RECURSOS ADMINNISTRATIVOS DEFESA DE PONTUAÇÃO (2) SIMONE E MARCIO GUARULHOS OUT.2010
AO ILMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA
DIRETOR DA CIRETRAN DE GUARULHOS - SP
(Anexo ao Procedimento Administrativo nº 0016677-7/2010)
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, Marcio Vandré Gartner, filho de Marmo Gartner e Carmem Dick Gartner, residente na Rua Vicência Faria Verssagi, 399, aptp 102-b Jardim Emilia, CEP 18031-080, SOROCABA-SP portador do RG 803839441; CPF 485 677 100 06 e CNH REGISTRO Nº 00716566364, expedida por Guarulhos-SP;
DECLARO para todos os fins de direito que quando da lavratura do Auto de Infração de trânsito lavrado pelo D.E.R./SP abaixo relacionado:
1 H 940987-1, datado de 21/10/2010, contra o veículo placa DPF 1898, por infração ao artigo 185 Inciso II (04 PONTOS);
era estE declarante o condutor do veículo que foi autuado; o caminhão marca FORD/CARGO 1317 E, placas DPF 1898 - Guarulhos – sp, de propriedade de Simone Marines Auler, pelo que assumo total responsabilidade pela anotação dos respectivos pontos no Registro de minha Carteira Nacional de Habilitação, isentando de qualquer culpa a proprietária do veículo, visto que o veículo não foi parado e não foi fiscalizado e conseqüentemente os dados da CNH do real condutor não constaram no AIIP e segundo consta, a referida autuação propiciou a instauração de processo administrativo para suspensão do seu direito de dirigir.
Conforme se pode verificar, de acordo com o CTB, em seu artigo 257, § 3º, deverá arcar com a citada penalidade, o condutor do veículo, exceto pelo pagamento da multa, que é responsabilidade proprietário ( artigo 282 § 3º )
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador..........
§ 1º. Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração...
§ 2º. Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre...
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
No presente caso, este requerente não recebeu a Notificação de Autuação/Imposição de Penalidade (foi recebida por terceiros), somente tomando conhecimento do fato, quando foi instaurado pelo Detran/SP, processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir contra a proprietária Simone Marines Auler.
E para fortalecer as palavras deste declarante, pode-se verificar que a CNH da proprietária trata-se de Categoria A/B, categoria esta que não permite dirigir caminhão, e com isso posto, vem reforçar que o veículo não foi parado e não foi fiscalizado, senão a penalidade seria bem diferente.
Com a finalidade de reparar possíveis danos e para não macular injustamente a CNH da proprietária, apresento-me como condutor do veículo anotado na Notificação da referida autuação e assumo total responsabilidade administrativa, civil ou criminal pelo ocorrido.
E por ser verdade, firmo a presente;
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Marcio Vandré Gartner
Guarulhos, 28 de Outubro de 2010.