RECURSOS ADMINNISTRATIVOS CINTO DE SEGURANÇA VEÍCULO EM MOVIMENTO 2011
3.1. RECURSO DE MULTA - AIT FEITO POR AGENTE DE TRÂNSITO MUNICÍPAL OU
POLÍCIA MILITAR (cinto de segurança - veículo em movimento)
Motivo: Multa aplicada por falta de uso do cinto de segurança - veículo em movimento e não parado.
ILMO. SR. DIRETOR DO (nome do órgão de trânsito municipal ou estadual, cidade/estado)
(deixar dez espaços)
Recurso de Multa à JARI
AIIP nº...
(nome completo, RG, CPF, profissão e endereço completo), portador da CNH de registro nº........, vem mui respeitosamente até V. Sª, (se tiver procurador constar assim: através de seu procurador, cuja procuração anexa), com fundamento, nos termos do art. 285 e 282, §§ 4º e 5º, do CTB, interpor o presente recurso contra a penalidade de multa abaixa descrita, pelos fatos e fundamentos legais que a seguir expõe:
VEÍCULO: tipo:...........; marca:.............; cor:.........; ano/fabr:......; ano/mod.:......; placa:...........; CRLV (ou CRV) em nome de.....................; Renavam:...........
AIT (ou AIIP) nº..........; data da infração:..........; horário:.......; local:............; art:..........; órgão autuante:..............
RAZÕES DE RECURSO E FUNDAMENTOS LEGAIS
1- O recorrente não concordando com a autuação em tela, interpõe o presente recurso, pois jamais dirigiu ou dirige sem usar o cinto de segurança, bem como sempre respeitou e respeita as normas de trânsito, achando-se injustiçado com a autuação e penalidade de multa em tela. Além de que nunca sequer teve seu veículo parado por qualquer agente de trânsito para eventual constatação de tal infração, e aplicação de medida administrativa, conforme determina o dispositivo do Código.
2- No aspecto legal o CTB determina como medida administrativa a retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator, conforme se vê abaixo.
3- Diz o art. 167 do CTB:
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme o previsto no art. 65:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
4- Por outro lado assim estabelece o art. 269 do mesmo Código:
"A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - retenção do veículo;
II - remoção do veículo;
.......
5- Vejam senhores julgadores que o dispositivo legal da infração em tela diz "deverá adotar as seguintes medidas administrativas:.." Assim, conclui-se que o texto do dispositivo impõe que a autoridade de trânsito ou seus agentes devem providenciar a "retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator", quando entender que está havendo essa infração.
6- Ocorre que, para o cumprimento do dispositivo acima é preciso que o veículo seja parado e o condutor e passageiro (s) abordado (s) e o veículo retido até que haja a colocação do cinto de segurança, motivo pelo qual o dispositivo determina a retenção do veículo até a colocação do cinto. E, essa medida jamais existiu, pois o recorrente jamais teve o seu veículo parado e retido para ser autuado em tal infração.
7- Ora, se o agente de trânsito entende haver em um veículo em movimento alguém em seu interior sem estar fazendo uso do cinto de segurança, é seu dever de acordo com o referido dispositivo legal, mandar que seu condutor pare o veículo, procedendo a sua retenção até que seja feita a colocação do cinto por quem eventualmente não esteja usando-o. Devendo nesse caso lavrar o Auto de Infração, mencionando a retenção do veículo em cumprimento ao dispositivo legal.
8- Sendo o procedimento correto o de determinar a parada para a retenção do veículo até à colocação do cinto de segurança, quando o condutor não obedecer a sua ordem de parada, cabe autuá-lo na infração do art. 195 do Código (Desobedecer às ordens emanadas da autoridade...), anotando-se este fato. Sendo esses os entendimentos legais determinados nos dispositivos acima. Tanto porquê, o § 1º do art. 269, é taxativo em estabelecer que "A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por prioridade a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa."
9- Embora o recorrente não tenha praticado tal infração, mesmo se o tivesse, as medidas determinadas nos dispositivos acima, não foram cumpridas para que o agente fizesse a autuação que resultou na penalidade de multa, motivo pelo qual a mesma é recorrida.
DO PEDIDO
Assim, diante do exposto acima e, com fundamento no Parágrafo único, inciso I, do art. 281, que estabelece que "O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, considerado inconsistente e irregular", REQUER à V. Sª. que, recebido o presente recurso e encaminhado à respectiva JARI, nos termos do art. 285 do CTB, seja por essa soberana Junta, apreciado e julgado procedente e, a penalidade de multa em tela cancelada e arquivada.
Termos em que, juntado os documentos probatórios e os exigidos, P. deferimento.
(cidade/estado e data)
(ass. do recorrente ou procurador)
Notas:
1- A Res. 239/07 do CONTRAN, baixada para estabelecer os documentos necessários para a defesa da autuação da infração ou p/ recurso contra a penalidade de multa, estabelece que ao recurso (requerimento) deve-se juntar cópia da notificação da penalidade de multa ou equivalente; cópia da CNH ou documento de identificação; e quando for pessoa jurídica, juntar documento comprovando a representação. Neste caso, será a cópia autenticada do contrato social, no qual conste o nome do sócio representante com poderes para assinar ou outorgar procuração para outrem, juntando-se cópia de documento desse sócio para sua identificação.
2- A juntada também da cópia do auto de infração comprovará que o veículo do recorrente não foi parado e nem abordado para ser autuado na infração. Ainda, pode ocorrer de a infração ter sido em um veículo "clone ou dublê" e, nesse caso juntar cópia de ocorrência e comprovação de álibi, como declarações da empresa ou de testemunhas de que o veículo, no dia e hora da autuação estava em outro local. (ver outros esclarecimentos no tema 5.1. do cap. V).