RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ESTACIONAMENTO PROIBIDO AGOSTO DE 2008 MARIALVA
Prefeitura do Município de Guarulhos
Secretaria de Transportes e Trânsito
Junta Adm. de Recursos de Infrações/Jarí
Recurso de Multa em 1ª Instância
Requerimento para Recurso de Multa de Trânsito
Dirijo-me a esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações, para pedir o deferimento desta multa imposta, pelos motivos descritos a seguirem:
-Venho alegar em minha defesa que o Auto de Infração, ora exposto, fugiu ao dever de exibir todos os elementos necessários e obrigatórios, previstos no Artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro e particularmente por nele não constar, de forma inequívoca, o local preciso da infração entre outras omissões. Exemplo: Logradouro corretamente descrito, bairro, numeração, etc...Sendo que a descrições constadas não são suficientes como prova da infração descrita.
Ademais, conforme se verifica pela documentação (Auto de Infração com a foto), o veículo não se encontra completamente legível e não estando perfeitamente visíveis e legíveis as características do veículo, espécie, marca, número de placa, letras, etc...Em flagrante violação com o Artigo 280, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Furtando-se ao evidente e transparente dever legal, o Auto de Infração, aqui recorrido, não ostenta elementos básicos, dentre aqueles obrigatórios; isto é; o de obrigatoriamente tipificar corretamente as características do veículo, ou seja: Placa legível, tipo, cor, marca e espécie e outros elementos necessários à sua identificação.
Independentemente de se discutir o cometimento ou não da infração, é oportuno questionar que o local não está devidamente sinalizado. A nossa Legislação não permite que sejam aplicadas penalidades quando a Via ou local não estiver devidamente sinalizado. Apesar de não reconhecer qualquer ato de infração, registre-se que na Artéria mencionada na Notificação de Multa, este recorrente compareceu “in loco” e não constatou as devidas placas de sinalização com as advertências referidas.
Entretanto, cabe esclarecer que a sinalização obrigatória referente a Estacionamento Proibido, não está corretamente instalada, fugindo aos padrões das Normas da Resolução do Contran.Tal fato representa um descaso do Poder Público à segurança e aos direitos do cidadão/condutor.
E deve-se ressaltar ainda o caráter do princípio educativo do Código de Trânsito Brasileiro, evitando assim, torna-lo simplesmente em mero mecanismo de arrecadação, sobretudo no caso em pauta.
Ilmos Srs., de acordo com o que estabelece o Artigo 281, do CTB, temos:
Artigo 281-A Autoridade de Trânsito na esfera de sua competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do Auto de Infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo ùnico-O Auto de Infração severa ser arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I-Se considerado inconsistente ou irregular;
II-Se no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a Notificação de Autuação.
Partindo (também) desta premissa, de que o Auto de Infração é o documento legal e inicial para se aplicar às penalidades previstas no CTB, quis o Legislador deixar claro e explícito, fazendo-se necessária a lisura de seu preenchimento com as informações corretas e precisas, para que não restasse qualquer tipo de dúvida e que o conteúdo de suas informações, sejam verdadeiras, afim de que não sejam cometidas injustiças.E no caso em tela existem equívocos de preenchimentos e omissões de dados obrigatórios e com dados insuficientes, o que por si só já bastam para o cancelamento do Auto de Infração.
E como se todas essas considerações não fossem suficientes para o cancelamento do Auto de Infração, cumpre-me ainda informar a esta honrosa Jarí que o Auto de Infração não consta outros dados obrigatórios conforme determinação e Resolução do Contran, comprovando assim que está em frontal violação com a Lei.Tais como:
-Onde está constado a qual tipo de Placa desobedeceu?
-Porque não foi efetivada a medida Administrativa?
-O Art. 181 XVII, não determina que o veículo seja removido?
-Então a ação do Agente, não condiz com uma declaração verdadeira!
Para finalizar o Código de Trânsito Brasileiro, é bem claro e transparente no que diz respeito aos “Motivos que invalidam ou tornam insubsistentes o Auto de Infração”:
- Erros de data ou local, hora e local da infração, quando comprovados pelo requerente;
- Incorreção na identificação do local da infração, por ausência de numeral ou referência;
- Todo ou qualquer dado obrigatório que não conste ou apresente erros;
- Infração cometida por incorreta, insuficiência ou falta de sinalização e inclusive gestos e sons... (entre outros mais).
Finalmente, pelo exposto e em consonância com o que consta do auto e principalmente com respaldo e suporte do CTB, espera confiante este recorrente que sejam acolhidos os argumentos apresentados, concedendo o deferimento e declarando a infração irregular, insubsistente e inconsistente e conseqüentemente a extinção dos pontos gerados no prontuário deste recorrente.
De antemão, registro os meus respeitosos agradecimentos, pela atenção que dispensaram a este assunto.
Atenciosamente
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Marialva M. Vianna Macedo
São Paulo, 04 de Abril de 2009.