RECURSOS ADMINNISTRATIVOS ACOSTAMENTO JANDIRA PAULINHO JUNHO 2010
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo
Ilmo: Senhor Superintendente do Departamento de Estradas de Rodagem do
Estado de São Paulo
(X) RECURSO ADMINISTRATIVO ( ) DEFESA PRÉVIA
AIIP – Auto de Infração p/Imposição de Penalidade
Órgão: 126.200 N.º:
Número de infrações contidas no AIIP 01 (uma) Data do AIIP: 27/ 04 / 2010/ hora: 17:40 hs
VEÍCULO:
Placas: CÓD. MUN. 66010
Município de Licenciamento: São Paulo- SP
Marca/Modelo: Honda Civic Cor: Dourada Espécie: Automóvel/Pass.
INFRAÇÃO RECORRIDA:
Código de Enquadramento: 5975 0 Descrição da Infração: Deixar de parar no acostamento a direita para cruzar pista ou entrar à esquerda.
O REQUERENTE: acima qualificado alega em sua defesa que recebeu Notificação de multa imposta pelo DER, por ter cometido infração de trânsito acima citada.
Inconformado com injusta aplicação da penalidade, em sua defesa apela pela IRREGULARIDADE E NULIDADE DO A I I P e da MULTA que consta a referida autuação, tendo em vista que:
O local da citada infração constituía-se de um acesso praticamente de domínio público em razão da utilização constante dos motoristas que necessitam fazer o retorno.
Há que se entender que naquela rodovia, só existe locais para operação de retorno muito distante e, portanto, praticamente se oficializou aquele acesso como um local de retorno.
Verifica-se inclusive, que não há qualquer tipo de obstrução física (gramado, valeta, gradil, etc.) que desestimule a intenção ou impeça o condutor de realizar a manobra, sendo que o acesso é livre e a passagem é bastante acessível.
Considerando-se que as barreiras e as obstruções físicas também integram a composição da sinalização de trânsito, podemos considerar que o local não a possui ou que esta é insuficiente ou incorreta.
Diante dessa irregularidade, há que se verificar que o C T B - Código de Trânsito Brasileiro em seu Artigo 90 preceitua que:
Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
Finalmente, por constituir-se em uma autuação inconsistente e sem amparo legal, por descumprir a Lei e, considerando que a Administração, segundo a Carta Magna de 1988, deve orientar seus atos pela legalidade e moralidade e os atos que contiverem erros de Administração, peço o Deferimento e a exclusão dos pontos gerados.
Atenciosamente
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