e para isto venho alegar em minha defesa o seguinte:

__ Srs., esclareço a vocês que o instrumento de Medição de Velocidade (CM-Câmera Móvel) está instalada de forma incompatível com o que determina a Deliberação nº 38 do Contran de 11 de Julho de 2003 e está ardilosamente preparada para flagrar os motoristas que por ali transitam.

O citado local não está com a Sinalização/Placa R-19 devidamente e corretamente instalada porque o Radar/Câmera Móvel está instalado apenas a 50mts da Placa R-19, portanto está em distância “bem menor” que a Regulamentada na Deliberação nº38, anexo III.

Gostaria de aproveitar esta oportunidade para salientar que se realmente esta câmera estivesse instalada de acordo como que determina o Código de Trânsito Brasileiro conjuntamente com a Deliberação nº 38 do Contran, com toda a certeza a incidência de flagrantes, cairia pela metade.

Tudo isto sem contar que a Câmera Móvel Sobre Tripé fica instalada/colocada bem atrás de arbustos, árvores e pequenas vegetações no local para poder dificultar a visualização deste citado Radar, porque ao tentar acompanhar o fluxo de veículos no local, fica praticamente impossível diminuir a velocidade ou frear e até mesmo “Desacelerar o veículo”, pois,corre-se o risco de sofrer uma batida traseira, com várias outras conseqüências para o local, motoristas, veículos, passageiros, etc. . .

Cumpre-me informar que a “Resolução do Contran nº 141, de Março de 2002,fixa as Obrigatoriedades nas Notificações de Autuações entre outras:”Marca e Modelo do Veículo”, que conforme Notificação anexa a este recurso não consta.

Permita-me informar que a Deliberação nº 38 do Contran estabelece no Art. 5º inciso 1º) A Fiscalização de Velocidade com o medidor do tipo Móvel, só poderá ocorrer em vias rurais e vias urbanas sinalizadas com a placa R-19, conforme Legislação em vigor e onde não ocorra variações de velocidade em trechos menores que 5(cinco) km(s). (Seguem anexo documentos).

Desde já agradeço a atenção preciosa que me concederam e reitero o pedido de reconsideração para o deferimento desta multa e também a pontuação que esta multa gerou.

Atenciosamente

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