RECURSOS ADMINNISTRATIVOS EXCESSO DE PESO DPRF BASALTO 2009 E FRANCISCO PONSE

Requerimento para Recurso Administrativo de Multa de Trânsito.

Agência Nacional de Transportes Terrestres

Junta Administrativa de Recursos de Infrações

Sistema de Controle de Multas

São Paulo, 15 de Julho de 2009.

Ilmos Srs., desta Digníssima Jarí, Dirijo-me aos Srs., devido estar inconformado e sentir-me injustiçado com esta imposição de penalidade e a eventual cobrança dessa multa de trânsito, venho com apoio no Art. 285 e 286 da Lei 9.503 de 23/09/1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e LV do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, interpor recurso para a devida apreciação dos Srs., com base nos fatos e no direito abaixo a seguir:

* Preliminarmente *

Venho alegar em minha defesa que discordo veementemente desta infração citada, pois pairam várias dúvidas quanto à existência da infração, e equivocou-se e arvorou-se da condição de Policial de Trânsito o Agente que lavrou esta infração, senão vejamos:

- (A) A presente Notificação está em frontal violação, com o que determina e estabelece o Artigo 231, inciso V do Código de Trânsito Brasileiro;

(- B) Com a mais absoluta certeza na ocasião dos fatos, não foi efetivada a Medida Administrativa, como estabelece a Lei;

(- C) Na Notificação da Multa em questão, existem dúvidas quanto as informações do Agente que lavrou a multa;

(- D) Explícito está que não foi utilizado nenhum instrumento de medição para constatar e comprovar o devido excesso de peso;

(- E) Acontece que o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução do Contran, nº 258 de 30 de Novembro de 2007, determina e estabelece que deverá ser efetuado o transbordo do excesso de peso, que não se efetivou;

(-F) Portanto diante dessas considerações; pairam dúvidas gritantes; sobre o veículo estar transitando com o referido excesso de peso.

Continuando a destacar sobre as dúvidas e irregularidades acima citadas, cumpre-me esclarecer à esta Digníssima Junta, outros aspectos não menos relevantes sobre a irregularidade, insubsistência e inconsistência da infração:

-A Resolução do Contran, nº 258 de 30/11/2007, em seu Artigo 6º, incisos I e II, determina e estabelece que a carga excedente deverá ser remanejada ou ser efetuado o seu transbordo e o veículo somente poderá prosseguir viagem, depois de sanada a irregularidade.

Diante do Artigo acima mencionado, concluímos que o veículo não pode ter cometido a infração, uma vez que o Agente Rodoviário não exigiu e não determinou o transbordo do excesso de peso, descaracterizando cristalinamente o que estabelece o Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução do Contran.

Podemos afirmar que a infração inexiste, uma vez que não foi concluído o que determina a Lei.Constituindo assim um ato irregular e com isso tornando a multa insubsistente e inconsistente, conforme Artigo 281, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.

Ilmos Srs., não menos relevante é o Artigo 10, da Resolução do Contran, 258, de 30/11/2007, que enfatiza o seguinte:

Artigo 10º- Resolução do Contran, 258- “Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO e Resoluão do Contran, de acordo com a Legislação Metrológica em vigor”.

Dúvidas e perguntas?

1-Qual foi o equipamento utilizado para pesagem?

2-Qual a marca, espécie e modelo aprovado pelo INMETRO?

3-Como e de que maneira o Ilustre Agente pode precisar o excesso de peso?

4-Por que não foi utilizado nenhum aparelho para pesagem?

5-Onde consta na Notificação de Autuação o equipamento utilizado?

6-Por que não foi efetivada a Med. Administrativa. (Retenção do veículo para transbordo do excesso de peso?).

  • Todas essas perguntas geram dúvidas quanto à veracidade e consistência da infração.

Além do mais, o Artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece: ”Transitar com o veículo, com excesso de peso, admitido percentual de tolerância, quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo Contran:”

Baseado exclusivamente no Artigo em que se lavrou a multa fica a pergunta que como pode o Agente de Trânsito ou Policial Rodoviário enquadrar o infrator neste Artigo, sem nenhum instrumento de medição, visto e claro está que tal infração foi feita no “olhômetro”, sendo que fica a critério e ao achismo, do Agente de Trânsito, se o veículo está ou não está infringindo tais dispositivos, visto que não tem nenhuma prova material para tais autuações.

Sabemos, portanto, Ilmos Srs., que o CTB e o Contran, exigem prova material, em relação ao excesso de peso, haja vista, que para a efetivação da infração, deverá esta, ser comprovado por instrumento hábil de medição e ainda regulamentado pelo Contran e INMETRO.

Como poderá o Agente comprovar que o veículo estava com excesso de peso, com 100, 500, 5000 kgs a mais, sem a devida comprovação material?

Ademais, cumpre-me salientar, diante destes fatos incontestáveis, solicito o entendimento dos Ilmos Srs., visto que no moderno estado de direito; tanto no processo judiciário quanto no processo administrativo; só se pode condenar alguém, se tiver calçado em provas materiais, testemunhais ou documentais idôneas e não por basear-se em conjecturas, suposições, ouvi dizer, achar, etc...Conforme é o caso desta penalidade.

Ilmos Srs., será realmente justo e legal o condutor ou a empresa ser punida ou autuada, somente porque o Agente deduziu, presumiu, supôs, achou que eventualmente o veículo estava com excesso de peso?

