RECURSOS ADMINNISTRATIVOS RECURSOS ADMINNISTRATIVOS SEMÁFORO VERMELHO HERNANI E MILTON NOV. 2009
REQUERIMENTO DE RECURSO (1ª INSTÂNCIA)
Depto de Operação do Sistema Viário
Secretaria Municipal de Transportes
Prefeitura da Cidade de São Paulo
São Paulo, 24 de Outubro de 2009.
ILMOS. Srs. Membros Julgadores da JARI
Milton Miranda de Oliveira, residente e domiciliada na Cidade de São Paulo/SP, na Rua dos Campineiros, 924 Frente, portador RG nº 6387130-SSP/BA,do CPF/MF nº 922 434 285 04 e da CNH REGISTRO nº 03895876702, vem, não se conformando com o Auto de Infração nº ST-C1-300579-1, lavrado no dia 06/08/2009, dele interpor o competente
Recurso, e para tanto expor e ao final requerer de V. Exa. e Srs. Membros Julgadores o seguinte:
Que requerente é o CONDUTOR do veículo marca Fiat Idea, ano de fabricação 2009/2010, cor branca, placa nº EMM 3442, licenciado na cidade de São Paulo como, sendo veículo de Aluguel/Taxi.
Local da Infração: Rua Martiniano de Carvalho X Rua Cap. Mor Roque Barreto, Enquadramento no CTB: ART. 208
Infração: AVANÇAR SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA .
ALEGAÇÕES DE DEFESA:
Que, entretanto tem o recorrente a alegar em sua defesa que não pode concordar com a aplicação da penalidade acima tendo em vista que:
Sendo conhecedor de minhas obrigações ao volante de um veículo, sempre cumpri com as determinações previstas em Leis e Regulamentos de trânsito, notadamente no que diz respeito à obediência a sinais de parada obrigatória e semáforos, além disso, nossos motoristas sempre são instruídos a respeito da Legislação de trânsito.
Na data e horário da autuação, o veículo era conduzido pelo motorista acima qualificado (também já indicado em auto próprio) e, conforme suas alegações deslocavam-se normalmente por esta citada via pública e, ao transpor o cruzamento, estava o semáforo com a luz verde acesa, e não vermelha como anotado no Auto de Infração em anexo.
Causou-me estranheza o recebimento da Notificação da Autuação, pois acontece que naquela ocasião, meu veículo já tinha atravessado mais de dois terços do cruzamento, oportunidade que se apagou a luz verde e acendeu-se a luz amarela para a mudança para o vermelho, isso quando, já estava quase concluída a passagem pelo cruzamento.
Portanto, a travessia do cruzamento foi efetuada durante a transição do VERDE PARA O AMARELO e não do amarelo para o vermelho
É certo ainda que o veículo tivesse que seguir seu curso normalmente, visto que não poderia parar e interromper a circulação no cruzamento (art. 182, inc. VII do CTB) ou voltar em marcha-a ré, ou ainda, realizar qualquer outra manobra sem que ocorresse risco de um acidente e ainda, para não ferir o disposto no inciso VII do Artigo 182 do CTB.
“Artigo 182. Parar o veículo:
VII- na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e de pedestres:
Infração - Média;
Penalidade - multa - (80 UFIR)
Nas condições em que foi efetuada a travessia do cruzamento, a própria Lei de trânsito, para evitar situações de risco ou acidentes, autoriza o avanço do sinal na luz amarela, conforme se verifica na Legislação de Trânsito vigente:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ANEXO II - Sub-item 4.1.2. - CORES DAS LUZES - Para o Controle de fluxo de veículo - COR AMARELA: indica “atenção”, devendo o condutor parar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo para os veículos que vêm atrás.
Diversos Autores comungam o mesmo ensinamento sobre as luzes dos semáforos, senão vejamos:
“AMARELO indica ATENÇÃO e anuncia a chegada do vermelho. Dura alguns segundos, 3 a 5. Somente pode passar aquele que chegou quando o verde passou para o amarelo e não deu tempo para frear. Não é um sinal que você possa acelerar mais para ver se ainda consegue passar.”
Prof. Dr. Reinier Johannes Antonius Rozestraten - OS SINAIS DE TRÂNSITO E O COMPORTAMENTO SEGURO - Capítulo V -
SEMÁFOROS E OUTROS SINAIS LUMINOSOS pag. 64, SAGRA DC - LUZZATTO - Editores, 1994.
“Quanto ao semáforo vermelho, à parada do veículo deverá ocorrer na faixa de retenção (sinalização horizontal), que é composta de uma faixa ligando um lado ao outro da via e aposto antes da faixa de pedestre, quando existente. Se aparecer a luz amarela, estando a desenvolver-se a travessia, isto é, já ultrapassada a faixa que liga um lado a outro da via, deverá seguir o motorista, não podendo ser autuado. Não é possível deter o veículo depois de tal linha, porquanto bloqueará a circulação nos sentidos que se cruzam”.
Dr. Arnaldo Rizzardo - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES - Item 51. Avançar o sinal vermelho ou o de parada obrigatória, página 544 - EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 1998.
A JURISPRUDÊNCIA
1) “Tratando-se de cruzamento sinalizado e encontrando-se o semáforo amarelo, devem os motoristas que já haviam iniciado o cruzamento completá-lo, eis que desastrosa será uma freada brusca em tais circunstâncias. Por isso mesmo, os carros procedentes da transversal não podem iniciar a marcha sem antes observar o escoamento do tráfego remanescente na intersecção”.
(Ac. un., da 6ª Cam. do TACRIM, na Apel. nº 127.317, da Comarca de São Paulo. Relator: Juiz GERALDO FERRARI - Julgado do TAC, vol. 43/271).
2) “ O sinal amarelo é reservado aos veículos que se encontrem na zona de cruzamento ou a distância tal que não possam ser detidos sem riscos para a segurança do trânsito. Assim, age imprudentemente o motorista que imprimindo velocidade inadequada, ingressa na interseção estando o semáforo passando para o amarelo”.
(Ac. un., da 5ª Cam. do TACRIM, na Apel. nº 146.827, da Comarca de São Caetano do Sul, Relator: Juiz NIGRO CONCEIÇÃO - Julgado do TAC, vol. 47/353).
“Art. 281 do CTB - A Autoridade de Trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.”
Parágrafo único. O auto da infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I- se considerado insubsistente ou irregular;
“II- se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
(Redação dada pelo Art. 3º da Lei 9.602/98).
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Requer seja informado sobre a decisão proferida sobre a autuação ora recorrida.
Considerando que a Administração, segundo a Constituição, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de responsabilidade da Administração devem ser corrigidos até “ex-officio”; vem requerer de V Sª que encaminhe ao órgão julgador, para apreciação.
Diante do exposto e relatado e baseado em fatos reais e com Jurisprudência averbada e embasamento, peço-lhes o deferimento desta multa e a extinção dos pontos em minha CNH!
Atenciosamente
__________________________
Milton Miranda de Oliveira