Não resta a menor dúvida de que os Agentes dispõem de fé pública, porém não podemos afirmar com toda a convicção de que também não cometem erros ou equívocos. Meu entendimento é no sentido de que quando se tratar de medidas, velocidades, pesos, não podem e nem devem ficar ao critério do Agente de Trânsito, devendo este comprovar suas alegações através de instrumentos de precisão que fundamente a ocorrência destas infrações para que não haja margens de dúvidas e que ninguém seja multado injustamente.

Além do mais, podemos dizer que por causa de 1, 5, 20, 100 kgs, a infração diferencia de valores e que com isso poderia ser de outro valor e aí sim extinguiria qualquer contradição a este respeito.

São notórios e explícitos Ilmos Srs., que grande maioria dos Auto de Infrações lavrados pelo Órgão Executivo de Trânsito, não preenchem os requisitos exigidos pelos Art. 280 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro, demonstrando assim que as imposições de penalidade das multas de trânsito têm sido elaboradas e realizadas em frontal violação a Lei, fato este que em meu ponto de vista, somos injustiçados constantemente e deve ser observada por esta Digna Junta Julgadora, já que a análise de consistência do Auto de Infração realizada pela Autoridade competente tem demonstrado incoerência e superficialidade.

Informo também a esta Digna Jarí, uma vez que os requisitos a serem constado nos Auto de Infração, não são e não estão corretamente preenchidos pelo Órgão de Trânsito e invalidando eventualmente qualquer pretensão punitiva por parte da Administração, pois as adoções de medidas Administrativas devem pautar-se pela obediência e aos princípios de Direito administrativo. (Ser exemplar).

  • O primeiro deles é o “Princípio da Legalidade”, que impõe a subordinação da Autoridade Administrativa de Trânsito ou de seu Agente a Lei. Como poderá exigir do cidadão que se cumpra a Lei se o próprio Poder Público não o cumpre?

Segundo Hely Lopes Meirelles (em lição invocada por Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, Malheiros Editores, 4ª edição, pg. 25), “A eficácia e validade de toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da Lei. Na Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto na administração particular é licito fazer tudo o que a Lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a Lei autoriza.”

Portanto respeitáveis Julgadores, o Auto de Infração in casu (independentemente de outras argumentações que possam vir à tona e menos ainda quanto ao mérito da infração) por si só traz vícios insanáveis no tocante as formalidades exigidas por Lei, logo conforme a ilustre afirmação do sempre atual jurista acima mencionado a Administração Pública não cumpriu com a determinação legal, contrariando assim o princípio constitucional da legalidade, fato este odioso, pois vai a desencontro com a base Mestra de um Estado Democrático de Direito, qual seja a igualdade de direitos e deveres. Sendo assim, compete a esta respeitável Junta Julgadora afastar tamanha injustiça dando o deferimento ao presente recurso.

Por fim e na ordem em que foi exposto; tenho; sem equívoco a liberdade de afirmar que não se justifica o Òrgão de trânsito emitir uma Notificação de Infração sem cumprir o que determina e estabelece os Artigos acima relacionados e com isso obrigando o proprietário do veículo indevidamente notificado, a desnecessariamente, insurgir-se contra a penalidade aplicada contra uma notificação irregular, insubsistente e inconsistente.

Convém ainda salientar, Srs. Julgadores, que se tornou explícito a ausência da analise da consistência do Auto de Infração por parte da Autoridade de Trânsito, porém preceitua o artigo 281 do C.T.B. no inciso I que: “Se o Auto de Infração (elaborados pelos agentes de trânsito) for considerado inconsistente ou irregular, o mesmo deverá ser arquivado e seu registro ser julgado insubsistente”.

Todavia acredito que o bom senso e a justiça irão prevalecer nesta respeitável Jarí, contudo se isso não ocorrer, com certeza deverá o egrégio Conselho Superior, restabelecer a justiça, pois compete a todos fazer com que faça vigorar rigorosamente o que determina a Legislação de Trânsito, sob pena de estarmos então incentivando a Ditadura Branca e a inviabilidade do atual Código, pois as formalidades não podem ser exigíveis apenas aos cidadãos e sim a todos aqueles que estão envolvidos no trânsito.

Dos Fatos e do direito.

Da falta de competência (ato nulo): Os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade. Através desta presunção o Estado realiza o Poder de Império sob a coletividade. Entretanto a fim de compensar esta superioridade do ente público em relação aos particulares, é necessário que estes atos administrativos seja rigorosamente legais. A liberalidade da Polícia Rodoviária Federal traduziu-se, no presente caso, em arbitrariedade, que não pode ser admitida mesmo que a intenção seja a melhor possível.

Diante de todo o histórico relatado requer-se o deferimento do presente recurso, combinado com o cancelamento da multa indevidamente imposta, e conseqüentemente a extinção da pontuação que esta multa pode ter gerado.

Requer-se também o benefício do efeito suspensivo “ex officio” caso este recurso não seja julgado em até 30 dias da data de seu protocolo conforme, determina o Art. 285, inciso III do C.T.B.

Requer-se ainda e, com fundamente dos artigos da Lei supra citados, tais como: o artigo 5º, II LV da constituição federal de 1988, o artigo 166 do Código Civil Brasileiro, os artigos do Código de Trânsito Brasileiro e as determinações previstas pelo Contran e acima de tudo no bom senso e moralidade desta respeitada Jarí, reitero que seja julgado procedente o presente pedido. Até porque, cada erro acima mencionado, por si só, já dão o respaldo legal para o cancelamento do citado e viciado Auto de Infração in casu por uma questão de coerência, bom senso e acima de tudo de tão almejada justiça.

Atenciosamente

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Francisco Domingos Ponse

CNH:02040621729